Determinado o prosseguimento de leilão do curso de Medicina da Ulbra

Em decisão monocrática, proferida na noite de ontem (17/08), o Desembargador Niwton Carpes da Silva, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), determinou o prosseguimento do leilão da UMESA Educação Superior –Graduação e Pós-Graduação, detentora das vagas do curso de Medicina da ULBRA. A decisão é liminar e o mérito será analisado posteriormente pela Câmara.

O recurso foi interposto pela AELBRA Educação Superior – Graduação e Pós-Graduação S/A em Recuperação Judicial, questionando a decisão proferida em 1º grau que suspendeu a proclamação do resultado do Edital n.º 10040146297, que havia autorizado a venda da UPI UMESA (acesse a notícia aqui https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/decisao-suspende-divulgacao-de-resultado-de-leilao-da-faculdade-de-medicina-da-ulbra/).

Em sua decisão, o Desembargador Niwton considerou que os procedimentos adotados pela recuperanda para alienação da UPI UMESA não apresentam qualquer irregularidade.

“Até prova em contrário, o plano substitutivo foi proposto por parte legítima, foi alvo de sindicância pela comunidade de credores que em assembleia-geral o aprovou, passou pela avaliação dos Administradores Judiciais, passou pelo crivo do fiscal da lei, que é o Ministério Público e, por fim, pelo próprio Poder Judiciário em suas duas instâncias revisoras (Primeiro Grau e Segundo Grau), agora precisa ser implementado e executado para o bem de todos os envolvidos, especialmente os credores, ansiosos para receberem seus créditos da forma mais líquida possível”, considerou o relator.

“Lembro que o processo de recuperação judicial visa, unicamente, o pagamento dos credores e a soerguimento da empresa com dificuldades econômico-financeiras ex vi legis do art.47 da Lei n. 11.101/2005, não sendo o local adequado para discussão envolvendo a troca do controle acionário da AELBRA ou solver questões de alta cognoscibilidade lateralizados e estranhos ao núcleo recuperacional”, acrescentou. “Por outro lado, não vislumbro, ao menos em cognição sumária, nenhuma ilegalidade na arrematação da UPI UMESA por parte de um dos credores, no caso o Fundo Calêndula, não havendo qualquer regra legal que proíba o próprio credor de pagar a arrematação mediante a utilização de seus próprios créditos”, observou o Desembargador Niwton.

Agravo de Instrumento 5250216-80.2023.8.21.7000/RS

TJRS

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