Pensionista que foi vítima de golpe do falso funcionário no interior de agência bancária de Joinville teve indenização majorada pela 2ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina. A mulher será indenizada em R$ 6,1 mil em razão de danos materiais e morais. O valor será reajustado por juros e correção monetária. A vítima teve R$ 1,1 mil transferidos de sua conta-corrente pelo golpista em um caixa eletrônico na agência bancária, que não tem profissional de segurança.
Em dezembro de 2021, a vítima foi à agência bancária e acabou abordada ao acessar o caixa eletrônico. O golpista apresentou-se como funcionário do banco e em poucos segundos conseguiu transferir o dinheiro da vítima, que recebe um salário mínimo, para a conta de um terceiro. Ao perceber o golpe minutos depois, a vítima procurou um colaborador da agência, que confirmou o desvio e nada fez para estornar a transação.
Diante do impasse, a vítima ajuizou ação de indenização por dano moral e material. Pediu a restituição dos R$ 1,1 mil e mais R$ 20 mil pelo abalo anímico. A demanda foi parcialmente deferida para condenar o banco ao pagamento de R$ 3,1 mil – R$ 1,1 mil pelo dano material e mais R$ 2 mil pelo moral. Inconformados, o banco e a pensionista recorreram à Turma Recursal. O banco alegou culpa exclusiva da vítima e, por isso, pediu a reforma da decisão. Já a vítima requereu a majoração do dano moral para R$ 20 mil.
O gerente informou que o estabelecimento não possui segurança porque não há cofre no local. “Logo, houve falha na segurança e também na prestação do serviço, cuja prova repousava sobre a casa bancária, que nem sequer apresentou a gravação dos fatos. (…) Respeitadas essas premissas e considerando, ainda, os precedentes desta Turma Recursal, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e a função pedagógica da medida, tenho como insuficiente o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 2 mil), razão pela qual voto pela majoração para R$ 5 mil, quantia a ser atualizada pelo INPC a partir desta data”, anotou a relatora, em voto seguido pelos demais integrantes da turma (Autos n. 5015906-16.2022.8.24.0038).
TJSC