A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
Uma consumidora, alegando que seu filho teria viajado em um dos ônibus da requerida, ingressou com uma ação indenizatória em virtude de uma suposta quebra de televisão durante o trajeto da viagem. Conforme o processo, a autora teria realizado um pagamento extra para transportar o aparelho.
A empresa de transportes alegou que não possui relação jurídica com a autora. Além disso, pediu a improcedência do pedido inicial, considerando que a requerente não teria apresentado provas do ocorrido.
O juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões analisou o caso e constatou que a mãe do passageiro não produziu provas suficientes, além de uma foto da televisão e de uma nota fiscal, para comprovar os danos narrados. Desse modo, o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nº do processo: 0013697-63.2017.8.08.0012
TJES