Uma empresa de prestação de serviços foi condenada a pagar reparação por danos morais, no valor de R$10 mil, a um ex-empregado alvo de boato por parte da empregadora. A decisão é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, que entendeu que a acusação de furto atribuída ao empregado no ambiente laboral, sem amparo em provas consistentes, seria grave e implicaria a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) condenou a empresa a reparar o vendedor por danos morais após concluir pela comprovação nos autos de imputação de falta grave ao trabalhador de forma inconsistente, especialmente por ser caso de improbidade (acusação de furto). O juízo de origem reconheceu a ofensa à honra do empregado e fixou a condenação em R$ 10 mil.
A empregadora recorreu ao tribunal para excluir a condenação. No recurso, reafirmou não haver provas de que houve acusação expressa e nominal do ex-empregado como sendo o responsável pelo suposto desaparecimento de valores nas dependências da empresa. Alegou que as provas testemunhais indicaram apenas rumores do acontecimento, mas sem apresentação de fatos concretos.
O relator observou que o funcionário foi dispensado sem justa causa. Contudo, pontuou que a discussão do recurso está limitada a verificar se, internamente, a empresa propagou a ideia de que o trabalhador cometeu ato de improbidade no exercício de cargo de confiança.
Welington Peixoto, ao observar as provas nos autos, entendeu que, diante das desconfianças geradas, a empregadora teria acusado o trabalhador de furto, de forma leviana, sem provas que pudessem amparar as conclusões levantadas aventadas. “É incontestável que a acusação de furto gera transtornos ao obreiro, que afetam seu patrimônio moral e sua imagem”, considerou. O desembargador ressaltou que a empresa, aparentemente, recuou de suas deduções e dispensou o funcionário sem justa causa, justamente pela ausência de provas.
Processo: 0010781-24.2022.5.18.0004
CG/JA/FV
TRT18