Suspende temporariamente procedimentos de análise e as publicações relativas a processos de registro sindical.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46, incisos II e IX, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.359, de 1 de janeiro de 2023, e no processo SEI nº 19964.101529/2023-84, resolve:
Art. 1º Suspender todos os procedimentos de análise e as publicações relativas a processo de registro sindical, até 4 de outubro de 2023, em face da necessária adequação de procedimentos administrativos e normativos.
Art. 2º Ficam excluídos desta Portaria os procedimentos e decisões no que se refere a:
I – processos com determinação judicial para cumprimento;
II – processos de fusão e de incorporação de entidades preexistentes, quando não implicarem em criação ou extensão da representação de novas categorias;
III – validações das atualizações de dados perenes, nas modalidades de membros dirigentes, localização e filiação, as quais são geradas pelas entidades já dotadas de cadastro ativo no Cadastro Nacional de Entidades sindicais – CNES; e
IV – solicitação de atualização sindical – procedimento por meio do qual entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MTE nº 1.393, de 5 de maio de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO