Dispõe sobre os procedimentos para transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP aos Fundos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e define modelo para o acompanhamento e a prestação de contas desses recursos, bem como para a eventual apuração de responsabilidade.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 3º, e no inciso I do art. 7º, ambos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e o que consta no Processo Administrativo nº 08020.006641/2023-46, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para transferências obrigatórias de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública – FNSP, de que trata o inciso I do art. 7º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Art. 2º O uso dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública observará os princípios da administração pública e os contidos no art. 4º da Lei 13.675, de 11 de junho de 2018, em especial:
I – legalidade;
II – impessoalidade;
III – moralidade;
IV – publicidade;
V – eficiência;
VI – simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
VII – respeito aos direitos humanos e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
VIII – proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
IX – participação e controle social; e
X – transparência, responsabilização e prestação de contas.
Art. 3º Para fins de recebimento dos recursos de que trata o art. 1º, até o mês de maio do exercício anterior ao repasse de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgará:
I – os percentuais de transferência de recursos por Estado e Distrito Federalea estimativa dos valores que serão repassados;
II – as áreas temáticas, seus percentuais de distribuição e de natureza de despesa; e
III – o rol de itens financiáveis.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal encaminharão, a cada exercício orçamentário, plano de ação, conforme modelo do Anexo I.
Parágrafo único. O prazo de envio do plano de ação será de noventa dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.
Art. 5º O prazo de análise e aprovação do plano de ação será de até vinte dias, contados a partir do encerramento do prazo do artigo anterior.
§ 1º Na hipótese de solicitação de diligências, o prazo de que trata o caput ficará suspenso, voltando a transcorrer após o recebimento do plano de ação corrigido.
§ 2º O prazo de cumprimento das diligências não excederá dez dias.
Art. 6º O plano de ação será limitado aos bens e serviços previamente estabelecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, nos termos do inciso III do art. 3º.
Art. 7º Para o financiamento de construção, de reforma e de ampliação, é necessária a comprovação, anexa ao plano de ação, dos seguintes requisitos:
I – projeto básico; e
II – documentos de titularidade dominial da área de intervenção.
Art. 8º É vedada a contratação de projetos de engenharia, salvo os necessários para a execução de obra prevista no mesmo plano de ação.
Art. 9º A vigência do plano de ação se encerrará em 31 de dezembro do segundo exercício subsequente ao do repasse.
§ 1º A vigência do plano de ação poderá ser prorrogada uma única vez, por um ano, de ofício ou a pedido, por ato da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º A solicitação de prorrogação do prazo de vigência do plano de ação poderá ser feita, no máximo, até sessenta dias antes do encerramento do prazo de vigência do mesmo.
§ 3º A prorrogação do prazo de vigência do plano de ação somente será autorizada se houver a execução de pelo menos cinquenta por cento dos recursos repassados no respectivo plano.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO
Art. 10. Para fins de habilitação ao recebimento dos recursos, os Estados e o Distrito Federal deverão:
I – instituir e assegurar o funcionamento do Conselho de Segurança Pública e Defesa Social;
II – instituir e assegurar o funcionamento do Fundo de Segurança Pública;
III – formular e implementar Plano de Segurança Pública conforme o Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
IV – instituir e assegurar a observância de critérios para a promoção e a progressão funcional, por antiguidade e merecimento, de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares;
V – integrar os sistemas nacionais, fornecer e atualizar dados e informações de segurança pública ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp;
VI – observar o percentual máximo de profissionais da área de segurança que atuam fora das suas instituições; e
VII – desenvolver e implementar plano de enfrentamento da violência contra a mulher que contemple tratamento específico para mulheres indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais.
§ 1º O prazo para envio da documentação relativa à habilitação será de trinta dias, contados a partir da divulgação prevista no art. 3º.
§ 2º Eventuais diligências deverão ser cumpridas em até dez dias.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública se manifestará conclusivamente sobre a habilitação até o último dia útil do mês de setembro do ano anterior ao repasse.
Art. 11. Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social terá sua composição formada, no que couber, nos termos dos artigos 9º e 21 da Lei nº 13.675, de 2018, e demais legislações correlatas.
Parágrafo único. A comprovação da existência e do funcionamento do Conselho se dará por meio da apresentação dos atos constitutivos e das atas de reuniões devidamente assinadas, dos últimos seis meses.
