Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram uma sentença que condenou o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) a indenizar, a uma aposentada, pelo período de demora dois meses e 20 dias, com base no valor de sua última remuneração, pelo atraso na concessão da aposentadoria, requerida pela autora do recurso. O julgamento se refere ao decidido pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos dr Ação Ordinária, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, mas condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
O órgão julgador apenas definiu uma alteração, a fim de determinar que a verba honorária devida pela autora incida sobre o valor da condenação e destacou que, nas ações em que a Fazenda Pública é parte, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados atentando-se para uma ordem de preferência prevista no artigo 85, do CPC.
A decisão destacou que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagos “ordinariamente pela Administração (data da publicação da aposentadoria – 20/02/2021) até 08/12/2021”, acrescidos de juros de mora, “à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021 e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título”, define o voto da relatora, a juíza convocada Martha Danyelle Barbosa.
Segundo ainda a relatora, a condição de vencedora ou vencida numa ação mostra-se “desinfluente para o correto deslinde da controvérsia”, visto que o CPC/2015 não faz tal distinção, prevendo expressamente que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros definidos e com os percentuais delimitados no parágrafo 3º do mencionado artigo de Lei Federal.
“Sendo a Fazenda vencedora ou vencida, os parâmetros serão os mesmos, eliminando-se algumas discussões perpetradas na vigência do CPC/1973, tais como possível violação a isonomia”, completa.
TJRN