Dispõe sobre os procedimentos para seleção e atuação das instituições credenciadas a operar com a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) e disciplina a participação nas operações especiais da Secretaria do Tesouro Nacional.
O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria STN nº 508, de 10 de agosto de 2016, resolve:
Definições
Art. 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – dealer: instituição credenciada pela Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública (Codip) da Secretaria do Tesouro Nacional com o objetivo de promover o desenvolvimento dos mercados primário e secundário de títulos públicos;
II – corretora ou distribuidora: instituição financeira cuja denominação social enquadre-se em corretora ou distribuidora, pertencente ou não a conglomerado financeiro com instituição bancária;
III – demais instituições: instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto corretoras ou distribuidoras;
IV – título: título público federal custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);
V – oferta pública: operação competitiva em que o Tesouro Nacional vende títulos;
VI – operação definitiva: compra ou venda de títulos, entre participantes de mercado, sem o compromisso de revenda ou de recompra;
VII – relacionamento com a Codip: interação da instituição com a Codip, incluindo o fornecimento de informações relevantes e transferência de conhecimento técnico; e
VIII – conglomerado financeiro: é o assim considerado pelo Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Unicad.
IX – pre-matching: plataforma do Selic para automatização da troca de informações referentes a operações realizadas entre instituições financeiras.
Conjunto de instituições credenciadas
Art. 2º O conjunto de dealers é formado por até 12 (doze) instituições.
§ 1º Três vagas desse conjunto serão destinadas a corretoras ou distribuidoras e nove vagas às demais instituições.
§ 2º De um mesmo conglomerado financeiro, apenas uma instituição poderá atuar como dealer, a critério da Codip, preferencialmente a de melhor desempenho.
Pré-requisitos para credenciamento
Art. 3º Constituem pré-requisitos para o credenciamento:
I – patrimônio de referência de, pelo menos, R$ 26.250.000,00 (vinte e seis milhões e duzentos e cinquenta mil reais);
II – elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro; e
III – inexistência de restrição que, a critério do Banco Central do Brasil ou do Tesouro Nacional, desaconselhe o credenciamento.
Datas de credenciamento e descredenciamento
Art. 4º Com base no desempenho no período, avaliado segundo os critérios estabelecidos nesta Portaria, os credenciamentos e os descredenciamentos serão realizados nas seguintes datas:
I – 10 de fevereiro, relativamente ao período de avaliação de 10 de agosto do ano anterior a 31 de janeiro; e
II – 10 de agosto, relativamente ao período de avaliação de 10 de fevereiro a 31 de julho.
Parágrafo único. As instituições dealers terão seu credenciamento válido até o dia útil anterior à próxima data de credenciamento, inclusive aquelas enquadradas no inciso I do art. 5º.
Critérios de seleção
Art. 5º Na seleção das instituições:
I – serão descredenciadas duas instituições dealers, sendo 1 (uma) delas a corretora ou distribuidora com menor pontuação e 1 (uma) das demais instituições, com menor pontuação no período de avaliação encerrado; e
II – poderão ser credenciadas até 2 (duas) instituições candidatas, sendo até 1 (uma) delas corretora ou distribuidora, com maior pontuação, e até 1 (uma) das demais instituições, com maior pontuação no período de avaliação encerrado.
Parágrafo único. Considera-se candidata a instituição não credenciada que se enquadre no inciso II ou no inciso III do art. 1º e que:
I – preencha os pré-requisitos para o credenciamento; e
II – não tenha sido descredenciada na avaliação em curso.
Art. 6º O credenciamento de instituição para operar como dealer é conferido em caráter precário, podendo o Tesouro Nacional, a qualquer tempo, excluí-la do grupo de dealers.
§ 1º Os dealers devem promover a liquidez e eficiência dos mercados primário e secundário de títulos públicos, atuando sempre de forma responsável e transparente. O Tesouro Nacional pode limitar temporariamente ou definitivamente o credenciamento de instituições dealers no caso de apresentação de condutas fora de padrões éticos, bem como limitar o acesso a determinadas operações no mercado de títulos públicos.
§ 2º Na ocorrência de descredenciamento extemporâneo, a Codip decidirá pela conveniência de preencher a vaga resultante com a candidata mais bem classificada no último período de avaliação.
Fatores de avaliação
Art. 7º Os fatores de avaliação e seus respectivos pesos, segundo a condição da instituição, são os seguintes:
I – demais instituições:
Vide Tabela
II – corretoras ou distribuidoras:
Vide Tabela
Art. 8º Somente as operações realizadas em condições competitivas serão objeto de avaliação, excluídas, em qualquer hipótese, as que apresentarem indícios de artificialidade, as contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro e as contratadas com fundos de investimento e congêneres administrados pela própria instituição ou por qualquer outra integrante do mesmo conglomerado financeiro.
§ 1º Para fins de avaliação, será considerada a data de liquidação das operações.
§ 2º Para fins de avaliação, serão consideradas, nas operações:
I – com intermediação, a participação, também, das instituições intermediárias; e
II – definitivas dos objetos de negociação, somente as referidas no art. 10.
Art. 9º De acordo com o título negociado e de seu prazo de vencimento, as operações definitivas e as decorrentes de ofertas públicas serão computadas pelos seguintes preços unitários:
Vide Tabela
§ 1º Não serão consideradas para fins de avaliação as operações especiais do Tesouro Nacional.
§ 2º Aos preços unitários referidos neste artigo serão aplicados, adicionalmente, os seguintes fatores multiplicativos:
I – 3 (três), nas operações relativas à primeira oferta pública, se assim definida na respectiva portaria do Tesouro Nacional;
II – 2 (dois), nas operações definitivas, exceto com títulos conjugados com derivativos, cursadas em sistema eletrônico de negociação, excluídas as que sejam apenas objeto de registro;
III – 1,5 (um inteiro e cinco décimos) nas operações definitivas com títulos conjugados com derivativos cursadas em sistema eletrônico de negociação, excluídas as que sejam apenas objeto de registro;
IV – 1,5 (um inteiro e cinco décimos) nas operações definitivas que sejam especificadas por meio da plataforma Pre-matching do Selic.
Art. 10. O dealer, para aferição de seu desempenho nos fatores atuação em sistema eletrônico de negociação (artigo 7º, inciso I, “a”) e operações definitivas dos objetos de negociação (artigo 7º, inciso I, “c”) ao longo do período de avaliação, elegerá 5 (cinco) objetos entre vencimentos ou grupo de vencimentos de Letras do Tesouro Nacional (LTN), de Notas do Tesouro Nacional – Série B (NTN-B) e de Notas do Tesouro Nacional – Série F (NTN-F).
§ 1º Os títulos e seus vencimentos ou grupo de vencimentos passíveis de avaliação serão os constantes de relação, a ser divulgada pela Codip por meio de correio eletrônico institucional, que estabelecerá critérios para a seleção dos objetos de negociação de cada dealer.
§ 2º Serão admitidas até duas substituições dos objetos de negociação selecionados, ressalvando-se não se submeterem a esse limite as decorrentes de inclusão ou de exclusão de objetos pela Codip no próprio período de avaliação.
§ 3º Para cada objeto de negociação, o desempenho do dealer será avaliado mediante:
I – apresentação de propostas de compra e de venda em sistema eletrônico de negociação que atenda aos pré-requisitos estabelecidos nos arts. 11 a 13; e
II – participação relativa nas operações definitivas do objeto.
§ 4º No caso de alteração de objeto de negociação após o início do período de credenciamento, a atuação em sistema eletrônico de negociação e as operações definitivas serão computadas a partir do segundo dia útil subsequente ao dia em que o dealer tenha informado, por correio eletrônico endereçado a [email protected], os objetos de negociação selecionados.
§ 5º Os objetos de negociação poderão, a critério da Codip, ser alterados ao longo do período de avaliação, de acordo com o cronograma de ofertas de títulos divulgado pelo Tesouro Nacional.
