DECRETO Nº 11.642, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com o objetivo de promover a autonomia econômica das mulheres rurais por meio de:

I – estruturação de quintais produtivos;

II – articulação das mulheres em grupos ou organizações coletivas;

III – auxílio no acesso às políticas públicas de apoio à produção e comercialização de alimentos;

IV – acesso a equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação ou à ampliação de quintais produtivos; e

V – tecnologias sociais de acesso à água.

§ 1º Consideram-se quintais produtivos as áreas de terras individuais ou coletivas, de estabelecimentos particulares ou com reconhecimento de posse ou uso coletivo, de extensão variada, utilizadas para fins agrícolas e de produção sustentável, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º A extensão da área dos quintais produtivos observará os limites de módulos rurais estabelecidos nos atos normativos de que trata o caput do art. 3º.

§ 3º A adesão ao Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais ocorrerá de forma voluntária, por meio de instrumento específico.

Art. 2º São diretrizes do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:

I – promoção da produção sustentável de alimentos saudáveis;

II – garantia da segurança alimentar e nutricional;

III – fomento à geração de renda;

IV – promoção da organização produtiva com bases agroecológicas;

V – consolidação da autonomia econômica das mulheres rurais;

VI – fortalecimento da prática de consorciamento de:

a) atividades agrícolas e não agrícolas;

b) criação de animais; e

c) outras atividades desenvolvidas pelas mulheres;

VII – fortalecimento do associativismo, cooperativismo e incentivo ao trabalho colaborativo e à troca de experiências; e

VIII – ampliação do acesso a tecnologias sociais de acesso à água para o consumo e para a produção.

Parágrafo único. A implementação dos quintais produtivos observará a legislação ambiental, sanitária e de uso do solo vigente na respectiva localidade.

Art. 3º São beneficiárias do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais:

I – as mulheres assentadas por meio do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;

II – as mulheres agricultoras familiares, nos termos do disposto na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

III – as mulheres que desenvolvem atividades extrativistas, nos termos do disposto na Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011;

IV – as mulheres pescadoras artesanais e aquicultoras, nos termos do disposto no Decreto nº 11.626, de 2 de agosto de 2023; e

V – as mulheres dos povos e das comunidades indígenas, das comunidades quilombolas e de outros povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007.

Parágrafo único. No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, poderão ser estabelecidos critérios de priorização de mulheres beneficiárias no Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.

Art. 4º Para o alcance dos objetivos do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar poderão executar as seguintes ações:

I – aquisição e disponibilização de equipamentos, máquinas, implementos, utensílios e insumos necessários à instalação ou à ampliação de quintais produtivos;

II – capacitação e auxílio às mulheres rurais na gestão e na manutenção de quintais produtivos e de outras atividades produtivas coletivas;

III – suporte às mulheres rurais no planejamento e na organização da produção para a comercialização;

IV – assistência às mulheres rurais para a elaboração, a implementação e o desenvolvimento de projetos produtivos e para o seu financiamento e para a comercialização dos produtos; e

V – capacitação e auxílio às mulheres rurais para a organização, a gestão e a manutenção de grupos produtivos e econômicos.

Art. 5º Os quintais produtivos poderão ser utilizados para atividades educacionais e comunitárias que promovam a conscientização sobre a importância da produção local de alimentos saudáveis, a valorização da diversificação da produção e a adoção de técnicas de manejo, conservação e uso do solo e da água.

Art. 6º O Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais poderá receber recursos provenientes de órgãos e entidades, públicas e privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação.

Art. 7º No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, compete à Subsecretaria de Mulheres Rurais da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I – coordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa; e

II – promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas parceiras, e os movimentos e as organizações sociais de mulheres, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa.

Art. 8º No âmbito do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais, compete à Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome coordenar de forma integrada os seguintes Programas de sua responsabilidade, com ações relacionadas à implementação de quintais produtivos:

I – Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; e

II – Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água.

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor do Programa de Organização Produtiva e Econômica de Mulheres Rurais, instituído pelo Decreto nº 11.452, de 22 de março de 2023, organizar, implementar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações previstas no Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais.

Art. 10. Será assegurado o controle social do Programa Quintais Produtivos para Mulheres Rurais pelas organizações representativas das mulheres rurais, no âmbito do Comitê de Mulheres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – Condraf.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teixeira Ferreira

José Wellington Barroso de Araujo Dias

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