Altera o Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.13;
b) cinco CCE 1.10;
c) um CCE 1.07;
d) quinze CCE 3.07;
e) três CCE 3.05;
f) uma FCE 1.15;
g) uma FCE 1.10;
h) uma FCE 1.07;
i) uma FCE 1.05;
j) uma FCE 2.13;
k) dez FCE 3.07;
l) duas FCE 3.01; e
m) duas FCE 4.04; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.11;
c) um CCE 2.13;
d) três CCE 2.10;
e) três CCE 3.13;
f) um CCE 3.10;
g) um CCE 3.09;
h) três FCE 1.13;
i) quatro FCE 3.13;
j) uma FCE 3.10;
k) uma FCE 3.06;
l) uma FCE 3.04; e
m) duas FCE 3.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………..
……………………………………………………
IV-A – ações e programas direcionados à redução do uso abusivo de álcool e de outras drogas no âmbito da rede de acolhimento;
V – articulação entre as políticas e os programas dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à segurança alimentar e nutricional, à renda de cidadania, à redução de demanda de álcool e de outras drogas e à assistência social;
VI – articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas quanto aos aspectos relacionados à acolhida, à recuperação e à reinserção social no âmbito da rede de acolhimento;
……………………………………………………
“Art. 2º ………………………………………..
I – ………………………………………………..
……………………………………………………
j) …………………………………………………
1. Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados;
2. Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas;
3. Subsecretaria de Gestão de Transferências;
……………………………………………………
5. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança;
6. Subsecretaria de Tecnologia da Informação; e 7. Departamento do Direito Social à Moradia;
II – ……………………………………………….
……………………………………………………
f) Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família:
……………………………………………………
2. Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa; e
……………………………………………………” (NR)
“Art. 7º ………………………………………..
……………………………………………………
II – coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, a posição do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;
……………………………………………………
VII – planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério;
VIII – preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País; e
IX – coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais e, quando necessário, com a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos, a elaboração, a negociação e a celebração de acordos de cooperação técnica recebida e prestada de forma bilateral, trilateral ou multilateral com terceiros países e organismos internacionais, e orientar sua posterior implementação.” (NR)
“Art. 10. …………………………………………
……………………………………………………..
II – planejar e coordenar comitês técnicos e supervisionar atividades e resultados decorrentes da participação social nas ações de ouvidoria, no âmbito do Ministério;
III – representar o Ministério e seus órgãos em grupos, comitês e fóruns, nacionais e internacionais, relacionados às atividades de ouvidoria, participação social, controle social, acesso à informação, transparência ou proteção de dados pessoais;
IV – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e à transparência ativa;
V – gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
VI – assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII – gerenciar a Central de Relacionamento do Ministério;
VIII – assegurar o cumprimento da publicação de agendas de autoridades, em conformidade o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021;
IX – gerenciar a elaboração do Plano de Dados Abertos, em consonância com o disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e
X – planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério, especialmente quanto a:
a) conselhos de usuários;
b) carta de serviços;
c) pesquisas de opinião; e
d) governo aberto.
Parágrafo único. As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade e com seus respectivos congêneres internacionais.” (NR)
“Art. 12. …………………………………………
……………………………………………………..
II – supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;
III – ………………………………………………..
……………………………………………………..
i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp; e
IV – apoiar as Secretarias no planejamento e na coordenação técnica e administrativa dos projetos de cooperação técnica internacional recebida:
a) financiados integral ou parcialmente por recursos externos; ou
b) objeto de acordo com agência de cooperação estrangeira ou organismo internacional.” (NR)
“Art. 13. Ao Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados compete:
II – analisar os processos relativos ao Auxílio Emergencial 2020 – AE 20, ao Auxílio Residual – AER e ao Auxílio Emergencial 2021 – AE 21 e, quando cabível, proceder a ações de interrupção de pagamentos, de cobrança de ressarcimentos e demais ações necessárias de gestão de benefícios;
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 14. Ao Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas compete:
I – assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, quanto às ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas relacionadas à atenção a usuários e a dependentes de drogas;
II – apoiar o Ministério da Justiça e Segurança Pública e demais órgãos do Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, na execução das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas relacionadas à atenção e à reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
……………………………………………………..
IV – desenvolver, coordenar e monitorar a implementação, a articulação e a integração de ações e projetos na área de atenção a usuários e dependentes de drogas, no âmbito das competências do Ministério, de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas;
V – propor ao Secretário-Executivo, no âmbito de suas competências e de acordo com as diretrizes e as orientações da Política Nacional Sobre Drogas e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, a celebração de:
a) contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres com os entes federativos, as entidades públicas e privadas, as instituições e os organismos nacionais; e
b) acordos internacionais;
VI – analisar e propor a atualização da legislação relativa à sua área de atuação; e
VII – avaliar a concessão ou a renovação da certificação das instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos do disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.” (NR)
“Art. 15. À Subsecretaria de Gestão de Transferências compete:
……………………………………………………..
XVI – prestar apoio técnico aos entes federativos e às entidades públicas quanto às transferências de recursos, com exceção dos recursos do FNAS;
XVII – supervisionar o desenvolvimento e o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais da Subsecretaria; e
XVIII – realizar os pagamentos judiciais relativos ao Auxílio Emergencial 2020 – AE 20, ao Auxílio Residual – AER e ao Auxílio Emergencial 2021 – AE 21, em articulação com o Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………
……………………………………………………..
III – planejar, monitorar e coordenar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão; e
IV – articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas.” (NR)
“Art. 18-A. Ao Departamento do Direito Social à Moradia compete:
I – assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito das competências do Ministério, na execução de ações com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais destinadas à garantia do direito social à moradia;
II – realizar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, levantamento de dados para apoio à identificação e ao dimensionamento do público inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico elegível a políticas sociais de habitação; e
III – fomentar e monitorar, em articulação com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, o uso do CadÚnico por órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas a ampliar o acesso da população de baixa renda às políticas sociais de habitação.” (NR)
“Art. 19. …………………………………………
I – propor e apoiar estratégias de mobilização de esforços da sociedade, do Poder Público e da iniciativa privada para viabilizar o combate à fome e a realização do direito humano à alimentação adequada e saudável;
II – articular, promover e coordenar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN nos níveis federal, estadual, distrital e municipal, considerada a instalação de suas instâncias, de sua institucionalidade e de seu financiamento;
III – apoiar técnica e financeiramente a estruturação, a implementação e a gestão do SISAN, em articulação com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – articular ações estratégicas que se enquadrem nas diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as propostas das conferências nacionais e as deliberações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
……………………………………………………..
VI – fomentar a articulação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil no estabelecimento de normas, de pactos e de acordos de cooperação, no âmbito do SISAN, observadas as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – promover o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e apoiar a elaboração de relatórios do Poder Executivo federal para os órgãos de proteção dos direitos humanos;
VIII – promover o monitoramento e a avaliação de programas, de projetos e de ações de segurança alimentar e nutricional;
IX – apoiar técnica e financeiramente a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;
X – prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;
XI – coordenar o sistema nacional de vigilância e informação da situação de segurança alimentar e nutricional da população brasileira e dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional;
XII – propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, estudos, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações de segurança alimentar e nutricional;
XIII – realizar o mapeamento da população em situação de insegurança alimentar e nutricional;
XIV – apoiar a difusão e a multiplicação de dados, de informações, de estudos, de pesquisas e de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional;
XV – atuar de maneira coordenada com a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único e com outros sistemas de informação, na elaboração de indicadores dos programas e das ações de sua competência, para a realização do monitoramento e da avaliação; e
XVI – acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com vistas a contribuir para a articulação e a participação de representantes e do Governo no âmbito do Conselho.” (NR)
“Art. 20. …………………………………………
……………………………………………………..