Art. 12. Fica fixada em três por cento a quantidade de peritos, de policiais civis e militares e de integrantes dos corpos de bombeiros militares que podem atuar fora de suas respectivas instituições, para fins de habilitação ao repasse de que trata esta Portaria.
§ 1º Para os fins do caput, consideram-se atuando fora os profissionais que, a qualquer título, não estejam exercendo suas funções em suas instituições de origem.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos profissionais que estejam exercendo atividades nos seguintes órgãos:
I – Secretarias de Segurança Pública ou órgãos congêneres;
II – Secretarias de Administração Penitenciária;
III – Casas Militares do poder executivo;
IV – Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
V – Presidência e Vice-Presidência da República.
§ 3º Será encaminhada declaração à Secretaria Nacional de Segurança Pública contendo o efetivo previsto, o existente e o atuando fora de suas instituições, conforme Anexo II.
Art. 13. O descumprimento das condições e do prazo de habilitação ensejará a redistribuição dos recursos aos demais entes federativos habilitados, observados, proporcionalmente, os percentuais de rateio já estabelecidos.
Parágrafo único. Na hipótese de redistribuição, os Estados e o Distrito Federal habilitados terão até trinta dias, contados da data da comunicação dos valores redistribuídos, para aditar o plano de ação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 14. A transferência dos recursos fica condicionada à:
I – aprovação do plano de ação;
II – celebração do termo de adesão à Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, com vigência de quatro anos; e
III – existência de estrutura administrativa nos Estados e no Distrito Federal dedicada exclusivamente à gestão e à execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Parágrafo único. A comprovação da existência de estrutura administrativa dedicada à execução dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública se dará por meio da apresentação dos atos constitutivos que definam equipe mínima de cinco integrantes.
Art. 15. Os recursos serão repassados aos Estados e ao Distrito Federal em, no mínimo, duas parcelas anuais, observados os critérios de rateio estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 16. A alocação de novos recursos no Fundo Nacional de Segurança Pública poderá ensejar a suplementação de valores a serem repassados aos Estados e ao Distrito Federal, observados os percentuais de rateio já estabelecidos.
Art. 17. A transferência poderá ser realizada, excepcionalmente, antes da habilitação, observada a indispensabilidade da prévia celebração do Termo de Adesão.
§ 1º Os documentos necessários à habilitação deverão ser apresentados pelos Estados ou Distrito Federal em até trinta dias após a celebração do respectivo Termo de Adesão.
§ 2º Na hipótese da transferência em caráter excepcional, os recursos transferidos permanecerão bloqueados nas contas dos fundos estaduais e distrital de segurança pública, até a correspondente habilitação.
§ 3º Na hipótese de não habilitação, os recursos retornarão ao Fundo Nacional de Segurança Pública, para serem redistribuídos em favor dos demais Estados e/ou Distrito Federal que tenham cumprido os requisitos legais e regulamentares.
§ 4º Cabe ao Secretário Nacional de Segurança Pública declarar a excepcionalidade de que trata o caput.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. Os Estados e o Distrito Federal deverão:
I – providenciar a inclusão dos recursos no seu orçamento, em dotação específica;
II – liquidar a despesa pública dentro do prazo de vigência do plano de ação;
III – manter registro contábil atualizado relativo às despesas efetuadas;
IV – afixar, nos bens permanentes e nas obras, a identificação visual do Governo Federal, do Sistema Único de Segurança Pública e do Fundo Nacional de Segurança Pública, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
V – comunicar à Secretaria Nacional de Segurança Pública, com antecedência mínima de trinta dias, as inaugurações de obras, entregas de equipamentos ou atividades semelhantes, oriundas dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
§ 1º As normas gerais para fins do registro de que trata o inciso III serão as editadas pelo órgão central de contabilidade da União, observada a necessidade de segregação das informações.
§ 2º É vedada a realização de despesa em data anterior ou posterior ao prazo de vigência do plano de ação, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do mesmo.
§ 3º É vedada a utilização dos recursos em desacordo com a natureza de despesa correspondente.
Art. 19. A Secretaria Nacional de Segurança Pública fica autorizada a bloquear os recursos repassados quando identificado o descumprimento desta Portaria, a ocorrência de desvio ou de irregularidade que possa resultar em dano ao erário ou em comprometimento da aplicação regular dos recursos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, será concedido prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da notificação do Estado ou do Distrito Federal, para saneamento da irregularidade e ressarcimento dos valores, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas.
