PORTARIA ANTT Nº 10, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

O Superintendente De Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições conferidas pelos art. 31, I, e 105, VI, b, da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e com base no Processo nº 50500.005248/2023-07, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimento de:

I – acompanhamento anual dos planos de investimentos previstos nos instrumentos de outorga celebrados com Agentes Regulados; e

II – apresentação, acompanhamento e fiscalização do Relatório de Acompanhamento do Plano de Investimentos – RAPI e do Relatório de Acompanhamento da Infraestrutura Ferroviária – RAIF, constantes do Relatório de Acompanhamento Anual – RAA.

§ 1º As rotinas e procedimentos previstos no caput, inciso I, incluindo os Procedimentos de Averiguações Preliminares, não têm caráter sancionador, nos termos dos art. 17 a 21 da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016.

§ 2º Com o estabelecimento dos procedimentos citados no caput, inciso II, objetiva-se verificar a fidedignidade das informações constantes do RAIF e do RAPI, como também a evolução da qualidade da linha, nos termos descritos nesta Portaria.

§ 3º O disposto nesta Portaria aplica-se aos Agentes Regulados definidos nos termos desta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins da presente Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

I – Agente Regulado: concessionária, subconcessionária, permissionária ou detentora de outorga de autorização que tenham obrigações contratuais de apresentar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT o RAPI e o RAIF;

II – Amostra: fração, expressa em quilômetros, da malha objeto do RAPI e RAIF, seja referente a linhas principais ou secundárias, calculada por critérios estatísticos, objeto de fiscalização amostral;

III – Contrato: contratos de concessão, subconcessão ou demais instrumentos que atribuam ao Agente Regulado obrigações de executar investimentos;

IV – Coordenação competente: aquela com atribuições relacionadas a objeto desta Portaria, definidas nos termos da Resolução 5.977, de 7 de abril de 2022 e suas atualizações, ou outro ato que venha a substituí-la;

V – Caderno de Obrigações: conjunto de obrigações constantes dos anexos dos Contratos que tem por escopo definir o RAA, o Plano de Investimentos, o Plano de Recuperação de Trechos, as Especificações Técnicas Mínimas às Obrigações Complementares, os quais são de cumprimento obrigatório pelo Agente Regulado, com vistas assegurar adequada exploração da infraestrutura prestação do serviço de transporte ferroviário, preservação dos bens concedidos ou arrendados, bem como redução e mitigação de impactos socioambientais;

VI – Empresa especializada independente: empresa selecionada, contratada e remunerada pelo Agente Regulado para a realização dos levantamentos, da coleta de informações, da pesquisa e do cálculo dos itens descritos nos Apêndices do Caderno de Obrigações, assim como para a elaboração do RAA;

VII – Especificações Técnicas Mínimas: parâmetros e indicadores técnicos mínimos obrigatórios para a exploração da infraestrutura ferroviária e prestação do serviço de transporte ferroviário;

VIII – Investimentos: são os Investimentos com Prazo Determinado e os Investimentos Condicionados à Demanda, bem como as intervenções do Plano de Recuperação de Trechos, previstos no Caderno de Obrigações;

IX – Linha principal: segmento tronco que interliga polos principais de origem e destino de cargas e recebe as demandas das linhas secundárias;

X – Linha secundária: segmento de menor volume de tráfego que interligam pontos de demanda regional e alimentam a linha principal;

XI – Plano de Investimentos: definição dos marcos temporais e requisitos técnicos previstos para as conclusões dos Investimentos com Prazo Determinado, dos Investimentos Condicionados à Demanda e do Plano de Recuperação de Trechos a serem realizados pelo Agente Regulado, nos termos do Caderno de Obrigações;

XII – Procedimento de Averiguações Preliminares: processo instaurado pela autoridade competente com vistas a verificar se os indícios da prática de infração são suficientes para a instauração de processo administrativo sancionador, nos termos da Seção I do Capítulo II da Resolução ANTT nº 5.083, de 2016;

XIII – Relatório de fiscalização: relatório que consolida o resultado da inspeção de investimento(s);

XIV – Relatório de fiscalização amostral: relatório que consolida o resultado da inspeção do trecho amostral, para avaliação do RAPI e RAIF;

XV – Trecho Amostral: trecho que compõe a amostra objeto da fiscalização amostral.

Parágrafo único. Não se aplica à presente Portaria o acompanhamento das obras de implantação da Ferrovia de Integração Centro-Oeste – FICO, previstas no Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas e aos eventuais e futuros investimentos cruzados, nos termos da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017.

Art. 3º Conforme a Resolução ANTT nº 5.083, de 2016, o Procedimento de Averiguações Preliminares aberto nas hipóteses desta Portaria é mantido sob sigilo, nos termos da Política de Segurança da Informação e Comunicações vigente na ANTT.

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO ANUAL DO PLANO DE INVESTIMENTOS

Art. 4º Cabe à GECOF, no âmbito das atividades ordinárias de acompanhamento anual dos Planos de Investimentos previstos nos Contratos:

I – acompanhar, mediante a Coordenação competente, por meio de controle gerencial de informações atualizadas bimestralmente, a execução dos investimentos previstos no Plano de Investimentos dos Contratos;

II – informar à Coordenação Regional de Fiscalização Ferroviária – COFER competente acerca da comunicação de conclusão de investimento previsto no Plano de Investimentos, encaminhada pelo Agente Regulado; e

III – determinar que a COFER competente promova a inspeção e emita o respectivo relatório de fiscalização quanto à conclusão do investimento, que deve ser apresentado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento da notificação do Agente Regulado acerca da conclusão do investimento, salvo a hipótese do § 3º do Art. 5º.

§ 1º O(s) relatórios de fiscalização deverá(ão) ser conclusivo(s), informando se os investimentos estão concluídos e plenamente operacionais.

§ 2º A análise constante dos relatórios de fiscalização deve se limitar à verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos em Contrato para a execução dos investimentos previstos para o ano em análise.

Art. 5º Anualmente, a partir da data de aniversário de celebração dos Contratos, a COFER competente deve apurar os investimentos com prazo de conclusão previsto para o exercício de referência ainda não verificados, definidos no Caderno de Obrigações, e consolidar o resultado da apuração dos relatórios de fiscalização do exercício.

§ 1º A apuração tratada no caput também contempla a apuração dos investimentos previstos nos exercícios anteriores com conclusão ainda não atestada.

§ 2º Na hipótese em que existir obrigações sem registro de notificação de conclusão após a data de aniversário de celebração dos Contratos, caberá à Coordenação competente solicitar o envio das notificações, fixando o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do Agente Regulado.

§ 3º Após o recebimento das notificações pendentes de que trata o § 2º, a COFER competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do(s) relatório(s) de fiscalização dos investimentos notificados com data de conclusão prevista para o ano de referência.

§ 4º O RAPI deve ser avaliado pela COFER competente com vistas a verificar se eventuais pendências apontadas nos relatórios de verificação anteriores foram sanadas, bem como iniciar a avaliação, nos termos desta Portaria, de eventuais investimentos concluídos até então não notificados pelo Agente Regulado.

Art. 6º A COFER deve encaminhar os relatórios de fiscalização para a Coordenação competente, visando à atualização do controle gerencial dos investimentos.

§ 1º Na hipótese de o relatório informar a conclusão das obrigações previstas no Plano de Investimentos no prazo determinado, a GECOF deverá comunicar à Superintendência de Transporte Ferroviário – SUFER, arquivando-se o respectivo processo.

§ 2º Na hipótese de o(s) relatório(s) informar(em) a não conclusão das obrigações previstas no Plano de Investimentos no prazo determinado, a GECOF deverá instaurar, mediante indicação da Coordenação Competente após confirmação junto à COFER da situação dos investimentos, Procedimento de Averiguações Preliminares – PAP, nos termos do art. 17 da Resolução ANTT nº 5.083, de 2016.

§ 3º Caso ocorra a situação prevista no § 2º, a GECOF deverá apresentar ao Agente Regulado uma síntese do resultado da análise da conclusão dos investimentos realizada pela Coordenação competente, com cópia do(s) respectivo(s) relatório(s), e conceder 15 (quinze) dias de prazo para sua manifestação, oportunidade em que poderá, também, apresentar complementações de informações que julgar pertinentes, que possam modificar o entendimento de não conclusão dos investimentos previstos.

Art. 7º A manifestação do Agente Regulado quanto ao contido na síntese de que trata o § 3º do art. 6º deverá ser encaminhada pela GECOF para análise da Coordenação competente, para que no prazo de 30 (trinta) dias promova a análise, exclusivamente, quanto à eventual alteração de entendimento referente à não conclusão dos investimentos.

§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez.

§ 2º Durante a análise da manifestação do Agente Regulado, a Coordenação competente poderá solicitar subsídios junto à COFER competente, que terá prazo de 10 (dez) dias para resposta.

§ 3º Na hipótese de a análise da Coordenação competente entender pela não conclusão dos investimentos, o resultado deverá ser encaminhado para as providências da G ECO F.

§ 4º Na hipótese de a análise da Coordenação competente entender pela conclusão dos investimentos, o processo será arquivado, cabendo à GECOF comunicar à SUFER.

Art. 8º Conhecido o teor do resultado da análise, na hipótese do § 3º do art. 8º, competirá à GECOF:

I – dar ciência à SUFER quanto ao resultado da análise, para que informe às unidades técnicas competentes quais os investimentos previstos no Plano de Investimentos constaram como não concluídas e que possam ensejar eventual acréscimo à outorga; e

II – comunicar ao Agente Regulado sobre a síntese do resultado da análise, com cópia do mesmo, e dando-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentar as justificativas, contrarrazões e complementações de informações julgadas pertinentes, que possam afastar sua responsabilidade pela não conclusão dos investimentos.

Art. 9º A resposta do Agente Regulado ao contido no resultado da análise de que trata o § 3º do art. 7º deverá ser encaminhada pela GECOF para avaliação da Coordenação competente, para que no prazo de 30 (trinta) dias, promova a análise, exclusivamente, quanto ao acolhimento ou não de alegações de eventual excludente de responsabilidade quanto à não conclusão dos investimentos.

§ 1º O prazo do caput poderá ser prorrogado uma única vez, mediante pleito justificado.

§ 2º No decorrer da análise, caso julgar necessário, a Coordenação competente poderá fazer novas solicitações de documentos junto ao Agente Regulado e/ou providenciar inspeções complementares, com apoio da COFER competente.

§ 3º Durante a análise da resposta, a Coordenação competente poderá colher subsídios junto à COFER competente, que terá prazo de 10 (dez) dias para resposta.

§ 4º Na hipótese de a análise da Coordenação competente não acolher as alegações de excludente de responsabilidade, em face da não conclusão dos investimentos previstos no Plano de Investimentos, o resultado da análise deverá ser encaminhado para as providências da GECOF.

§ 5º Na hipótese de a análise da Coordenação competente acolher as alegações de excludente de responsabilidade, em face da não conclusão dos investimentos previstos no Plano de Investimentos, o PAP será arquivado, cabendo à GECOF comunicar a autoridade superior, nos termos do inciso I, art. 19 da Resolução nº 5.083, de 2016.

Art. 10. Conhecido o teor do resultado da análise, na hipótese do § 4º do art. 10º, compete à GECOF:

I – dar ciência à SUFER e ao Agente Regulado do resultado da análise; e

II – comunicar à Coordenação competente para que instaure o Processo Administrativo Sancionador – PAS regular para verificação das penalidades eventualmente cabíveis, nos termos do inciso II, art. 19 da Resolução nº 5.083, de 2016; e

III – dar ciência ao Agente Regulado quanto a abertura do PAS.

Art. 11. Cabe à Coordenação competente manter controle atualizado sobre a efetiva conclusão dos investimentos previstos no Plano de Investimentos.

Parágrafo único. As informações relativas a esse controle devem ser utilizadas como subsídio por ocasião das revisões ordinárias, para fins de eventual acréscimo à outorga.