IX – planejar, desenvolver, implementar e apoiar ações de capacitação, presenciais e à distância, destinadas ao público interno e externo, nas temáticas de gestão e operacionalização do CadÚnico e na utilização das ferramentas informacionais de monitoramento das políticas, dos programas, dos projetos, dos serviços e das ações do Ministério, desenvolvidos pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único.” (NR)
“Art. 23. …………………………………………
……………………………………………………..
V – apoiar a implementação do índice de gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 26. …………………………………………
……………………………………………………..
III – planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar, em âmbito nacional, o Programa Bolsa Família e o Auxílio Gás dos Brasileiros, em articulação com os entes federativos, na forma prevista da legislação;
IV – articular o Programa Bolsa Família com:
……………………………………………………..
VI – apoiar os conselhos de controle social de políticas públicas que tenham relação com o Programa Bolsa Família e com o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou com aqueles que vierem a substituí-los;
VII – apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los; e
VIII – apoiar os processos de atendimento ao cidadão e aos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los.” (NR)
“Art. 27. …………………………………………
I – realizar a execução orçamentária, contábil e financeira da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania para o Programa Bolsa Família e para o Auxílio Gás dos Brasileiros, ou para aqueles que vierem a substituí-los, com a transferência de recursos financeiros para:
……………………………………………………..
c) o apoio à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, nos termos do disposto na legislação;
II – realizar a cobrança administrativa de ressarcimentos decorrentes de ações de fiscalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, assim como dos programas remanescentes;
III – apoiar e acompanhar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, por meio do atendimento, do apoio técnico, do aperfeiçoamento de seus instrumentos e da articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família;
V – acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelos agentes operador e financeiro do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, e gerir e fiscalizar a execução dos contratos; e
VI – identificar, sistematizar e compartilhar informações sobre a gestão do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, com os entes federativos.” (NR)
“Art. 28. …………………………………………
I – implementar, gerir e supervisionar a habilitação, a seleção e a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, observadas a disponibilidade orçamentáriofinanceira e as normas aplicáveis;
II – administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família e pelo Auxílio Gás dos Brasileiros, ou por aqueles que vierem a substituílos, e coordenar as atividades necessárias à geração periódica das respectivas folhas de pagamento de benefícios;
III – planejar, propor, implementar e coordenar ações de revisão da elegibilidade e da focalização do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
IV – acompanhar a operação logística do pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
V – acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los;
VI – promover e acompanhar a participação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-los, em ações de educação financeira;
VII – coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a outros programas de transferência de renda com condicionalidades, em âmbito estadual, distrital ou municipal; e
VIII – coordenar os processos de operacionalização e de automatização de processos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e do Auxílio Gás dos Brasileiros, ou daqueles que vierem a substituí-lo.” (NR)
“Art. 29. …………………………………………
I – definir, implementar, gerir e supervisionar, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, e fixar procedimentos e instrumentos de gestão intersetorial;
II – …………………………………………………
a) apoiar a integração e monitorar as ações de atendimento e de acompanhamento de beneficiários do Programa Bolsa Família, por meio de serviços de assistência social, educação e saúde;
b) apoiar a ampliação e a qualificação da oferta de serviços de assistência social, educação e saúde às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, com foco em crianças e adolescentes; e
c) apoiar o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva complementares ao Programa Bolsa Família;
III – apoiar e estimular o desenvolvimento dos mecanismos de gestão descentralizada intersetorial do Programa Bolsa Família;
IV – sistematizar, analisar e integrar informações referentes ao Programa Bolsa Família e aos serviços de assistência social, educação e saúde, em articulação com os órgãos setoriais de sua área de atuação;
V – planejar, propor, e implementar sistemas de informação e de banco de dados utilizados na gestão das condicionalidades do Programa Bolsa Família; e
VI – apoiar os processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família.” (NR)
“Art. 30. …………………………………………
I – planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos termos do disposto na Lei nº 11.346, de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010;
……………………………………………………..
X – coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, de que trata o art. 2º da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
Parágrafo único. As ações de responsabilidade da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e de seus Departamentos poderão se dar de forma integrada com a implementação e o funcionamento do SISAN.” (NR)
“Art. 32. …………………………………………
I – promover o apoio à produção, à comercialização e à distribuição de alimentos de agricultores familiares, principalmente do público inscrito no CadÚnico e do beneficiário do Programa Bolsa Família;
II – articular-se com os entes federativos, com vistas à implementação do Programa de Aquisição de Alimentos;
III – planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos aos povos e comunidades tradicionais e às pessoas em situação de vulnerabilidade social em razão de situação de emergência;
IV – apoiar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos na formulação de ações do Poder Executivo federal relacionadas ao Programa;
V – propor as diretrizes do Programa de Aquisição de Alimentos;
VI – implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos, no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;
VII – implementar os sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos;
……………………………………………………..
IX – planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas destinados à inclusão social e econômica e à promoção da segurança alimentar e nutricional dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais.” (NR)
“Art. 37. À Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família compete:
I – propor e adotar estratégias intersetoriais e de pactuação federativa para a instituição da Política Nacional de Cuidados, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;
II – atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais, com vistas à integração de políticas para o atendimento das demandas de cuidados e proteção social das famílias; e
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 38. …………………………………………
I – propor diretrizes para a oferta de serviços, programas e projetos estratégicos destinados a fomentar a economia do cuidado e a proteção integral de grupos, pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social, respeitados os diferentes arranjos familiares, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, de ciclo de vida e às pessoas com deficiência;
II – promover a cooperação intersetorial, com o sistema estatístico nacional, para desenvolver a base de conhecimentos e a disponibilização das informações necessárias à elaboração de políticas de cuidado e de apoio às famílias;
III – desenvolver a proposta do marco regulatório e das diretrizes gerais da Política Nacional de Cuidados; e
IV – coordenar a gestão e o monitoramento da Política Nacional de Cuidados.” (NR)
“Art. 39. Ao Departamento de Políticas de Cuidados da Primeira Infância e da Pessoa Idosa compete:
I – propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da primeira infância, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência;
II – propor diretrizes e assessorar tecnicamente a formulação de políticas integradas de cuidado da pessoa idosa em situação de dependência, com atenção às desigualdades de gênero, de raça, de etnia, territoriais, e às pessoas com deficiência; e
III – desenvolver ações de fortalecimento da atuação intersetorial no âmbito das políticas de cuidado da primeira infância e da pessoa idosa em situação de dependência.” (NR)
“Art. 40. …………………………………………
……………………………………………………..
XIV – coordenar e acompanhar a gestão do trabalho;
XV – realizar a certificação de entidades de assistência social e dos sistemas da Rede SUAS;
XVI – atuar, no âmbito de suas competências, na formulação e na implementação da Política Nacional Integrada para a primeira infância, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da criança na primeira infância;
XVII – planejar, regular e orientar a implementação de políticas, programas e projetos do Governo federal destinados à primeira infância no SUAS, em parceria com os Governos estaduais, distrital e municipais;
XVIII – estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da oferta dos serviços, dos programas e dos projetos destinados à primeira infância no SUAS; e
XIX – planejar ações e manter articulação com os entes federados e as instâncias de controle social, para promover a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância, com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações e à potencialização da perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais voltados à primeira infância.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.392, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.392, de 2023:
I – os art. 2º e art. 3º;
II – do Anexo I:
a) as alíneas “a” a “c” do inciso IV do caput do art. 10;
b) o inciso I do caput do art. 13;
c) o inciso VIII do caput do art. 14;
d) os incisos V e VI do caput do art. 16; e
e) os incisos XVII e XVIII do caput do art. 19; e
III – os anexos III e IV.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 29 de agosto de 2023.
Brasília, 14 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)