Altera o Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, que regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional – AAE.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional – AAE, instituído pela Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007.” (NR)
Art. 2º O preâmbulo do Decreto nº 6.092, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007,” (NR)
Art. 3º O Decreto nº 6.092, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º O Auxílio de Avaliação Educacional – AAE é devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou da pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, de cursos, de projetos ou de desempenho de estudantes executado, de forma presencial ou remota, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes ou pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 2º …………………………………….
§ 1º Os servidores do quadro de cargos efetivos ou comissionados do Ministério da Educação, da Capes, do Inep, do FNDE, da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq ou neles em exercício não poderão ser remunerados com o AAE.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 3º O pagamento do AAE será efetuado pelo Inep, pela Capes ou pelo FNDE, conforme o caso, mediante ordem bancária, em conta corrente pessoal, até o último dia útil do mês subsequente ao de conclusão da atividade, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 87.000, 00 (oitenta e sete mil reais) que poderá ser pago a cada pessoa física no mesmo exercício financeiro a título de AAE, em conjunto ou isoladamente.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a referência será o ano de conclusão da atividade de avaliação.
§ 2º Os valores do AAE devidos a cada atividade de que trata o Anexo a este Decreto serão atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)
“Art. 6º As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações consignadas no orçamento anual ao Inep, à Capes e ao FNDE no grupo de despesa Outras Despesas Correntes.” (NR)
Art. 4º O Anexo ao Decreto nº 6.092, de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.114, de 19 de fevereiro de 2010:
a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.092, de 2007:
1. o caput do art. 1º;
2. o § 1º do art. 2º;
3. o caput do art. 3º; e
4. os art. 5º e art. 6º;
b) o art. 2º; e
c) o Anexo; e
II – o Decreto nº 7.590, de 26 de outubro de 2011.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
ANEXO
(exclusivo para assinantes)