Estabelece as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e institui os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, os procedimentos de aprovação de modelos e sistemas operacionais e institui as infrações e suas respectivas penalidades.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA – 063, de 3 de agosto de 2023, e no que consta do processo nº 50500.025441/2020-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas para o Vale-Pedágio obrigatório e instituir os procedimentos de habilitação de empresas fornecedoras em âmbito nacional, os procedimentos de aprovação de modelos e sistemas operacionais, e tipificar as infrações e suas respectivas penalidades.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS, DEFINIÇÕES, PRINCÍPIOS GERAIS E OBRIGAÇÕES
Seção I
Conceitos e Definições
Art. 2º Para os fins desta Resolução, empregam-se os seguintes conceitos e definições:
I – categoria do veículo: classificação dos veículos de carga de forma padronizada, para efeito de cobrança da tarifa de pedágio, pelas concessionárias de rodovia, conforme contratos de concessão, através da contagem de eixos;
II – concessionária de rodovia: empresa vencedora de processo licitatório, por prazo determinado, que executa os trabalhos previstos no contrato de concessão mediante a cobrança do pedágio, em âmbitos estadual, federal ou municipal;
III – condições de repasse: condições contratuais para transferência dos recursos financeiros do valor da tarifa de pedágio pela Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório à concessionária de rodovia;
IV – contratante: trata-se do embarcador ou o embarcador equiparado;
V – Documento Eletrônico de Transporte (DT-e): documento obrigatório de registro, caracterização, informação, monitoramento e fiscalização da operação de transporte, conforme a Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021;
VI – embarcador: proprietário da carga e o responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado;
VII – embarcador equiparado: responsável pelo pagamento do frete, seja na origem ou no destino do percurso contratado, mas que não seja o proprietário da carga; ou a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte rodoviário de carga;
VIII – Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório – FVPO: empresa habilitada pela ANTT para viabilizar o pagamento do valor do pedágio ao transportador pelo contratante;
IX – fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório: disponibilização do valor necessário para pagamento do pedágio, pelo contratante ao transportador rodoviário de cargas, conforme viagem roteirizada e contratada;
X – operação de transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração;
XI – sistema de livre passagem (Free Flow): modalidade de cobrança de tarifas pelo uso de vias sem necessidade de praças de pedágio, por meio da identificação automática de veículos;
XII – transportador: pessoa física ou jurídica que exerce a atividade econômica de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração; e
XIII – valor máximo: maior valor possível de tarifa de pedágio para uma determinada categoria de veículo em um determinado trecho de rodovia.
Seção II
Dos Princípios Gerais
Art. 3º O Vale-Pedágio obrigatório de que trata esta Resolução é aquele estabelecido pela Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, comercializado para utilização no exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, por transportador inscrito e ativo no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC.
Art. 4º O contratante deverá antecipar o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, independentemente do valor do frete, por meio de uma FVPO habilitada pela ANTT.
§ 1º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser disponibilizado pelo contratante, ao transportador contratado para o serviço de transporte rodoviário de carga, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino, considerando todas as praças de pedágio existentes na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.
§ 2º É vedada a antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em espécie.
§ 3º A antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, quando da utilização dos artifícios do Free Flow, deverá ser feita no valor máximo, considerando todo trecho viário sob pedágio na rota da viagem contratada e as tarifas correspondentes à categoria do veículo.
§ 4º Considera-se antecipação do Vale-Pedágio a disponibilização de mecanismo habilitado que permita a livre circulação do transportador entre a origem e o destino, e vincule a responsabilidade de pagamento ao contratante, na forma do § 1º.
§ 5º Em todo o território nacional, os veículos de transporte de cargas que circularem vazios ficarão isentos da cobrança de pedágio sobre os eixos que mantiverem suspensos, conforme disposto na Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
§ 6º O transportador rodoviário que circular com seus veículos vazios, por disposição contratual, terá direito à antecipação do Vale-Pedágio obrigatório em todo o percurso contratado.
§ 7º Na eventualidade de ocorrer alteração de rota, por caso fortuito ou força maior, a diferença do valor deverá ser acertada entre as partes ao fim da viagem.
Art. 5º Na realização de transporte rodoviário de carga fracionada, aquele com mais de um contratante, não há obrigatoriedade de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, devendo o valor ser calculado mediante rateio por despacho e destacado no conhecimento para quitação pelo contratante, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
Art. 6º Não se aplicam as disposições do Vale-Pedágio obrigatório ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas realizado por empresas habilitadas ao transporte internacional e cuja viagem seja feita em veículo de sua frota autorizada.
