Dispõe sobre a Instância de Assessoramento Jurídico no Comitê lnterfederativo previsto nos termos e acordos constantes das ações judiciais que enumera.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput, incisos I, XIII e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto nas cláusulas 242 a 245 do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 006975861.2015.4.01.3400, nas cláusulas 36 a 40 do Termo de Ajustamento de Conduta de Governança (TAC-Gov), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400 e da Ação Civil Pública nº 0023863-07.2016.4.01.3800, e em cumprimento ao acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400 e da Ação Civil Pública nº 1024354-89.2019.4.01.3800, homologado em 12 de outubro de 2019, perante o Juízo da 12ª Vara Federal, atual 4ª Vara Federal, da Seção Judiciária de Minas Gerais, e o que consta no Processo Administrativo nº 00688.000586/2019-49, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre a Instância de Assessoramento Jurídico no Comitê Interfederativo, previsto:
I – nas cláusulas 242 a 245 do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400;
II – nas cláusulas 36 a 40 do Termo de Ajustamento de Conduta de Governança (TAC-Gov), celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400 e da Ação Civil Pública nº 0023863-07.2016.4.01.3800; e
III – no acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública nº 0069758-61.2015.4.01.3400 e nos autos da Ação Civil Pública nº 1024354-89.2019.4.01.3800, homologado em 12 de outubro de 2019, perante o Juízo da 12ª Vara Federal, atual 4ª Vara Federal, da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Art. 2º A Instância de Assessoramento Jurídico tem por finalidade:
I – prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Comitê Interfederativo nos assuntos relacionados ao exercício de suas competências; e
II – representar judicialmente o Comitê Interfederativo, nos limites do processo reparatório previstos no TTAC e no TAC-Gov.
Art. 3º Integram a Instância de Assessoramento Jurídico:
I – o Núcleo de Assessoramento e Consultoria, ao qual incumbe prestar consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e entidades federais representados no Comitê Interfederativo; e
II – o Núcleo de Atuação Judicial, ao qual incumbe atuar na representação judicial do Comitê Interfederativo, nos limites do processo reparatório previsto no TTAC e no TAC-Gov.
§ 1º A representação judicial de que trata o inciso II do caput não afasta ou limita:
I – a capacidade processual dos signatários dos acordos firmados nos autos das ações referidas no inciso III do art.1º; ou
II – a capacidade postulatória dos representantes legais dos signatários referidos no inciso I, que atuarão em juízo quando a intimação lhes for direcionada e em defesa dos interesses dos entes que representam.
§ 2º O Núcleo de Atuação Judicial atuará em primeiro e segundo graus de jurisdição, cabendo-lhes, no segundo grau de jurisdição, colaborar com os órgãos da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral da União com atribuição para atuar junto aos Tribunais Superiores.
Art. 4º A Instância de Assessoramento Jurídico é composta por:
I – um representante indicado pela Consultoria-Geral da União e um representante indicado pela Procuradoria-Geral Federal, para atuar no Núcleo de Assessoramento e Consultoria; e
II – um representante indicado pela Procuradoria-Geral da União e um representante indicado pela Procuradoria-Geral Federal, para atuar no Núcleo de Atuação Judicial.
Parágrafo único. O Advogado-Geral da União designará os representantes indicados pelos órgãos mencionados no caput deste artigo para compor, com atuação prioritária, a Instância de Assessoramento Jurídico.
Art. 5º O Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico será designado pelo Advogado-Geral da União dentre os representantes do Núcleo de Assessoramento e Consultoria.
§ 1º O Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico poderá, em virtude da atuação prioritária dos representantes designados para compô-la, solicitar, motivadamente, à chefia imediata destes:
I – a redução da distribuição de processos;
II – a redistribuição de processos; ou
III – a redução ou não atribuição de outras atividades.
§ 2º Cessados os motivos que ensejaram a solicitação de que trata o § 1º, o Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico comunicará o fato à chefia imediata do representante designado, para que os efeitos nele mencionados deixem de ser produzidos.
Art. 6º A consultoria e o assessoramento jurídicos prestados pela Instância de Assessoramento Jurídico dar-se-ão, exclusivamente, em virtude de solicitação da Presidência do Comitê Interfederativo.
§ 1º As solicitações de que trata o caput serão encaminhadas ao Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico, para que sejam distribuídas.
§ 2º O Coordenador zelará para que as manifestações exaradas em atendimento às solicitações não sejam conflitantes.