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE INVESTIMENTOS – RAPI

Art. 12. O Agente Regulado deve apresentar à ANTT o RAPI no prazo estabelecido para o RAA e nos termos previstos no Caderno de Obrigações constante do Contrato.

§ 1º O RAPI deve apresentar ANTT o detalhamento dos investimentos, concluídos e em andamento, que o Agente Regulado efetivamente executou e vem executando, em face do planejamento das obrigações contratuais previstas para o respectivo ano, conforme a data de aniversário do Contrato.

§ 2º O RAPI deve ser apresentado em condições suficientes para análise e verificação do cumprimento de todos os requisitos apresentados no Caderno de Obrigações.

Art. 13. O RAPI deve conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes:

I – relatório descritivo e fotográfico, além da manifestação conclusiva a respeito da execução do plano de investimentos previsto no Caderno de Obrigações para o ano correspondente, apresentados pela empresa especializada independente;

II – informações relativas ao Plano de Investimentos e, quando previsto em suas respectivas obrigações contratuais, ao Plano de Recuperação de Trechos, conforme disposto no contrato ou em orientações complementares da ANTT;

III – para cada intervenção, os cronogramas com avanços físicos e financeiros planejados e executados, com informações complementares pertinentes, sempre com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do engenheiro responsável pelas obras;

IV – justificativas em caso de atraso ou previsão de atraso no avanço físico de intervenção prevista, bem como as ações previstas e adotadas para recuperar o atraso, de forma que a conclusão se dê nos prazos estabelecidos;

V – as obras ou investimentos previstos no ano anterior ao período do RAA em análise e não concluídas, com cronograma atualizado;

VI – em caso de antecipação ou previsão de antecipação da conclusão de alguma intervenção em relação aos prazos previstos no Contrato, cronograma com o prazo contratual, a data real ou a data prevista para conclusão;

VII – indicação do documento ou número de processo das obras concluídas no período de referência dos seus respectivos RAA’s; e

VIII – ART do(s) responsável(is) técnico(s) pela elaboração do RAPI.

Parágrafo único. A empresa especializada independente contratada poderá, durante a elaboração do relatório, adotar critérios e planos adicionais que possam assegurar o cumprimento da obrigação com ressalvas, desde que obedecidos os critérios de funcionalidade para a qual a intervenção foi proposta, e atendidos aqueles definidos no Caderno de Obrigações.

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DA INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA – RAIF

Art. 14. O Agente Regulado deve apresentar à ANTT o RAIF no prazo estabelecido para o RAA e nos termos previstos no Caderno de Obrigações constante do Contrato.

§ 1º O RAIF deve atestar o nível de cumprimento efetivo das Especificações Técnicas Mínimas pelo Agente Regulado, em atendimento às obrigações contratuais, mediante avaliação e categorização de todos os elementos da superestrutura e infraestrutura da via permanente.

§ 2º O RAIF deve ser apresentado em condições suficientes para análise e verificação do cumprimento de todos os requisitos apresentados no Caderno de Obrigações.

§ 3º O objetivo primordial do RAIF é a demonstração das condições exigidas no Caderno de Obrigações quanto à segurança, à funcionalidade e à trafegabilidade da via permanente no que tange ao comportamento conjunto dos elementos que compõem a superestrutura e infraestrutura.

§ 4º O Agente Regulado possui a prerrogativa de propor novos conceitos de avaliação que não estão elencados no Caderno de Obrigações, visando o aprimoramento do processo de categorização, desde que justificadas, sem prejuízo às Especificações Técnicas Mínimas já determinados.

Art. 15. O RAIF deve conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes:

I – relatório descritivo e fotográfico, quando cabível;

II – manifestação conclusiva a respeito do cumprimento das Especificações Técnicas Mínimas e parâmetros de classificação estabelecidos em seus respectivos Caderno de Obrigações, em observância às normas técnicas vigentes, e observando as condições de atendimento à prestação do serviço;

III – dados em planilhas eletrônicas, em modelos padronizados, com dados individualizados para cada equipamento de via (curvas e tangentes) para superestrutura e entre pátios para infraestrutura, informando, para cada elemento, a situação de cada uma das Especificações Técnicas Mínimas; e

IV – ART do(s) responsável(is) técnico(s) pelo RAIF e pelo Relatório da Empresa Especializada Independente.

