Empresa aérea terá que indenizar cliente por extravio de bagagem

Ela embarcou nos EUA e, quando chegou a BH, a mala não foi encontrada

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a indenizar uma estudante em R$ 6,8 mil por danos materiais e em R$ 8 mil por danos morais devido ao extravio da bagagem em uma viagem internacional. A decisão modifica, em parte, sentença da Comarca de Pedro Leopoldo.

Em 6 de setembro de 2018, a consumidora viajou de Washington, nos Estados Unidos, onde residia para aperfeiçoamento do idioma, até Belo Horizonte para comparecer ao casamento de uma amiga de infância em Brumadinho. No percurso, a bagagem dela foi perdida. A empresa aérea, oito meses após o incidente, não havia devolvido os pertences da cliente.

Diante disso, a passageira ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais em junho de 2019. Ela alegou que teve prejuízo considerável, pois levava na mala um vestido de grife que pretendia utilizar no evento para o qual havia sido convidada, dentre outros objetos de valor.

O juiz da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude, Otavio Batista Lomonaco, acolheu o pedido de indenização por danos materiais. Todavia, o magistrado entendeu que a passageira não sofreu danos extrapatrimoniais passíveis de indenização.

A consumidora recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, manteve a quantia arbitrada pelos danos materiais e modificou a sentença em relação aos danos morais.

A magistrada fundamentou que o extravio definitivo de bagagem, decorrente de fortuito interno da companhia aérea, “é fato que impõe o ressarcimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos”.

Os desembargadores Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta votaram de acordo com o relator.

TJMG

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