§ 3º O conflito entre as manifestações exaradas em atendimento às solicitações a que se refere o § 1º e as exaradas por órgão jurídico da Advocacia- Geral da União será dirimido pela Consultoria-Geral da União.
§ 4º Quando a Presidência do Comitê Interfederativo solicitar a prestação de consultoria e assessoramento jurídicos em relação a matéria de competência das Procuradorias dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo ou das Procuradorias dos Municípios desses Estados, o Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico deverá informar este fato à Presidência, para que esta solicite, diretamente, a contribuição dos referidos órgãos jurídicos.
§ 5º A Instância de Assessoramento Jurídico poderá auxiliar a Presidência do Comitê Interfederativo na análise das manifestações exaradas pelos órgãos jurídicos referidos no § 4º, quando for solicitada.
Art. 7º A Presidência do Comitê Interfederativo poderá solicitar a participação de representante da Instância de Assessoramento Jurídico em reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Interfederativo e das respectivas Câmaras Técnicas, quando constar da pauta objeto que envolva assunto jurídico.
§ 1º O representante da Instância de Assessoramento Jurídico será indicado pelo seu Coordenador.
§ 2º A reunião deverá ser realizada por videoconferência quando o representante da Instância de Assessoramento Jurídico estiver em exercício em local diverso daquele onde deverá ocorrer, salvo se, fundamentadamente, for demonstrada a inviabilidade ou a inconveniência de ser utilizado esse meio.
Art. 8º Quando se tratar de matéria específica, sempre que julgar indispensável, o Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico poderá solicitar a qualquer órgão da Advocacia-Geral da União os subsídios e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções.
§ 1º Os subsídios e esclarecimentos necessários à prestação de consultoria e assessoramento jurídicos deverão ser prestados no prazo de dez dias corridos, prorrogável, a critério do Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico, em virtude da complexidade da matéria ou de solicitação devidamente justificada.
§ 2º A Instância de Assessoramento Jurídico instará a Presidência do Comitê Interfederativo a solicitar dos órgãos e entidades externos à administração pública federal os documentos, informações e subsídios necessários ao exercício de suas funções.
Art. 9º O Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico, quando necessário, poderá convocar reuniões com a participação de representantes de órgãos da Advocacia-Geral da União para debater assuntos objeto de solicitações da Presidência do Comitê Interfederativo:
I – destinadas à prestação de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e entidades federais representados no comitê; ou
II – referentes a processo judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. A reunião deverá ser realizada por videoconferência quando o representante da Instância de Assessoramento Jurídico estiver em exercício em local diverso daquele onde deverá ocorrer, salvo se, fundamentadamente, for demonstrada a inviabilidade ou a inconveniência de ser utilizado esse meio.
Art. 10. O Coordenador da Instância de Assessoramento Jurídico auxiliará o Comitê Interfederativo na interlocução com os órgãos federais de representação judicial ou extrajudicial que atuam nas questões relativas às solicitações da Presidência do comitê.
Art. 11. A Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Secretaria-Geral de Contencioso darão ciência à Instância de Assessoramento Jurídico, por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica – Sapiens, acerca da existência e do conteúdo de processos judiciais que possuam relação direta ou indireta com o CIF, o TTAC, o TAC-Gov ou com as ações civis públicas a que se referem esta Portaria Normativa.
Parágrafo único. No caso de processos extrajudiciais que tramitem perante o Tribunal de Contas da União, a ciência à Instância de Assessoramento Jurídico será dada pelo Departamento de Assuntos Extrajudiciais da Consultoria-Geral da União ou pelo Núcleo de Atuação junto ao Tribunal de Contas da União do Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal, em conformidade com suas respectivas competências, desde que haja requerimento do órgão notificado, em tempo hábil.
Art. 12. A Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Secretaria-Geral de Contencioso atuarão, com o apoio da Instância de Assessoramento Jurídico, para coordenar e manter coesa a representação judicial da União, de suas autarquias e fundações nas ações a que se referem esta Portaria Normativa.
Art. 13. Em casos excepcionais ou segundo níveis de necessidade configurados pelas situações concretas, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União poderão estabelecer procedimentos específicos para atender as necessidades de representação judicial do Comitê Interfederativo.
Art. 14. A participação na Instância de Assessoramento Jurídico é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. A duração da Instância de Assessoramento Jurídico expirar-se-á com o encerramento das atividades do Comitê Interfederativo.
Art. 16. Fica revogada a Portaria AGU nº 357, de 1º de julho de 2019.
Art. 17. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS