Altera a Portaria Interministerial MTUR/MDH nº 272, de 26 de agosto de 2019, que institui o Código de Conduta destinado à prevenção e ao enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO e o MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MTUR/MDH nº 272, de 26 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Código de Conduta é de livre adesão e tem como objetivo orientar guias de turismo, empresas e prestadores de serviços turísticos, seus funcionários e colaboradores, que trabalhem direta ou indiretamente no contexto do turismo, quanto aos padrões éticos de comportamento por ele estabelecidos para garantir que, durante o desempenho de suas atividades, adotem ações de prevenção e enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes.” (NR)
“Art. 3º ………………………………………
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V – cadeia produtiva do turismo: sistema produtivo constituído por atores e atividades inter-relacionadas em uma sucessão de operações de produção, transformação, comercialização e consumo de produtos turísticos em um determinado território;
VI – parceiro comercial: pessoa física ou jurídica com quem a empresa ou prestador de serviço tenha relação comercial; e
VII – guia de turismo: profissional que exerce as atividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.” (NR)
“Art. 6º A fim de promover o amplo conhecimento do Código de Conduta para a prevenção e o enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes, caberá ao Ministério do Turismo e ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
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“Art. 9º O Ministério do Turismo e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderão celebrar parcerias ou instrumentos congêneres nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com organizações da sociedade civil com notório saber sobre o tema objeto desta Portaria visando ao apoio técnico, ao acompanhamento da implementação do Código de Conduta e à oferta de cursos de capacitação para prevenção e enfrentamento à exploração sexual de crianças e adolescentes no contexto do turismo.” (NR)
“Art. 10. O Ministério do Turismo e o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania também poderão celebrar parcerias com Estados e Municípios para fins de divulgação do Código de Conduta, de monitoramento das ações permanentes dos prestadores de serviços turísticos que tiverem aderido, e, ainda, para adoção de ações de sensibilização visando a novas adesões.” (NR)
Art. 2º O anexo da Portaria Interministerial MTUR/MDH nº 272, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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CLÁUSULA TERCEIRA
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IV – prestar informações aos turistas acerca do posicionamento da empresa, de repúdio á exploração sexual de crianças e adolescentes por meio de cartazes, catálogos, vídeos, informações na página da internet e demais meios que considerar efetivos e divulgar os canais de denúncia, como por exemplo o Disque 100;
…………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação
CELSO SABINO
Ministro de Estado do Turismo
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania