DOU 22/07/2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE, Funções Gratificadas – FG, Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas- FCE:
I – da CNEN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
- a) um DAS 101.6;
- b) três DAS 101.5;
- c) treze DAS 101.4;
- d) dois DAS 101.3;
- e) oito DAS 101.2;
- f) onze DAS 101.1;
- g) dois DAS 102.4;
- h) um DAS 102.3;
- i) dois DAS 102.2;
- j) quatro FCPE 101.4;
- k) dez FCPE 101.3;
- l) quarenta FCPE 101.2;
- m) oitenta FCPE 101.1;
- n) uma FCPE 102.3;
- o) trinta e três FG-1;
- p) doze FG-2; e
- q) sete FG-3; e
II – da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a CNEN:
- a) um CCE 1.17;
- b) dois CCE 1.15;
- c) quatro CCE 1.13;
- d) um CCE 1.10;
- e) cinco CCE 1.05;
- f) seis FCE 1.13;
- g) treze FCE 1.10;
- h) vinte e três FCE 1.07;
- i) setenta e cinco FCE 1.05;
- j) oito FCE 1.04;
- k) dois FCE 1.03;
- l) dez FCE 1.02;
- m) onze FCE 1.01;
- n) dois FCE 2.07; e
- o) um FCE 2.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I – em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS;
II – em FCE:
- a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
- b) FCPE; e
- c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da CNEN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg, aos prazos para apostilamentos, ao regimento interno, à permuta entre CCE e FCE, à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança por ato inferior a decreto na CNEN e ao registro de alterações por ato inferior a decreto.
Art. 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações e de Minas e Energia poderá estabelecer período de transição para a assunção integral, pela Autoridade Nacional de Segurança Nuclear – ANSN, do apoio administrativo anteriormente prestado pela CNEN.
Art. 7º Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a ANSN, assim como seus dependentes, poderão manter-se como associados beneficiários do plano médico da CNEN, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação de assistência à saúde dos seus servidores.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 8.886, de 24 de outubro de 2016.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da nomeação do Diretor-
Presidente da ANSN.
Brasília, 21 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)