Mantida condenação de mulher que desviou benefício social do próprio filho com epilepsia

Pena fixada em mais de dois anos de reclusão.

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher que desviou, para fins pessoais, benefício social do próprio filho, pessoa com necessidades especiais decorrentes de epilepsia. A pena foi fixada em dois anos, três meses e seis dias de reclusão em regime semiaberto, além de multa, nos termos da sentença proferida pelo juiz Marcos Hideaki Sato, da 2ª Vara Judicial de Santa Fé do Sul.

Segundo os autos, desde março de 2020, a acusada realizou diversos saques de valores destinados ao benefício de prestação continuada a que o filho tinha direito em virtude de sua condição clínica, enquanto ele se encontrava acolhido por serviço municipal, totalizando R$ 14,8 mil. A conduta configura crime previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

“A acusada é meridianamente clara, ao detalhar que conseguira manter o recebimento do benefício, mesmo após o cumprimento de medida cautelar depois de ter sido auxiliada por um dos funcionários do banco, que a instruiu sobre como baixar e utilizar um aplicativo específico da instituição”, ressaltou o relator do acórdão, desembargador Alcides Malossi Junior, pontuando que as provas nos autos corroboram a confissão da ré.

O julgador também ratificou o regime semiaberto pelo fato de o crime ter sido cometido contra o próprio filho, o que, no entendimento do magistrado, contraria “os mais elementares valores éticos exigidos de uma sociedade civilizada”. “A vítima, uma criança de então nove anos de idade, padece de enfermidade de considerável gravidade (epilepsia), teve comprometido seu regular desenvolvimento porque, em fase indispensável de seu tratamento, foi privado de valores assistenciais para tal fim, a fim de que a acusada favorecesse seus próprios interesses. A gravidade concreta, que se reflete na pena-base, também inviabiliza a mitigação do regime”, acrescentou.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500605-63.2021.8.26.0541

TJSP

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