DECRETO Nº 11.639, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial para o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interministerial tem a finalidade de contribuir para o estabelecimento do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, de modo a integrar e articular:

I – políticas, programas e ações para a promoção da sucessão rural; e

II – a garantia dos direitos da juventude do campo.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete propor ações e medidas que visem a:

I – ampliar o acesso das juventudes rurais aos serviços públicos;

II – propiciar o acesso da juventude rural à terra e às oportunidades de trabalho e renda;

III – ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios; e

IV – promover a sucessão rural.

Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

II – Secretaria-Geral da Presidência da República;

III – Casa Civil da Presidência da República;

IV – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – Ministério das Comunicações;

VI – Ministério da Cultura;

VII – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

VIII – Ministério da Educação;

IX – Ministério do Esporte;

X – Ministério da Igualdade Racial;

XI – Ministério da Justiça e Segurança Pública;

XII – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XIII – Ministério das Mulheres;

XIV – Ministério dos Povos Indígenas;

XV – Ministério da Saúde; e

XVI – Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O Grupo de Trabalho Interministerial será coordenado conjuntamente pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seus Coordenadores.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de um terço dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, os Coordenadores do Grupo de Trabalho Interministerial desempatarão as decisões por consenso.

§ 3º O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, da sociedade civil e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a Secretaria-Geral da Presidência da República serão responsáveis por prestar o apoio administrativo ao Grupo de Trabalho Interministerial.

Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de trinta dias, contado da data da primeira reunião ordinária.

Art. 8º O relatório final do Grupo de Trabalho Interministerial será apresentado ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, no prazo de sete meses, contado da data da primeira reunião ordinária, prorrogável por igual período em ato conjunto dos referidos Ministros de Estado.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Márcio Costa Macêdo

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