Art. 20. Os recursos deverão ser restituídos à conta única da Secretaria do Tesouro Nacional, na hipótese de:
I – não utilização total ou parcial, no prazo previsto;
II – ocorrência de impropriedades e irregularidades que impliquem dano ao erário; e
III – desistência ou alteração de ações, nas quais tenham sido realizados pagamentos, sem alcance dos resultados previstos.
§ 1º A devolução de recursos será efetivada por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, no prazo de trinta dias, contados da notificação expedida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
§ 2º Na hipótese dos incisos II e III, a devolução contemplará, além do saldo remanescente, o valor devidamente atualizado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente.
§ 3º Não havendo restituição no prazo previsto, serão adotadas as providências necessárias à instauração de tomada de contas especial, sem prejuízo da adoção de outras providências por órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
Art. 21. Durante a fase de execução, os Estados e o Distrito Federal poderão alterar o plano de ação para fazer ajustes, adequações ou correções.
Art. 22. Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar plano de ação substitutivo sempre que necessária a inserção de novas ações.
§ 1º A aprovação de plano de ação substitutivo não implicará aumento do prazo de execução.
§ 2º O fluxo e o prazo de análise do plano de ação substitutivo obedecerão ao previsto no art. 5º.
§ 3º Durante o período de análise e cumprimento de diligências referentes ao plano de ação substitutivo não será permitida a realização de pagamentos de quaisquer ações afetadas pelas alterações pretendidas.
§ 4º Na hipótese de suplementação de recursos, o prazo de envio do plano de ação substitutivo será de trinta dias, contados a partir da divulgação dos valores a serem repassados.
Art. 23. O remanejamento de recursos no mesmo plano de ação, sem inclusão de novas ações, poderá ser realizado sem a necessidade de aprovação prévia e deverá respeitar os percentuais destinados à natureza de despesa e às áreas temáticas.
Parágrafo único. O remanejamento de recursos será justificado nos relatórios de gestão.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO FÍSICO E FINANCEIRO
Art. 24. O acompanhamento da execução dos recursos se dará por meio de:
I – sistema informatizado;
II – monitoramento das contas bancárias;
III – inspeção in loco e participação nos eventos de inauguração e entregas; e
IV – outros mecanismos.
Art. 25. As informações da execução físico-financeira devem conter elementos capazes e suficientes para demonstrar:
I – formalização do responsável pelo registro das informações;
II – percentual de execução física das metas e ações, por instituição beneficiada;
III – detalhamento dos processos de execução físico-financeira em andamento;
IV – demonstrativo de despesas; e
V – justificativa para inexecução parcial ou total, quando for o caso.
Parágrafo único. As informações devem ser registradas em sistema informatizado estabelecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 26. A Secretaria Nacional de Segurança Pública terá acesso a saldos e a extratos de movimentações financeiras e poderá efetuar as transações abaixo:
I – bloqueio das contas;
II – bloqueio parcial do saldo bancário; e
III – transferência de recursos entre contas.
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 27. Os recursos repassados sujeitam-se à prestação de contas por meio de relatório de gestão, apresentado anualmente, referente à execução ocorrida no exercício.
§ 1º O relatório de gestão deverá avaliar os resultados em face das metas estabelecidas no plano de ação, bem como a destinação dos recursos no exercício, devendo conter elementos capazes e suficientes para demonstrar:
I – a conformidade com o pactuado no plano de ação correspondente;
II – a observância às vedações legais e normativas quanto à utilização dos recursos;
III – a manutenção dos recursos em conta bancária específica até o pagamento do beneficiário final;
IV – a conformidade do registro patrimonial dos bens permanentes adquiridos, cujo valor individual seja igual ou superior a cinco mil reais, com exceção de materiais bélicos, quanto à sua localização física e destinação, por instituição beneficiada;
V – a devida observância do previsto no inciso IV do artigo 18 desta Portaria;
VI – a realização de treinamentos e capacitações por meio de diplomas, certificados, atas de conclusão de curso, ou outros documentos idôneos; e
VII – a utilização de diárias, passagens e pagamento de horas-aula.
§ 2º O relatório de gestão será submetido ao Conselho Estadual ou Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, que emitirá parecer conclusivo sobre a observância do inciso I do § 1º.
