A mulher alegou que o fato ocorreu na primeira sessão do tratamento estético e que a lesão foi constatada por sua médica.
Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de depilação a laser após sofrer queimadura em região íntima. A mulher alegou que o fato ocorreu na primeira sessão do tratamento estético e que a lesão foi constatada por sua médica. Segundo a sentença, a autora também esteve na Delegacia de Polícia Civil, onde foi realizado boletim de ocorrência e exame de lesão corporal.
A empresa requerida, por sua vez, defendeu que a cliente estava ciente dos eventuais riscos do tratamento, conforme documentos apresentados, além de levantar que as lesões poderiam ter sido ocasionadas por outros fatores, como melasma, alterações hormonais, exposição ao sol, uso de produtos químicos, entre outros.
O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de Aracruz, diante das provas apresentadas, entendeu que a lesão às partes íntimas da autora aconteceu no estabelecimento da requerida, não sendo possível falar em culpa exclusiva da requerente.“Em que pese a requerente estar ciente de eventuais sequelas do procedimento, é fato indubitável que o fato tratado nos autos ocorreu por responsabilidade exclusiva da empresa ré”, ressaltou o magistrado na sentença.
Desta forma, ao constatar que houve falha na prestação do serviço oferecido pela requerida, o juiz fixou em R$ 3 mil o valor da indenização por danos morais a ser pago à consumidora. A empresa também deverá restituir à cliente o valor de R$ 234,90, referente às sessões cobradas e ao valor gasto com medicamentos.
TJES