Seção III
Do Contratante
Art. 7º Compete ao contratante:
I – adquirir e repassar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque e independentemente do frete, o Vale-Pedágio obrigatório, correspondente à categoria do veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino; e
II – registrar no DT-e os dados do Vale-Pedágio obrigatório, na forma definida pela ANTT.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de emissão do DT-e, o registro dos dados do Vale-Pedágio obrigatório, citado no inciso II, será feito em outro documento hábil, na forma definida pela ANTT.
Seção IV
Das Concessionárias de Rodovias
Art. 8º As concessionárias de rodovias, em âmbitos federal, estadual e municipal, deverão aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas Fornecedoras do Vale- Pedágio obrigatório habilitadas.
Art. 9º As concessionárias de rodovias poderão criar modelo próprio de ValePedágio obrigatório, que deverá ser utilizável em todas as rodovias federais, estaduais e municipais, conforme regras de habilitação dispostas nesta resolução.
Art. 10. Compete às concessionárias de rodovias:
I – disponibilizar à ANTT os registros de passagens dos veículos que utilizaram o Vale-Pedágio obrigatório, na forma e periodicidade estabelecidas pela ANTT;
II – integrar-se ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório;
III – informar aos usuários das rodovias, em seus sítios eletrônicos na internet, os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos nos trechos sob sua administração;
IV – comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório;
V – disponibilizar à ANTT os valores das tarifas de pedágio cobrados nos trechos concedidos a sua administração;
VI – informar à ANTT os dados cadastrais das praças de pedágio nos trechos concedidos a sua administração, quando requerido;
VII – disponibilizar à ANTT, quando solicitado, os dados comerciais e contratuais estabelecidos com as FVPO, cabendo à ANTT proteger o sigilo comercial das partes; e
VIII – atualizar as informações recebidas das FVPO referente à liberação de passagem no sistema de arrecadação eletrônicas de pedágio em até 30 (trinta) minutos.
Seção V
Das Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório
Art. 11. Sem prejuízo das demais disposições desta Resolução, a empresa para habilitar-se ou manter-se habilitada ao fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório, deverá:
I – disponibilizar, divulgar e comercializar o Vale-Pedágio obrigatório;
II – integrar-se ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório;
III – fornecer ao contratante e ao transportador as informações necessárias a serem registradas no DT-e, ou outro documento hábil, na forma definida pela ANTT;
IV – manter, por 5 (cinco) anos, os registros das operações de venda do ValePedágio obrigatório;
V – manter, por 5 (cinco) anos, o registro das praças de pedágio e respectivos histórico dos valores das tarifas de pedágio, ao longo do itinerário percorrido pelo transportador, e
VI – integrar seus sistemas informatizados para disponibilizar os dados das operações de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório à ANTT, na forma a ser definida pela mesma.
Art. 12. Na implantação do sistema de arrecadação do Vale-Pedágio obrigatório nas praças de pedágio ou trechos de Free Flow, deverá ser observado o seguinte:
I – será de responsabilidade da FVPO, após sua homologação como fornecedora, disponibilizar e instalar os softwares e equipamentos necessários à implantação de sistema, modificação de modelo operacional ou surgimento de novas praças de pedágio, não implicando custos adicionais para a concessionária de rodovia, salvo acordo por escrito em contrário, não podendo acarretar reflexo na tarifa de pedágio;
II – será de responsabilidade da FVPO o intercâmbio de informações entre os sistemas, devendo ser garantida a confidencialidade e segurança dos dados intercambiados, utilizando protocolos de troca de informações que atendam às normas aplicáveis, cessando esta responsabilidade no momento em que se complete a recepção dos dados pela concessionária de rodovia, a qual passa a se corresponsabilizar pela confidencialidade e segurança dos dados durante o processamento em seus próprios sistemas; e
III – as garantias de continuidade de funcionamento adequado dos softwares, equipamentos e serviços acessórios ao sistema de informática, bem como a especificação da política de segurança a ser adotada, serão definidas em entendimento direto entre as partes.
Parágrafo único. Caso exista previsão, no contrato de concessão, de implantação e/ou manutenção de sistemas, infraestruturas ou de equipamentos que viabilizem a implantação de qualquer modelo operacional de Vale-Pedágio obrigatório habilitado pela ANTT, esses custos mantêm-se como de responsabilidade da concessionária da rodovia e não poderão ser repassados às FVPOs.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DAS FORNECEDORAS DE VALE-PEDÁGIO OBRIGATÓRIO E APROVAÇÃO DOS MODELOS E SISTEMAS OPERACIONAIS
Seção I
Da Habilitação e alteração dos modelos operacionais
Art. 13. Caberá à ANTT habilitar as empresas fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório e aprovar os respectivos modelos e sistemas operacionais.
§ 1º Considera-se como modelo operacional a forma como se materializa o meio de pagamento do valor correspondente ao pedágio.
§ 2º A comercialização do Vale-Pedágio obrigatório, após a habilitação pela ANTT, somente poderá ser iniciada após a fornecedora comprovar a assinatura do contrato com pelo menos 1 (uma) concessionária de rodovia.
§ 3º Para ser aprovado, o modelo operacional deve:
I – ter registro e validação eletrônica da transação de fornecimento e pagamento;
II – permitir o pagamento automatizado da tarifa de pedágio; e
III – possibilitar a antecipação do Vale-Pedágio de forma eletrônica.
Art. 14. Para capacitar-se ao fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório, a requerente deverá apresentar à ANTT pedido de habilitação, na forma estabelecida pela ANTT, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia autenticada do contrato ou estatuto social, com as eventuais alterações, no caso de sociedade comercial e, no caso de sociedade anônima, da ata de eleição da administração em exercício;
II – procuração outorgada ao requerente;
III – modelo operacional de fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório;
IV- declaração ou proposta comercial ou contrato com banco garantidor de crédito, junto às concessionárias, proporcional ao plano de negócio que deseja implementar;
V – cronograma de implantação e instalação do modelo operacional em todas as praças de pedágio e/ou trechos de Free Flow de todas as rodovias, em até um ano da habilitação, prorrogável pelo mesmo período mediante requerimento;
VI – indicação de dois endereços eletrônicos para envio, pela ANTT, de notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução; e
VII – comprovação de atendimento ao previsto no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, no que diz respeito ao Serviço de Atendimento ao Consumidor.
§ 1º Além dos documentos previstos no caput deste artigo, a análise do pedido de habilitação ficará condicionada à verificação e à comprovação, por parte da ANTT, dos seguintes documentos, sem prejuízo de adiantamento destes pela requerente:
I – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II – certidão negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federaiseà Dívida Ativa da União;
III – certidões negativas para com as Fazendas Estadual e Municipal, relativas à sede da empresa;
IV – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;
V – comprovante de inexistência de inscrição na Dívida Ativa da ANTT;
VI – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VII – certidão negativa de falência ou recuperação judicial expedida pelo distribuidor judicial da comarca do município onde a pessoa jurídica está sediada; e
VIII – certificação de conformidade expedida por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO ou, alternativamente, por organismo signatário do acordo de reconhecimento multilateral do IAF- Multilateral Recognition Arrangement.
§ 2º No modelo operacional de que trata o inciso III do caput deverá ser comprovado, também, as alternativas operacionais para atendimento às praças de pedágio e/ou trechos de Free Flow em que, por força de comprovada baixa circulação de veículos ou de carência de infraestrutura física ou operacional, seja inviável a implantação do modelo em seu formato principal.
§ 3º O descumprimento do prazo previsto no inciso V do caput poderá ensejar a instauração do processo de cancelamento da habilitação de ofício previsto nesta Resolução.
§ 4º A certificação das ferramentas tecnológicas mencionadas no inciso VIII do § 1º deve estar em consonância com as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT que tratam dos procedimentos:
I – mínimos de teste e requisitos de qualidade para pacote de software (ISO 9001);
II – que visam estabelecer, implementar, operar, monitorar, analisar criticamente, manter e melhorar um Sistema de Gestão de Segurança da Informação associado às tecnologias utilizadas nas ferramentas tecnológicas que suportam o modelo apresentado (ABNT NBR ISO/IEC 27001); e
III – no caso de certificação emitida por instituição internacional, deverá ser possível a verificação da validade do certificado, competindo à requerente a indicação do local de verificação.
§ 5º A ANTT poderá exigir outros documentos não previstos nesta Resolução, durante o processo de habilitação, visando garantir a qualidade dos serviços a serem oferecidos aos usuários.
Art. 15. A habilitação e aprovação de que tratam este Capítulo não poderão ser objeto de transferência ou cessão.
