DECRETO Nº 11.632, DE 11 DE AGOSTO DE 2023

DOU 11/8/2023 – Edição Extra-A

Institui o Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, o Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento e o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, com os seguintes objetivos:

I – ampliar os investimentos no País;

II – estimular o investimento privado;

III – fomentar a integração do investimento público com o investimento privado;

IV – buscar a expansão e a qualificação da infraestrutura para a competitividade e o crescimento do País, com responsabilidade fiscal;

V – promover o desenvolvimento inclusivo, social e regional;

VI – integrar o investimento em infraestrutura aos processos de neoindustrialização e de transição ecológica;

VII – ampliar o acesso da população a serviços públicos de qualidade; e

VIII – fomentar a geração de emprego e renda.

Art. 2º Integram a estrutura do Novo PAC:

I – como órgãos de governança:

a) Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento – CGPAC; e

b) Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento – GEPAC; e

II – órgãos e entidades executores.

§ 1º Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas no Novo PAC.

§ 2º Os órgãos e as entidades executoras do Novo PAC prestarão todas as informações necessárias para o acompanhamento e o monitoramento do Programa.

Art. 3º Fica instituído o CGPAC, órgão de natureza deliberativa, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de, por meio de resolução:

I – definir diretrizes e critérios para a implementação e a execução do Novo PAC;

II – discriminar as ações e as medidas a serem executadas no âmbito do Novo PAC; e

III – definir as ações do Novo PAC passíveis de transferência obrigatória cuja execução pelos entes federativos seja de interesse da União.

Art. 4º O CGPAC é composto pelas autoridades máximas dos seguintes órgãos:

I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Ministério da Fazenda;

III – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV – Ministério do Planejamento e Orçamento.

Parágrafo único. Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.

Art. 5º O CGPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do CGPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CGPAC terá o voto de qualidade.

Art. 6º Fica instituído o GEPAC, órgão de natureza consultiva vinculado ao CGPAC, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, com as competências de:

I – analisar as propostas de inclusão de ações e medidas no âmbito do Novo PAC, previamente à deliberação do CGPAC;

II – estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do Novo PAC; e

III – exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo CGPAC.

Art. 7º O GEPAC é composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

I – Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II – Ministério da Fazenda;

III – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

IV – Ministério do Planejamento e Orçamento.

§ 1º Cada membro do GEPAC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do GEPAC deverão ocupar Cargo Comissionado Executivo – CCE equivalente ou superior ao nível 16 e os respectivos suplentes deverão ocupar CCE equivalente ou superior ao nível 15.

§ 3º Os membros do GEPAC e os respectivos suplentes serão indicados pelas autoridades máximas dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º O Coordenador do GEPAC poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para análise de assuntos específicos para as suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 8º O GEPAC se reunirá sempre que convocado por seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do GEPAC é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do GEPAC terá o voto de qualidade.

Art. 9º A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 10. O CGPAC e o GEPAC contarão, para o seu funcionamento, com o apoio institucional, técnico e administrativo dos Ministérios que os integram e dos órgãos e das entidades executores do Novo PAC, respeitadas as atribuições de cada órgão, nos termos do disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.

Art. 11. Os membros do CGPAC e do GEPAC que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 12. A participação no CGPAC e no GEPAC será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 6.025, de 22 de janeiro de 2007; e

II – o Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

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