Práticas lesivas ao consumidor.
A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, integralmente, decisão da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Capital, proferido pela juíza Ana Maria Brugin, que considerou válida a multa aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP) contra uma faculdade por prática consideradas abusivas ao consumidor. A infração foi fixada em R$ 59,1 mil.
A ação movida pela faculdade contesta multa imposta pela entidade de defesa do consumidor, que considerou abusivas práticas como a efetivação de matrícula e cobrança de mensalidade, sem autorização do aluno, e a mudança da grade curricular com a troca de aulas na modalidade presencial pelo método à distância.
O desembargador Percival Nogueira, relator do recurso, salientou em seu voto que a mudança abrupta do ensino presencial para o híbrido, com argumento de viabilidade econômica, “configura abuso de direito, notadamente se considerarmos a desigualdade digital decorrente do fato de os alunos terem diferentes níveis de acesso à internet, computadores e telefones”. Para o julgador, a alteração unilateral frustra a expectativa de formação almejada pelo aluno.
O magistrado apontou ainda que as provas do auto não comprovaram a prestação de serviços educacionais para lastrear as cobranças realizadas aos alunos. “A pré-matrícula realizada pela apelada via internet denota apenas o seu interesse inicial pela matrícula”.
A turma de julgamento foi completada pelos desembargadores Leonel Costa e Bandeira Lins. A decisão foi unânime.
Apelação nº 1000827-54.2020.8.26.0014
TJSP