O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Águas Claras negou o pedido para que o MPDFT iniciasse as tratativas para a celebração de acordo de não persecução penal com indiciado por injúria racial qualificada. O magistrado explicou que, no caso, o acordo feito de forma antecipada não é “suficiente para reprovação e prevenção do crime”.
Consta no inquérito policial que o autuado foi preso pela prática, em tese, dos crimes de embriaguez ao volante e injúria qualificada racial. Ele teria, segundo os documentos do processo, chamado a vítima de “neguinho safado”, “macaco” e “barbudo viado”. Os delitos ocorreram no dia 29 de junho. Na ação, o Ministério Público pede a suspensão do processo por 60 dias para que iniciasse as tratativas de acordo de não persecução penal.
Ao analisar pedido, o magistrado explicou que o entendimento do STF é de que a injúria racial é espécie de racismo, delito que é inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão. Para o julgador, no caso, “o acordo de não persecução penal, de forma antecipada, não se mostra “suficiente para reprovação e prevenção do crime” de racismo – e, por consequência, de injúria racial”.
“Descabe, na via jurisdicional, adotar medidas despenalizadoras, como o acordo de não persecução penal, em crimes especialmente eleitos como aqueles que devem ser mais severamente punidos, consoante imposição contida na Constituição Federal e em diploma internacional de elevada importância”, registrou.
O acordo de não persecução penal, conhecido como ANPP, está previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. A lei dispõe que “não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente”.
Cabe recurso da decisão.
PJe1 processo: 0711713-30.2022.8.07.0020
TJDFT