Após permanecer hospitalizado por 57 dias, seis deles na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) em decorrência da Covid-19, um homem teve assegurado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) o direito a fisioterapia aquática. O colegiado confirmou decisão interlocutória de 1º grau que obriga plano de saúde a fornecer, no prazo de 15 dias, “fisioterapia motora associada a hidroginástica (fisioterapia aquática)” três vezes por semana, conforme prescrição médica.
Em comarca do Oeste, um homem ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra seu plano de saúde. Em razão do tempo internado e do uso de medicamentos, o paciente sofreu mudança corporal e chegou ao peso de 150 quilos. Pela obesidade mórbida, ele tem limitação para certos tipos específicos de fisioterapia. Quando apresentou a requisição médica para a fisioterapia aquática, o plano de saúde negou o pedido.
Inconformado com a tutela de urgência deferida pela magistrada de 1º grau, o plano de saúde recorreu ao TJSC. Defendeu que a fisioterapia aquática não está assegurada pelo rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e, portanto, não há obrigatoriedade em cobrir o tratamento. O agravo de instrumento foi negado de forma unânime.
“Assim, entendo que a situação particular do agravado indica que a técnica pleiteada é a mais adequada para o seu caso clínico, já que inviabilizada a realização de fisioterapia de solo. Estando constatada a necessidade, em caráter absoluto, do tratamento fisioterápico indicado pelo médico, a parte agravada demonstrou atender aos critérios para se enquadrar na exceção […], devendo ser mantida a decisão agravada”, anotou em seu voto o desembargador relator (Agravo de Instrumento n. 5005744-42.2023.8.24.0000).
TJSC