PORTARIA MS Nº 1.062, DE 8 DE AGOSTO DE 2023

Altera a Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021, que dispõe sobre a competência e o procedimento para autorizar a celebração e a prorrogação de contratos administrativos de bens e serviços no âmbito do Ministério da Saúde e de entidades a ele vinculadas.

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS Nº 402, de 8 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ………………………………………

Parágrafo único. ………………………….

………………………………………………….

VI – serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;

………………………………………………….” (NR)

“Art. 2º ………………………………………

………………………………………………….

II – não configura análise jurídica de atribuição dos órgãos e unidades da Advocacia-Geral da União; e

………………………………………………….” (NR)

“Art. 3º No âmbito das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, a competência para autorizar, independentemente do valor, a celebração e a prorrogação de contratos administrativos de bens e serviços, fica delegada aos respectivos dirigentes máximos.” (NR)

“Art. 4º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos de bens e serviços ou a prorrogação dos contratos de bens e serviços em vigor, independentemente do valor, no âmbito do Ministério da Saúde, fica delegada às seguintes autoridades:

I – Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Saúde;

II – Secretário-Executivo; e

III – dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares.

………………………………………………….

§ 1º Compete às autoridades elencadas no caput deste artigo a emissão de autorização para as respectivas unidades de sua estrutura organizacional.

………………………………………………….” (NR)

“Art. 5º ………………………………………

………………………………………………….

§ 2º É facultado às autoridades previstas no art. 4º definirem quais processos, seja por valor, tipo de objeto, ou outro parâmetro, que deverão ser previamente submetidos para sua ciência, observado o disposto no Capítulo III.” (NR)

“Art. 7º ………………………………………

II – justificativa da necessidade, conveniência e oportunidade da despesa e, quando couber, informações acerca da adequação da contratação ao Plano de Contratações Anual – PCA do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada;

…………………………………………………..

IX – demonstração acerca da realização de pesquisa de preço, conforme parâmetros estabelecidos nas Instruções Normativas SEGES/ME nº 73, de 5 de agosto de 2020 e 65, de 7 de julho de 2021 e suas possíveis alterações;

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 8º ……………………………………….

…………………………………………………..

III – parecer jurídico, emitido por órgão ou unidade da Advocacia-Geral da União

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 9º Para a celebração de novos contratos de locação de imóvel e a prorrogação da vigência dos contratos de locação de imóveis em vigor do Ministério da Saúde e entidades vinculadas, exceto agências reguladoras, será necessária a autorização do Secretário-Executivo, sempre que a despesa seja igual ou superior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, de acordo com o art. 5º do Decreto n º 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada a delegação de competência, observado o disposto nos arts. 7º e 8º desta Portaria, no que couber.” (NR)

“Art. 10. Na celebração de contratos de locação, nova construção ou ampliação de imóvel, a definição de área útil para o trabalho individual deverá observar o preconizado em ato normativo específico, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 10.193, de 2019.” (NR)

“Art. 11. ………………………………………

I – a Orientação Normativa da Advocacia-Geral da União nº 2, de 1º de abril de 2009;

II – o art. 38, caput e o art. 60, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, assim como o art. 18, caput e os art. 72 e 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 12. Nos casos de descumprimento ou inobservância ao disposto nesta Portaria, a autoridade máxima da área demandante, de forma fundamentada, encaminhará o processo à área competente para eventual apuração de responsabilidade, a exemplo de:

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 13. As ocorrências de despesa sem cobertura contratual serão objeto de reconhecimento da obrigação de indenizar, sem prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021:

I – os incisos I a IV do art. 3º; e

II – os incisos IV a VIII e o § 3º do art. 4º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

NÍSIA TRINDADE LIMA

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