§ 1º Excetuam-se da vedação prevista no caput a transferência ou a cessão de habilitação e aprovação em decorrência da fusão, cisão e incorporação de sociedades, aprovadas nos termos das disposições estatutárias ou contratuais aplicáveis e devidamente averbadas perante os registros públicos competentes.
§ 2º A efetivação da transferência ou cessão prevista no § 1º depende do cumprimento das condições de habilitação pela empresa sucessora, nos termos do art. 16 desta Resolução.
§ 3º O estabelecimento de parcerias ou a contratação de terceiros para viabilizar o funcionamento do modelo operacional aprovado pela ANTT não configuram casos de transferência ou cessão de que trata o caput.
Art. 16. Qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata este Capítulo deverá ser comunicada pela empresa fornecedora à ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência.
Seção II
Do cancelamento da habilitação a pedido
Art. 17. A FVPO poderá solicitar à ANTT o cancelamento da habilitação mediante requerimento por escrito, assinado pelo seu representante legal ou por procurador com poderes específicos para este fim, acompanhado do contrato ou estatuto social.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com o demonstrativo das medidas que serão tomadas para informar aos contratantes, transportadores, concessionárias de rodovias e demais usuários sobre o cancelamento da habilitação.
Art. 18. A ANTT instaurará processo administrativo para análise da solicitação de cancelamento da habilitação, apensando-o aos autos do processo de habilitação, e se manifestará em até 120 (cento e vinte) dias sobre o pedido de cancelamento, prorrogável por igual período.
Art. 19. Durante o período de análise, a requerente não poderá comercializar ou assumir novos compromissos relacionados ao Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 20. Com o cancelamento da habilitação, a empresa obriga-se a atender, em relação ao período que esteve habilitada, por um período de 5 (cinco) anos, às demandas de informações por parte da ANTT, bem como honrar com os compromissos assumidos em relação aos transportadores, além de dar publicidade sobre o cancelamento de sua habilitação ao mercado.
Seção III
Do cancelamento da habilitação de ofício pela ANTT
Art. 21. A ANTT poderá instaurar, de ofício, processo administrativo que tenha como objeto o cancelamento da habilitação da empresa Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório, apensando-o aos autos de habilitação, nos casos previstos nesta Resolução ou em decorrência de infrações que possuam indicativo da prática de crime, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis pela ANTT ou encaminhamentos para apuração de outros órgãos competentes.
Parágrafo único. A ANTT poderá converter o cancelamento da habilitação em suspensão da comercialização de Vale-Pedágio obrigatório pela FVPO, por um período de até 6 (seis) meses.
CAPÍTULO III
DA SISTEMÁTICA DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 22. O fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório se dará sob as seguintes condições:
I – os preços cobrados no fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório serão fixados entre o contratante e a empresa fornecedora;
II – as condições de repasse do valor das tarifas de pedágio serão estabelecidas de comum acordo entre as concessionárias de rodovias e as empresas fornecedoras;
III – é vedada a restrição de fornecimento de Vale-Pedágio obrigatório ao transportador decorrente de sua análise de crédito, sem prejuízo aos outros serviços ofertados; e
IV – a restituição dos valores de Vale-Pedágio obrigatório de qualquer valor pago na antecipação e não efetivamente utilizado na operação de transporte deverá ser solicitada expressamente pelo contratante à FVPO, ressalvadas as hipóteses em que tal prerrogativa for afastada como opção do contratante, mediante prévio ajuste com a FVPO.
Parágrafo único. A FVPO terá até 60 (sessenta) dias, a contar da solicitação efetivada pelo contratante, para analisar, validar ou rejeitar as evidências encaminhadas e devolver os valores não utilizados.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Das infrações e das sanções
Art. 23. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições:
I – o contratante que não adquirir e disponibilizar ao transportador rodoviário de carga, até o momento do embarque, o Vale-Pedágio obrigatório, independentemente do frete, correspondente ao tipo de veículo, no valor necessário à livre circulação entre a sua origem e o destino: multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por veículo e a cada viagem; e
II – a Fornecedora de Vale-Pedágio obrigatório que:
a) não registrar e comunicar o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), por registro e/ou comunicação;
b) deixar de comunicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nas condições de habilitação e aprovação de que trata esta Resolução: multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência;
c) deixar de repassar ao transportador ou à concessionária de rodovias o valor do pedágio antecipado pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por operação;
d) não manter, por 5 (cinco) anos, os dados da operação de venda dos ValesPedágio obrigatórios comercializados: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por registro;
e) deixar de fornecer o Vale-Pedágio obrigatório em função de restrição de crédito do transportador: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência;
f) não integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar as operações de fornecimento dos Vales-Pedágio obrigatórios: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
h) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência;
i) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas de Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência; e
j) não restituir ao contratante, quando couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias depois da solicitação, qualquer valor pago na antecipação do Vale-Pedágio obrigatório e não efetivamente utilizado: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência.