Atuação em sistema eletrônico de negociação
Art. 11. A atuação do dealer em sistema eletrônico de negociação consiste na apresentação de propostas de compra e de venda de cada um de seus objetos de negociação e nos vencimentos ou grupo de vencimentos de Letra Financeira do Tesouro Nacional (LFT) que trata o inciso III do art. 16, observados os seguintes pressupostos:
§ 1º A atuação nos vencimentos ou grupo de vencimentos de LFT que trata o caput será avaliada apenas como meta desempenho, conforme estabelecido no inciso III do art. 16.
I – roda de negociação que permita o acesso a, pelo menos, 10 (dez) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – proposta com lote padrão múltiplo de 10.000 (dez mil) títulos para cada um dos objetos de negociação e 5.000 (cinco mil) títulos para cada um dos vencimentos ou grupo de vencimentos de LFT, para liquidação no dia útil subsequente e válida para qualquer componente da roda; e
III – propostas formuladas em turnos de 90 (noventa) minutos cada, um pela manhã e outro pela tarde, nos horários fixados pelo administrador do respectivo sistema eletrônico de negociação.
§ 2º Não serão levadas em conta as propostas de negócios formuladas nos dias não considerados úteis pelo Conselho Monetário Nacional para fins de operações praticadas no mercado financeiro, bem como no dia 24 de dezembro, no último dia útil do ano, na quarta-feira de cinzas e nos feriados do município de São Paulo.
Art. 12. No tocante a cada objeto de negociação, a validação da atuação em um turno requer a apresentação de ofertas de compra e de venda em roda de negociação, como comitente ou como intermediário, por 60 (sessenta) minutos ou mais, consecutivos ou não, desde que a diferença entre a menor taxa de compra e a maior taxa de venda propostas pelo participante ao mercado não exceda o limite de pontos percentuais a ser informado pela Codip por correio eletrônico institucional e divulgado na página do Tesouro Nacional na Internet.
Parágrafo único. Na hipótese de o objeto de negociação ser constituído por um grupo de vencimentos, a validação do turno em determinado dia poderá ser feita com qualquer dos títulos pertencentes àquele grupo.
Art. 13. A atuação em sistema eletrônico de negociação somente será considerada em plataforma que:
I – tenha sido eleita pelos dealers, em maioria simples, dentre lista proposta pela Codip antes do início do período de avaliação correspondente ou, em caso de empate na primeira votação, eleita por maioria simples em votação feita entre os 5 (cinco) dealers com melhor desempenho em operações definitivas, conforme apuração consolidada do último período entre candidatos; e
II – remeta diariamente, via Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) ou por meio de aplicativo disponibilizado pelo Banco Central do Brasil para intercâmbio de informações de modo seguro via Internet, os dados relativos às propostas de negociação apresentadas nas rodas de negociação, observado o dever de sigilo de que trata a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.
Divulgação de resultados
Art. 14. A Codip informará os resultados da avaliação de desempenho dos dealers mensalmente por correio eletrônico.
Parágrafo único. Poderão ser divulgados pela Internet rankings das 5 (cinco) instituições dealers com melhor desempenho acumulado no trimestre em um ou mais fatores de avaliação.
Operações especiais do Tesouro Nacional
Art. 15. Consideram-se operações especiais do Tesouro Nacional, se assim estabelecido nas respectivas portarias:
I – a venda de títulos pelo Tesouro Nacional, a preço não competitivo, vinculada a determinada oferta pública;
II – a compra de títulos pelo Tesouro Nacional, a preço competitivo;
III – a operação conjugada de compra e venda de títulos pelo Tesouro Nacional; e Metas de desempenho
Art. 16. Somente poderá contratar operações especiais do Tesouro Nacional no mês em curso a instituição dealer que, no mês anterior, não se encontrava credenciada ou, se credenciada, tenha cumprido pelo menos uma das metas estabelecidas no inciso I ou no inciso II deste artigo:
I – mercado primário: participação mínima de 5% (cinco por cento) nas operações decorrentes de ofertas públicas do Tesouro Nacional;
II – mercado secundário, conforme a condição da instituição:
a) demais instituições:
1. participação mínima de 7% (sete por cento) nas operações definitivas em, no mínimo, 4 (quatro) dos 5 (cinco) objetos de negociação previstos no art. 10; e
2. cumprimento de, no mínimo, 30 (trinta) turnos em sistema eletrônico de negociação, exceto nos meses de fevereiro ou agosto, em que a meta fica reduzida para a metade, em, no mínimo, 4 (quatro) dos 5 (cinco) objetos de negociação previstos no art. 10.
b) corretoras ou distribuidoras: percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de participação nas operações definitivas.
