Homens acusados de roubo majorado tem recurso rejeitado por órgão julgador do TJRN

A Câmara Criminal do TJRN não acatou o pedido, movido pela defesa de três homens, acusados de roubo majorado, para que fosse definida a desclassificação do crime de roubo consumado para a modalidade tentada, mas atendeu parcialmente outros argumentos e afastou, da pena inicial, a atribuição negativa do vetor judicial do comportamento da vítima. O órgão também determinou que fosse adotada a fração de 1/6 para cada atenuante e excluir a fração de 1/3 referente ao concurso de agentes, prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, resultando a pena concreta e definitiva em seis anos e oito meses de reclusão e dez dias-multa.

A sentença inicial havia sido dada pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim e, de acordo com os autos, os recorrentes foram condenados pelo cometimento do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, do Código Penal, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tendo subtraído bens das vítimas e, no decorrer do trâmite processual, a materialidade e autoria dos crimes, conforme o julgamento atual, restaram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, depoimento dos policiais e, sobretudo, pelas declarações das vítimas.

“As vítimas narraram de forma clara e coerente toda a dinâmica dos fatos, na medida em que descreveram com detalhes as circunstâncias do crime, inclusive esclarecendo a pluralidade de sujeitos na prática delitiva, apresentando-se em total consonância com o depoimento do policial que atuou no estado de flagrância do apelante, tendo ainda ele confessado a ação delituosa”, reforça a relatoria do recurso na Câmara.

Desta forma, se torna inviável o reconhecimento do crime na forma tentada, já que os réus permaneceram na posse dos bens das vítimas durante certo tempo e, sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da ‘amotio’, segundo a qual se considera consumado o crime de roubo quando o agente torna-se possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse mansa e pacífica.

TJRN

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