Art. 16. O RAIF deve conter a documentação necessária para comprovação de suas informações, tais como as descritas a seguir, mas não se limitando a estas:

I – relatório com dados, mapas e gráficos necessários à completa identificação das invasões na faixa de domínio;

II – medidas judiciais adotadas, juntamente com as ações de reintegração de posse e seu andamento, ou outras medidas que visem garantir a integridade do ativo;

III – relatórios detalhados de prospecções de lastro, dormentes, fixações, trilhos e drenagem, com data mais recente, que não deve ser superior a 1 (um) ano;

IV – gráficos e relatórios relativos à mais recente inspeção do carro controle ou de vagão instrumentado, que deve ser realizada na frequência mínima estabelecida nas normas ABNT NBR 16387/2020, ABNT NBR 16485/2020 e suas eventuais atualizações;

V – relatórios relativos à mais recente inspeção em trilhos com ultrassom, que deve ser realizada na frequência mínima estabelecida na norma ABNT NBR 16387/2020 e a ABNT NBR 16485/2020 e suas eventuais atualizações;

VI – laudo técnico para cada uma das obras de arte especiais (OAE), com ART, atestando o atendimento às Especificações Técnicas Mínimas constantes Apêndice C do Caderno de Obrigações do Contrato, com data de emissão de menos de 1 (um) ano, em observância à norma ABNT NBR 9452/2019 e suas respectivas revisões.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO AMOSTRAL

Seção I

Da Governança da Fiscalização Amostral

Art. 17. Cabe à GECOF, no âmbito das suas competências regimentais:

I – acompanhar a fiscalização amostral do RAIF e RAPI, previstos nos contratos, por meio da Coordenações competentes;

II – encaminhar à Coordenação Regional de Fiscalização Ferroviária – COFER competente a documentação técnica relativa ao RAPI e RAIF, com vistas à fiscalização amostral das informações constantes nos referidos documentos;

III – determinar que a COFER competente promova fiscalização amostral no RAPI e RAIF ao longo do exercício do Plano Anual de Fiscalização, limitando-se à data de envio do RAA subsequente.

Parágrafo único. Não serão objeto de fiscalização amostral os investimentos apresentados no RAPI que foram concluídos e já avaliados em relatórios de fiscalização anteriores, nos termos dos art. 4º a 11, constantes do Capítulo II, salvo casos excepcionais que a GECOF julgar pertinente.

Art. 18. A apresentação dos relatórios de fiscalização amostral pela COFER competente, com base no RAPI e RAIF, dar-se-á em até 30 (trinta) dias contados da data de conclusão da inspeção.

Seção II

Da Análise de Admissibilidade do RAPI e do RAIF

Art. 19. Cabe à GECOF, ao receber os RAPI e RAIF, proceder uma análise de admissibilidade do relatório, com o apoio da COFER e demais Coordenações competentes, visando verificar se o relatório possui os requisitos necessários à sua avaliação, em observância ao constante do Caderno de Obrigações.

§ 1º O RAPI e/ou RAIF será(ão) rejeitado(s) na análise de admissibilidade se não estiverem de acordo com a apresentação definida no Caderno de Obrigações para o período correspondente.

§ 2º Em caso de rejeição do RAPI e/ou RAIF em decorrência da análise de admissibilidade, o Agente Regulado deve reapresentá-lo em prazo a ser definido pela ANTT.

§ 3º Os dados contidos no RAPI e RAIF deverão subsidiar o processo de fiscalização e controle do patrimônio utilizado para a prestação de serviço público.

§ 4º A declaração de não conformidade por parte da ANTT será realizada somente após inspeção na via permanente, com vistas a determinar ações saneadoras por parte do Agente Regulado.

Seção III

Dos Critérios para Seleção e Determinação do Tamanho da Amostra

Art. 20. A COFER competente deve determinar o tamanho das amostras que serão objeto de fiscalização amostral do RAIF e do RAPI.

§ 1º O tamanho da população é definido como a extensão (em quilômetro) dos trechos operacionais – linhas principais e secundárias – que foram objeto de levantamento do RAIF e do RAPI.

§ 2º Devem ser calculados dois tamanhos de amostra, um para linha principal e outro para linhas secundárias.

§ 3º A seleção, em linhas principal e secundárias, dos trechos amostrais que comporão o objeto da fiscalização, deve observar os seguintes critérios:

I – hierarquização dos trechos mais críticos do ponto de vista de histórico de acidentes ferroviários, conforme informações do Sistema de Acompanhamento e Fiscalização Ferroviária – SAFF;

II – hierarquização dos trechos com maiores densidades de tráfego, conforme informações do SAFF; e

III – combinação dos critérios dos incisos I e II, considerando-se áreas de risco, concentração de Passagens em Nível – PNs, concentração de instalações de apoio, trechos de serra, e outros parâmetros pertinentes.

§ 4º A amostra pode ser dividida em trechos de extensão mínima de 10 km, considerando os critérios estabelecidos no § 3º.

Art. 21. O tamanho das amostras é determinado pela seguinte expressão:

Vide Fórmula

Onde:

n – Tamanho da amostra (km);

N – Tamanho da população (extensão, em km, dos trechos operacionais das linhas principais e linhas secundárias);

z – teste z (1,96, correspondente a um nível de confiança de 95%);

e – erro amostral (10%); e

p – probabilidade de sucesso e fracasso (50%).

Art. 22. Os trechos amostrais adotados, para as linhas principais e para as linhas secundárias, deverão ser mantidos para fins de fiscalização amostral do RAIF e RAPI por 2 (dois) anos consecutivos, após o qual deverá ser escolhida nova amostra diversa daquele já selecionado em biênios anteriores, sempre observando os critérios estabelecidos no § 3º do Art. 20.

Seção IV

Da Inspeção Amostral e Análise de Aderência

Art. 23. Selecionados os trechos amostrais das linhas principais e secundárias, a COFER competente deve realizar inspeção com o objetivo de analisar a aderência de todas as informações apresentadas no RAIF e no RAPI, pertencentes a esses trechos amostrais.

Parágrafo único. A análise de aderência de que trata o caput deve constar de documentação comprobatória da inspeção realizada nos trechos amostrais, contendo no mínimo as seguintes informações:

I – conformidades e inconformidades apresentadas entre a informação do RAIF e do RAPI e a inspeção realizada; e

II – identificação de divergências entre a situação encontrada em campo e as informações apresentadas no RAPI ou no Caderno de Obrigações, considerando eventuais alterações decorrentes do lapso temporal entre o RAPI e a inspeção nos trechos amostrais.

Seção V

Dos Relatórios de Fiscalização Amostral

Art. 24. A COFER competente, após inspeção e análise de aderência, deve apresentar os relatórios de fiscalização amostral do RAPI e do RAIF.

§ 1º Os objetos de fiscalização amostral do RAPI e do RAIF devem contemplar, respectivamente, todos os investimentos e os elementos da ferrovia contidos na amostra, salvo o disposto no Parágrafo Único do Art. 17.

§ 2º O relatório de fiscalização amostral do RAPI e do RAIF deve conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes:

I – análise de todos os investimentos e do desempenho da ferrovia contidos na amostra calculada nos termos desta Portaria;

II – descrição detalhada de eventual situação encontrada em campo, em comparação com o apresentado nos relatórios, seja sob aspecto de aderência ou não aos preceitos contratuais e a esta Portaria; e

III – descrição de eventuais ações em curso, por parte do Agente Regulado, visando à correção da situação encontrada em campo em desacordo com as obrigações contratuais, apontadas no RAIF e no RAPI.

