LEI Nº 14.643, DE 2 DE AGOSTO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a implantar serviço de monitoramento de ocorrências de violência escolar.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (SNAVE).

§ 1º O SNAVE atuará, prioritariamente, na:

I – produção de estudos, levantamentos e mapeamentos de ocorrências de violência escolar;

II – sistematização e divulgação de medidas e soluções de gestão eficazes no combate à violência escolar;

III – promoção de programas educacionais e sociais direcionados à formação de uma cultura de paz;

IV – prestação de assessoramento às escolas consideradas violentas, nos termos de regulamento;

V – prestação de apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência nas dependências de estabelecimento de ensino ou em seu entorno.

§ 2º O SNAVE será operado em solução de informática que viabilize a integração e o tratamento de informações recebidas por telefone, fixo ou móvel, correio eletrônico, sítios na rede mundial de computadores e outras mídias.

Art. 2º O Poder Executivo ficará responsável por instalar, no âmbito do SNAVE, número de telefone de acesso gratuito a qualquer localidade do País, para recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente de sua ocorrência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Silvio Luiz de Almeida

Camilo Sobreira de Santana

Flávio Dino de Castro e Costa

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