III – a Concessionária de Rodovia que:
a) não informar aos usuários os modelos de Vale-Pedágio obrigatório aceitos nas rodovias pedagiadas sob sua administração: multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais);
b) não comunicar à ANTT qualquer irregularidade que venha a ocorrer quando do uso do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência;
c) não disponibilizar à ANTT os valores das tarifas de pedágio cobradas nos trechos concedidos quando requerido: multa de R$ 2.000,00 (um mil e cem reais) por ocorrência;
d) não informar à ANTT os dados cadastrais das praças de pedágio ou trechos Free Flow nos trechos concedidos, quando requerido: multa de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por ocorrência;
e) deixar de integrar os seus sistemas informatizados para disponibilizar os dados estatísticos dos transportadores que utilizarem Vales-Pedágio obrigatórios em suas praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
f) não se integrar ao processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência;
g) não aceitar todos os modelos e sistemas operacionais aprovados pela ANTT, das empresas fornecedoras do Vale-Pedágio obrigatório habilitadas: multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ocorrência; e
h) paralisar, sem prévia autorização da ANTT, ou embaraçar a operação de empresa fornecedora do Vale-Pedágio obrigatório habilitada, em suas praças de pedágio ou trechos Free Flow: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por ocorrência.
IV – terceiro que comercializar e/ou utilizar o Vale-Pedágio obrigatório em inobservância às disposições desta Resolução, ao qual será aplicada multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
§ 1º As infrações previstas no inciso II, alíneas ‘c’, ‘d’, ‘f’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’ poderão dar causa, sem prejuízo de outras, à instauração do processo administrativo de cancelamento de habilitação.
§ 2º Nos procedimentos adotados pelas empresas que tragam riscos aos usuários, a ANTT poderá suspender cautelarmente a habilitação outorgada.
§ 3º A aplicação de penalidades previstas neste artigo poderá ensejar o encaminhamento do caso à autoridade competente para apuração de eventuais sanções cíveis ou criminais.
Seção II
Da fiscalização e do procedimento para aplicação das penalidades
Art. 24. A fiscalização e a aplicação de penalidades poderão ocorrer:
I – por meio de análise documental, em momento posterior à realização do serviço de transporte;
II – de forma eletrônica, utilizando informações automatizadas de pagamentos eletrônicos de Vale-Pedágio obrigatório e do DT-e; e
III – nas operações de fiscalização realizadas em âmbito nacional, sempre que identificada a prestação de serviço de transporte que exija, na forma da Lei, o fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório ao transportador.
Parágrafo único. Nos casos de fiscalização por meio de análise documental, serão verificados os DT-e emitidos, os registros de transação de aquisição do Vale-Pedágio obrigatório ou outros documentos que se façam necessários para a efetiva averiguação do fornecimento do Vale- Pedágio obrigatório.
Art. 25. O processo administrativo objeto de apuração para aplicação das penalidades, de que trata este Capítulo, reger-se-á pelas disposições contidas na norma geral de processo administrativo sancionador da ANTT.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. ANTT poderá, sempre que julgar oportuno, solicitar esclarecimentos complementares acerca do Vale-Pedágio obrigatório, inclusive para fins de habilitação, fiscalização e controle.
Art. 27. A ANTT disciplinará o processo de registro e comunicação do fornecimento do Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 28. A Superintendência de Processos Organizacionais competente, por meio de Portaria, se incumbirá de definir e disponibilizar o detalhamento dos procedimentos mencionados nos dispositivos desta Resolução.
Art. 29. As FVPO já habilitadas deverão comprovar, até 30 de junho 2024, a adequação dos modelos operacionais aprovados às disposições do § 3º do art. 13 desta Resolução, sob pena de revogação da habilitação.
Parágrafo único. Após a data-limite prevista no caput, as FVPOs deverão descontinuar a oferta de modelos operacionais que não atendam às disposições do § 3º do art. 13 desta Resolução.
Art. 30. Fica revogada a Resolução ANTT nº 2.885, de 09 de setembro de 2008.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral