O juízo da Vara Única da comarca de Forquilhinha, em ação popular, declarou nula lei municipal que promovia permuta de imóvel da administração pública por imóvel particular, pela grande diferença de valor entre eles. Segundo o autor da ação, o bem pertencente ao município tem valor de mercado muito superior ao imóvel particular, o que ocasionaria prejuízo ao erário.
A decisão inicialmente destaca que não há qualquer vedação para alienação de bens da administração pública, desde que respeitado o interesse público, nos termos do art. 17 da Lei n. 8.666/93, dispensada a licitação no caso de permuta por imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 da referida lei. O questionamento, no caso, se deu sobre o valor de mercado dos imóveis em discussão.
Após perícia, chegou-se à conclusão de que o imóvel da municipalidade vale R$ 2,06 milhões, enquanto o valor do imóvel particular é de R$ 540 mil. A decisão destaca que, diante da prova produzida em juízo de modo imparcial e respeitando o contraditório, verifica-se que os imóveis dados em permuta têm valores de mercado incompatíveis, o que causou prejuízo ao erário, visto que o bem recebido pelo município é de menor valor que o imóvel dado ao particular. “Assim, demonstrada a discrepância entre os valores dos imóveis permutados e o consequente prejuízo ao erário, a procedência da ação, com o desfazimento do ato ilegal e lesivo ao patrimônio público, é medida que se impõe.”
A sentença declarou a nulidade da Lei Municipal n. 2.547/2021 e eventual legislação advinda desta, com a consequente reversão do imóvel ao patrimônio público municipal, a ser comprovada nos autos no prazo de 30 dias. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos n. 5001899-57.2021.8.24.0166).
TJSC