Homem acusado de furto por seguranças será indenizado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou a Uruana Comercial de Alimentos S/A ao pagamento de indenização a cliente abordado por segurança e acusado de furto de mercadoria. A decisão fixou a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.

O autor conta que, no dia 15 de janeiro de 2022, após adquirir duas garrafas de água no estabelecimento da ré, se dirigiu ao ponto de ônibus onde a sua esposa o aguardava. Lá, foi abordado por cinco seguranças da ré, que o acusaram de furto da mercadoria. Relata que, no momento da abordagem, o ponto de ônibus estava cheio e que apresentou nota fiscal, comprovando o pagamento da mercadoria. Por fim, explicou que a atitude dos seguranças se deu em razão da cor da sua pele, pois ele não adotou conduta suspeita.

No recurso, a ré alega que os vídeos demonstram que o homem teria comprado uma água, retornado ao estabelecimento, pegado outra água e saído com as duas garrafas, o que gerou dúvidas na equipe, quanto ao pagamento da mercadoria. Argumenta que não houve acusação de furto e que os seguranças lhe solicitaram apenas a apresentação do comprovante de pagamento. Finalmente, sustenta que não houve excesso, tampouco discriminação ou preconceito em razão da pele do recorrido e que “os fatos não passam de meros aborrecimentos”.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal explicou que o estabelecimento não conseguiu comprovar qualquer atitude suspeita por parte do autor e que o vídeo é claro em demonstrar que o homem passou pela operadora do caixa e efetuou o pagamento. Destacou que ficou comprovado que o homem foi abordado em local público por três funcionários da ré e que a escolha de abordagem em local público sob suspeita de ausência de pagamento da mercadoria é inapropriada.

Portanto, “a abordagem inapropriada do recorrido em local público, além de caracterizar ato ilícito, configura defeito na prestação de serviço. Comprovado o defeito na prestação de serviço, deve o recorrente responder pelos eventuais danos suportados pelo autor”, concluiu o colegiado.

PJe2 processo: 0700233-52.2022.8.07.0021

TJDFT

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