Dispõe sobre a adesão de instituições de ensino à Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21 do Decreto nº 11.342, de 2 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, na Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, bem como na Portaria GM/MEC nº 1.537, de 3 de agosto de 2023, a qual dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Ministério da Educação, da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil e dá outras providências, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Essa Portaria dispõe sobre a adesão de instituições de ensino à Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 2º A Política de Educação Permanente com a integração ensino-serviço ocorrerá por meio da atuação das instituições de ensino na Supervisão Acadêmica das atividades desenvolvidas pelos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 3º Para fins do disposto nessa Portaria, considera-se:
I – médico participante: médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil ou médico intercambista;
II – médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para o exercício da medicina no exterior;
III – instituição supervisora: instituição responsável pela supervisão acadêmica dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil na sua atuação nas atividades assistenciais de integração ensino-serviço;
IV – supervisor: profissional da área da saúde responsável pela supervisão profissional contínua e permanente do médico participante;
V – tutor acadêmico: docente médico responsável pelo gerenciamento e planejamento das atividades acadêmicas do supervisor;
VI – gestor municipal: responsável por viabilizar, no município, a interlocução entre os integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
VII – encontros: sessões de Educação Permanente para qualificação da Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde;
VIII – Apoiador Institucional do Ministério da Educação (AIMEC): profissional com ensino superior e experiência na área da saúde que provê suporte aos tutores acadêmicos no planejamento das ações educacionais do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no monitoramento da supervisão e na articulação com os demais integrantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, atuando como interlocutor do Ministério da Educação no território;
IX – termo de adesão e compromisso das instituições de educação superior brasileiras: instrumento jurídico de cooperação, celebrado entre a União, por meio do Ministério da Educação, e as instituições para tutoria e acompanhamento acadêmico do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
X – websupervisão: encontro de Supervisão Acadêmica à distância, realizado por meio da plataforma de videoconferência, conforme determinações da Secretaria de Educação Superior;
XI – supervisão presencial: encontro de Supervisão Acadêmica em um local físico determinado pelos integrantes da Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde do Projeto Mais Médicos para o Brasil ou visita dos integrantes ao local de atuação do médico participante ou médico intercambista; e
XII – equipe central: composta por profissionais atuantes no Ministério da Educação, vinculados à Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, responsáveis pelo acompanhamento, monitoramento e avaliação da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 4º Integram a Supervisão Acadêmica na Educação em Saúde do Projeto Mais Médicos para o Brasil:
I – Ministério da Educação;
II – Apoiador Institucional do Ministério da Educação;
III – Tutor Acadêmico;
IV – Supervisor;
V – Gestor Municipal;
VI – Coordenador do Distrito Sanitário Especial Indígena; e
VII – Médico participante.
CAPÍTULO II
DAS INSTITUIÇÕES SUPERVISORAS
Art. 5º As instituições que cumprirem todos os requisitos, que participarem do procedimento de adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil e que tiverem a sua adesão à Supervisão Acadêmica do Projeto validada pela Diretoria de Desenvolvimento de Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação deverão assinar o Termo de Adesão e Compromisso, nos moldes do Anexo I, e passarão a ser denominadas instituições supervisoras.
Art. 6º O Termo de Adesão e Compromisso terá vigência de três anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, consecutivos ou não, respeitando o tempo de vigência do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 7º Poderão aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, como Instituições Supervisoras:
I – As instituições públicas federais, estaduais e municipais de educação superior que ofereçam curso de Medicina gratuitamente;
II – As escolas de governo em saúde pública que possuam, no mínimo, um programa de residência médica ou de pós-graduação na área de Saúde Coletiva ou afins; e
III – As Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde que tenham, ao menos, um Programa de Residência Médica vinculado.
Parágrafo único. As inscrições para as vagas ofertadas em edital de chamamento público para adesão de instituições públicas de educação superior à Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderão ser efetuadas por todas as instituições de ensino interessadas, de forma simultânea, contudo, o preenchimento das vagas observará a ordem de chamamento disposta nos incisos I, II e III respectivamente.
Art. 8º As instituições interessadas em aderir ao Projeto Mais Médicos para o Brasil deverão efetuar o procedimento de adesão, por meio do sistema de informação indicado, conforme instruções da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde.
Art. 9º As instituições selecionadas deverão atender aos critérios dispostos no artigo 19 desta Portaria e definir os procedimentos de seleção de supervisores, por meio de edital institucional, e informá-los à Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, no prazo de 30 dias, a contar da data de formalização do Termo de Adesão e Compromisso.
Art. 10. As instituições supervisoras deverão seguir as orientações da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, bem como receber seus representantes nos encontros de Supervisão Acadêmica.
Art. 11. As instituições não selecionadas serão incluídas em um banco de entidades supervisoras as quais poderão ser chamadas, a qualquer momento, para composição do quadro de tutoria acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil, respeitada a necessidade de ampliação de instituições supervisoras durante o período de vigência do Projeto.
Art. 12. As instituições supervisoras com adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil que se julgarem impossibilitadas de atender aos determinantes desta Portaria deverão se manifestar, formalmente, por meio de ofício à Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Parágrafo Único. A Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação promoverá o desligamento da instituição supervisora, no prazo de 60 dias, a contar da data da solicitação de desligamento, conforme instruções da Secretaria de Educação Superior.
CAPÍTULO III
DO APOIADOR INTITUCIONAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Art. 13. Os Apoiadores Institucionais do Ministério da Educação serão selecionados por meio de processo seletivo, conforme disposições da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde.
Art. 14. Os Apoiadores Institucionais do Ministério da Educação deverão ter experiência em atividades relacionadas à saúde, ter disponibilidade para viajar sempre que necessário e residir no estado onde serão desenvolvidas suas atividades.
CAPÍTULO IV
DO TUTOR ACADÊMICO
Art. 15. Os tutores acadêmicos, vinculados e selecionados pelas instituições supervisoras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil, deverão ter habilidade em conduzir grupos e possuir conhecimento de Educação Permanente em Saúde, de metodologias ativas e de instrumentos pedagógicos.
Parágrafo único. O tutor acadêmico deve atuar em uma das seguintes áreas de Atenção Primária à Saúde:
I – Saúde Coletiva;
II – Medicina de Família e Comunidade;
III – Clínica Médica;
IV – Pediatria; e
V – Áreas comprovadamente afins à Atenção Primária à Saúde.
Art. 16. A tutoria acadêmica do Projeto Mais Médicos ocorre sob a responsabilidade da instituição supervisora.
Art. 17. Os tutores acadêmicos selecionados deverão firmar a Declaração do Tutor Acadêmico, por meio da qual afirmará que possui disponibilidade de tempo para realizar as atividades de tutoria acadêmica e de acompanhamento de supervisores do Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos moldes do Anexo II.
Parágrafo Único. Os tutores acadêmicos deverão seguir as orientações da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 18. A instituição supervisora deverá garantir condições para que o tutor acadêmico possa cumprir o regime de dedicação assumido para realizar as atividades de Supervisão Acadêmica, sem prejuízo de sua remuneração.
CAPÍTULO V
DO SUPERVISOR
Art. 19. Os supervisores serão selecionados, por meio de edital, pelas instituições supervisoras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
§ 1º O supervisor deverá pertencer à mesma categoria profissional do supervisionado, e deverá ser dotado de habilidade comunicacional, com disposição para efetivar metodologias ativas e com interesse em aperfeiçoar a clínica médica.
§ 2º O supervisor deve atuar em uma das seguintes áreas de Atenção Primária à Saúde:
I – Saúde Coletiva;
II – Medicina de Família e Comunidade;
III – Clínica Médica;
IV – Pediatria; e
V – Áreas comprovadamente afins à Atenção Primária à Saúde.
Art. 20. Os supervisores selecionados deverão firmar a Declaração do Supervisor, por meio da qual afirmará que possui disponibilidade de tempo para realizar a atividade de Supervisão Acadêmica a médicos do Projeto Mais Médicos para o Brasil e que se submetem à instituição supervisora, nos moldes do anexo III.
Parágrafo único. Os supervisores deverão seguir as orientações da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação sobre o processo de trabalho a ser realizado no âmbito da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CAPÍTULO VI
DOS ENCONTROS DE SUPERVISÃO ACADÊMICA
Art. 21. Os encontros devem ser executados conforme orientação da Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
Art. 22. Os encontros são denominados:
I – Encontro quinzenal de Apoiador Institucional do Ministério da Educação com a Equipe Central de Supervisão Acadêmica;
II – Encontro quinzenal entre tutor acadêmico e grupo de supervisores;
III – Encontro mensal de Supervisão Individual entre supervisor e médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil; e
IV – Encontro trimestral de Supervisão Coletiva entre Apoiador Institucional do Ministério da Educação, tutor acadêmico, supervisor, Gestor Municipal e médico participante.
Art. 23. Os encontros podem ser realizados de forma presencial ou remota, em horário de funcionamento da unidade de atuação do médico participante.
§ 1º Os Encontros trimestrais de Supervisão Coletiva entre Apoiador Institucional do Ministério da Educação, tutor acadêmico, supervisor, Gestor Municipal e médico participante deverão ser, preferencialmente, presenciais.
§ 2º O grupo Especial de Supervisão poderá se reunir em horários flexibilizados, respeitando as características do território de atuação do Médico participante.
Art. 24. No Encontro quinzenal entre tutor acadêmico e grupo de supervisores, devem ser abordados, dentre outras pautas, tópicos relacionados às necessidades emergenciais regionais sazonais e de formação dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, à qualificação da Atenção Primária à Saúde e à elaboração do plano de trabalho.
Art. 25. O Encontro mensal de Supervisão Individual será realizado entre o supervisor e cada um dos profissionais médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, vinculados à sua supervisão.
Art. 26. O Encontro trimestral de Supervisão Coletiva deverá ser planejado em conformidade com a programação proposta pelos tutores acadêmicos e pelo Apoiador Institucional do Ministério da Educação, considerando as especificidades locais, e autorizada pela Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.
CAPÍTULO VII
DOS MÉDICOS QUE ATUAM EM DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA
Art. 27. Nos casos dos médicos que atuam em Distrito Sanitário Especial Indígena, os encontros de Educação Permanente devem ser pactuados com o Coordenador do Distrito e com os demais integrantes da Supervisão Acadêmica do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. As instituições supervisoras passarão por novo processo seletivo nos termos de edital a ser publicado pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Ed u c a ç ã o .
Art. 29. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Ed u c a ç ã o .
Art. 30. Fica revogada a Portaria nº 27, de 14 de julho de 2015.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)