A 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul condenou funcionária de loja de conveniência de um posto de gasolina ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 3 mil, em favor de uma colega de trabalho com quem se engalfinhou após desentendimento havido durante a jornada laboral.
De acordo com os autos, as mulheres trabalhavam na padaria do posto e, no dia dos fatos, a autora da ação deixou um lanche cair no chão, o que motivou uma discussão entre ambas.
Na sequência, a ré jogou um carrinho contra a companheira de serviço e passou a desferir socos em sua cabeça e rosto e a arranhar seus braços. A vítima registrou boletim de ocorrência e se submeteu a exame de corpo de delito. Na contestação, a ré alegou que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da autora, a quem atribuiu a origem do desentendimento por conta de provocações anteriores.
Porém, como destacado na sentença, tanto a prova apresentada com a inicial quanto aquela produzida na instrução apontaram para a prática de ato ilícito, corroborado pelo relato das testemunhas/informantes, que detalharam como se deu a desavença e confirmaram que houve agressão física por parte da ré.
Também foi enfatizado na decisão que o vídeo juntado ao processo revelou que o imbróglio teve início pela demandada e que a agressão que se seguiu violou a integridade física e psicológica da autora, com ataque a sua honra subjetiva e objetiva.
“O fato de a autora ter deixado cair algo no chão não justifica a reação extremamente desproporcional da ré, ficando bem claro que não havia justa causa para a sua ação agressiva, verbi gratia, legítima defesa própria ou de terceiro ou exercício regular de um direito”, definiu o magistrado. Cabe recurso da decisão.
TJSC