§ 3º Em respeito à fiscalização amostral do RAPI, a COFER competente deve observar o seguinte:

I – o relatório de fiscalização deve apresentar os resultados da verificação da consistência das informações nele contidas, comparando-as com as notificações de conclusão de investimentos, bem como com as informações coletadas nas inspeções;

II – os investimentos do RAPI serão fiscalizados individualmente, devendo-se observar, de acordo com o Caderno de Obrigações, no mínimo, as seguintes informações:

a) descrição e características dos investimentos realizados, separados por grupo e locais de intervenção;

b) cronograma físico e financeiro da obra;

c) relatório fotográfico;

d) eventuais ressalvas apontadas pela empresa independente durante a elaboração do RAPI deverão ser objeto de análise por parte da COFER.

§ 4º Em respeito ao RAIF, o relatório de fiscalização amostral deve conter, sem prejuízo de outras informações pertinentes:

I – relato da inspeção, diagnóstico e avaliação do estado de conservação da Infraestrutura, no que se refere aos elementos: Drenagem, Plataforma, Aterros, Taludes, PN’s, faixa de domínio, Instalações de apoio, OAC e OAE;

II – relato da inspeção, diagnóstico e avaliação do estado de conservação da superestrutura, no que se refere aos elementos: Trilhos, Dormentes, Lastro, Geometria e AMV’s; e

III – relato das condições de segurança e trafegabilidade dos trechos apontados.

Art. 25. O relatório de fiscalização amostral deve ser conclusivo quanto à aderência das informações constante do RAIF e RAPI, sendo aceitável uma margem de erro de 10% (dez por cento) entre as informações obtidas das inspeções em relação àquelas apresentadas no RAIF e no RAPI, quando aplicável, desde que asseguradas as condições de segurança e trafegabilidade nos respectivos trechos ferroviários.

Art. 26. A COFER correspondente deve encaminhar o relatório de inspeção para as Coordenações competentes, visando o seu acompanhamento.

Art. 27. A GECOF deve encaminhar o relatório de fiscalização amostral à SUFER, com suas conclusões e encaminhamentos pertinentes.

Seção VI

Do Acompanhamento das Falhas e Transgressões

Art. 28. Na hipótese dos relatórios de fiscalização amostral informar inconsistência do RAIF e do RAPI de qualquer natureza, caberá à COFER correspondente comunicar ao Agente Regulado das inconsistências e situações apontadas, fixando-lhe prazo para apresentação de Plano de Ação visando à correção dessas falhas e transgressões no referido trecho amostral.

§ 1º Caso não tenham sido apontadas falhas e transgressões a serem tratadas nos trechos amostrais, a GECOF deve comunicar a conclusão do acompanhamento e fiscalização do RAIF e do RAPI daquele ano ao Agente Regulado.

§ 2º Caso o relatório de fiscalização amostral conclua pela não aderência das informações do RAPI e do RAIF, caberá à GECOF dar ciência à SUFER e ao Agente Regulado do resultado da análise.

Art. 29. Compete à COFER competente acompanhar o Plano de Ação para correção de falhas e transgressões verificadas nos trechos amostrais.

§ 1º A COFER competente deve elaborar relatório conclusivo, informando se as falhas e transgressões foram devidamente corrigidas.

§ 2º O relatório de que trata o caput deve ser encaminhado para a Coordenação competente para as providências e instrução processual.

§ 3º Caso o relatório conclua pela correção das falhas e transgressões, a GECOF deve comunicar a conclusão do acompanhamento e fiscalização do RAPI e do RAIF daquele ano ao Agente Regulado.

§ 4º Caso o relatório, no trecho amostral, conclua pela não correção das falhas e transgressões, cabe a GECOF dar ciência à SUFER e ao Agente Regulado do resultado da análise.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os relatórios de que trata esta Portaria devem estar disponibilizados via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, nos padrões definidos pela GECOF.

Art. 31. Eventuais omissões no RAIF e RAPI sem justificativas consistentes ou apresentadas após o vencimento dos prazos estabelecidos estarão sujeitas às sanções cabíveis.

Art. 32. Cabe à Coordenação competente manter controle atualizado sobre as fiscalizações dos investimentos concluídos, constantes dos relatórios de verificação, bem como as fiscalizações amostrais no RAIF e do RAPI.

Art. 33. Fica revogada a Portaria nº 10, de 25 de agosto de 2022.

Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISMAEL TRINKS

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