III – mercado secundário de LFT, conforme a condição da instituição:
a) Demais instituições:
1. participação mínima de 7% (sete por cento) nas operações definitivas nos vencimentos ou no grupo de vencimentos definidos e divulgados pela Codip; e
2. cumprimento de, no mínimo, 30 (trinta) turnos em sistema eletrônico de negociação, exceto nos meses de fevereiro ou agosto, em que a meta fica reduzida para a metade, nos vencimentos definidos e divulgados pela Codip.
b) corretoras ou distribuidoras: percentual mínimo de 7% (sete por cento) de participação nas operações definitivas nos vencimentos ou no grupo de vencimentos definidos e divulgados pela Codip.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, será considerado mês em curso da operação especial de que trata o artigo 15, inciso I, o de realização da oferta pública à qual a operação especial se vincula.
§ 2º Os percentuais de participação mencionados nos incisos do caput deste artigo referem-se aos valores financeiros das operações, computados segundo os critérios estabelecidos no art. 9º.
§ 3º Para a contratação de operações especiais do Tesouro Nacional, não se requer o cumprimento das metas estabelecidas nos incisos do caput deste artigo quando se tratar de primeira oferta pública do título, se assim definida na respectiva portaria.
Participação nas operações especiais do tesouro nacional
Art. 17. As instituições aptas a contratar operações especiais do Tesouro Nacional no mês, nos termos do art. 16, comporão os seguintes grupos:
I – Grupo 1 – dealers que tenham alcançado a meta estabelecida no art. 16, inciso I, e dealers que não se encontravam credenciados no mês anterior;
II – Grupo 2 – dealers que tenham alcançado a meta estabelecida no art. 16, inciso II, e dealers que não se encontravam credenciados no mês anterior; e
III – Grupo 3 – dealers que tenham alcançado a meta estabelecida no art. 16, Incisos II e III, e dealers que não se encontravam credenciados no mês anterior.
Art. 18. Na venda de que trata o artigo 15, inciso I, 32% (trinta e dois por cento) da quantidade de títulos ofertados de cada vencimento serão destinados aos dealers do Grupo 1, 48% (quarenta e oito por cento) aos dealers do Grupo 2 e 20% (vinte por cento) aos dealers do Grupo 3.
§ 1º A quantidade máxima de títulos de cada vencimento que poderá ser adquirida por cada dealer, conforme o grupo, será definida de acordo com os seguintes critérios:
I – Grupo 1: a fração máxima do total ofertado que poderá ser adquirida pelo dealer será dada pelo quociente entre a quantidade de títulos adquiridos pelo dealer e a quantidade de títulos adquiridos pelo conjunto de dealers do Grupo 1 na oferta pública à qual a operação especial se vincula;
II – Grupo 2: a quantidade será dada pelo quociente entre a quantidade de títulos destinada ao Grupo 2 e a de dealers do Grupo 2; e
III – Grupo 3: a quantidade será dada pelo quociente entre a quantidade de títulos destinada ao Grupo 3 e a de dealers do Grupo 3.
§ 2º No caso de primeira oferta pública do título, se assim definida na respectiva portaria do Tesouro Nacional, não haverá distinção de grupos, sendo a quantidade máxima que poderá ser adquirida por determinado dealer obtida pelo quociente entre as quantidades de títulos adquiridos pelo dealer e pelo conjunto dos dealers na oferta pública à qual a operação especial se vincula.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador-Geral da Codip.
Art. 20. Fica revogada em 21 de agosto de 2023 a Portaria STN nº 689, de 11 de fevereiro de 2021.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 21 de agosto de 2023.
LUIZ FERNANDO ALVES