§ 3º A Secretaria Nacional de Segurança Pública poderá expedir normas e orientações complementares para análise e operacionalização da prestação de contas de que trata este artigo.
Art. 28. O relatório de gestão abrangerá a execução referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
§ 1º O envio do relatório de gestão deverá ocorrer até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução.
§ 2º A não apresentação do relatório de gestão no prazo, ensejará o bloqueio do saldo dos recursos repassados, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
§ 3º Decorrido o prazo de apresentação do relatório de gestão sem que este tenha sido apresentado e esgotadas as medidas administrativas cabíveis após noventa dias será instaurada tomada de contas especial.
§ 4º O relatório de gestão será analisado em até sessenta dias, contados a partir do recebimento, podendo o prazo ser prorrogado, motivadamente, por igual período.
§ 5º Na hipótese de diligências prévias ao exame e à emissão do parecer, o prazo de que trata o § 4º ficará suspenso, voltando a transcorrer após ultimadas as providências pendentes.
Art. 29. Finalizada a análise do relatório de gestão, a Secretaria Nacional de Segurança Pública dará ciência ao responsável do seu resultado, sob o aspecto físicofinanceiro, que poderá ser:
I – aprovação;
II – aprovação com ressalvas; e
III – reprovação.
§ 1º A reprovação do relatório de gestão, exauridas todas as medidas para regularização do dano apurado, ensejará a instauração da tomada de contas especial ou procedimento administrativo de cobrança, conforme o caso.
§ 2º O resultado da análise do relatório de gestão poderá ser revisto diante de fato novo que modifique a conclusão da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
CAPÍTULO IX
DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA
Art. 30. Os planos de ação ficarão disponíveis na página oficial da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 31. Será dada publicidade em sistema do governo federal aos atos de liberação de recursos, acompanhamento da execução e de prestação de contas dos repasses.
Art. 32. A Secretaria Nacional de Segurança Pública informará os repasses efetuados ao Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 33. Os Estados e o Distrito Federal manterão o Conselho de Segurança Pública e Defesa Social e o Tribunal de Contas atualizados sobre a aplicação dos recursos e os resultados da implementação das políticas, programas, ações, projetos e atividades financiados com os recursos recebidos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 34. Os órgãos gestores de Segurança Pública e Defesa Social dos Estados e do Distrito Federal darão ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, ao plano de ação, aos relatórios de gestão e às análises das contas dos recursos repassados.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A apresentação do plano de ação, da documentação de habilitação e de quaisquer outros documentos de que trata esta Portaria será realizada por meio de peticionamento eletrônico (Sistema Eletrônico de Informações – SEI) e mediante a inserção em sistema próprio (Transferegov.br e Sinesp).
Art. 36. Os Estados e o Distrito Federal ficam obrigados a apresentar, sempre que solicitados, informações e documentos comprobatórios das despesas efetuadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 37. A classificação da natureza das despesas deverá observar as normas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 38. Esgotadas as medidas administrativas e subsistindo elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão de prestar contas, dano ou indício de dano ao erário, a Secretaria Nacional de Segurança Pública deverá providenciar a imediata instauração de Tomada de Contas Especial, mediante a autuação de processo específico, que observará o rito estabelecido pelo Tribunal de Contas da União.
Art. 39. Os casos não previstos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito de suas competências.
Art. 40. O disposto no parágrafo único do art. 14 será exigido a partir de seis meses contados da publicação desta Portaria.
Art. 41. Os prazos para os repasses referentes aos exercícios 2023 e 2024 de que tratam os arts. 3º, 4º, parágrafo único, 5º e 10, § 3º, seguirão o cronograma do Anexo III.
Art. 42. O parágrafo único do art. 2º da Portaria MJSP nº 365, de 2 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ……………………………………
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão empregados conforme planos de aplicação dos recursos, a serem apresentados à Secretaria Nacional de Segurança Pública no prazo previsto em Edital de Chamamento Público.” (NR)
Art. 43. Fica revogada a Portaria MJSP nº 480, de 9 de novembro de 2021.
Art. 44. Esta Portaria entra em vigor:
I – em 30 de novembro de 2023, em relação à condição de habilitação de que trata o inciso III do art. 10;
II – em 31 de maio de 2024, em relação às condições de habilitação de que tratam os incisos IV e VII do art. 10; e
III – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
FLÁVIO DINO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)
ANEXO V
(exclusivo para assinantes)