Dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, órgão colegiado de assessoramento superior, integrante da estrutura regimental do Ministério do Turismo.
Art. 2º Ao Conselho Nacional de Turismo compete:
I – propor diretrizes, oferecer subsídios e contribuir para a formulação e a implementação da Política Nacional de Turismo e das políticas públicas relacionadas com a atividade turística, considerados os territórios urbanos, periurbanos, rurais e tradicionais e em conformidade com as políticas territoriais, regionais e socioambientais;
II – assessorar o Ministro de Estado do Turismo na avaliação da Política Nacional de Turismo e de planos, programas, projetos e atividades de estruturação, promoção e incentivo ao turismo;
III – zelar pela aplicação da legislação que regule a atividade turística;
IV – apreciar e manifestar-se sobre planos, programas, projetos e atividades governamentais relacionadas com a estruturação, a promoção e o incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
V – propor ações que objetivem a democratização das atividades turísticas para a geração de emprego e de renda e a redução das desigualdades regionais;
VI – propor ações que visem ao desenvolvimento do turismo interno e ao incremento do fluxo de turistas do exterior para o País;
VII – zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no País observe a sustentabilidade ambiental, sociocultural e econômica, em especial das populações dos campos, das florestas e das águas;
VIII – propor normas para a adequação do ordenamento jurídico brasileiro, para a melhoria do ambiente de negócios e para a defesa do consumidor da atividade turística; e
IX – buscar, no âmbito de suas competências, a melhoria da qualidade e da produtividade do setor.
Parágrafo único. As propostas de diretrizes, de ações e de normas a que se refere este artigo contemplarão especialmente as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 3º O Conselho Nacional de Turismo é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério do Turismo, que o presidirá;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – Ministério da Cultura;
VI – Ministério da Defesa;
VII – Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
VIII – Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX – Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
X – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
XI – Ministério da Educação;
XII – Ministério da Fazenda;
XIII – Ministério da Igualdade Racial;
XIV – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
XV – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XVI – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XVII – Ministério das Mulheres;
XVIII – Ministério do Planejamento e Orçamento;
XIX – Ministério de Portos e Aeroportos;
XX – Ministério dos Povos Indígenas;
XXI – Ministério das Relações Exteriores;
XXII – Ministério do Trabalho e Emprego;
XXIII – Ministério dos Transportes;
XXIV – Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
XXV – Banco da Amazônia S.A.;
XXVI – Banco do Brasil S.A.;
XXVII – Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XXVIII – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
XXIX – Caixa Econômica Federal;
XXX – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero;
XXXI – Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa;
XXXII – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo – Embratur;
XXXIII – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;
XXXIV – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac;
XXXV – Serviço Social do Comércio – SESC;
XXXVI – Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo – Fornatur;
XXXVII – Associação Nacional de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo – Anseditur;
XXXVIII – Confederação Nacional dos Municípios – CNM;
XXXIX – Comissão de Turismo da Câmara dos Deputados;
XL – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo do Senado Federal;
XLI – Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
XLII – quarenta e oito de organizações da sociedade civil legalmente constituídas, que atuem no setor de turismo, contempladas as seguintes categorias:
a) agências, operadoras de turismo e cruzeiros;
b) meios de hospedagem;
c) lazer e entretenimento;
d) eventos e promoção de destinos;
e) alimentação fora do lar;
f) transportes turísticos;
g) segmentos turísticos de oferta e de demanda;
h) organizações de trabalhadores e de profissionais do turismo, como guias de turismo e turismólogos;
i) organizações patronais;
j) academia, estudos e pesquisas;
k) comunicação e mídia; e
l) organizações da sociedade civil que atuem no turismo e representem segmentos da sociedade brasileira, como os povos indígenas, os povos e as comunidades tradicionais, a comunidade LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os agricultores e empreendedores familiares, e os movimentos sociais, como o movimento de mulheres e o movimento negro; e
XLIII – quatro brasileiros com notório saber na área de turismo, dos quais:
a) dois indicados pelo Presidente da República; e
b) dois indicados pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Ministro de Estado do Turismo.
§ 2º Na hipótese de ausência ou impedimento do Ministro de Estado do Turismo, o Conselho será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério do Turismo.
§ 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica aos membros do Conselho a que se refere o inciso XLIII do caput.
§ 5º Os membros do Conselho poderão ser os titulares dos órgãos ou das entidades de que trata o caput ou representantes por eles indicados, desde que vinculados aos respectivos órgãos ou entidades.
§ 6º Os membros do Conselho serão designados em ato do Ministro de Estado do Turismo.
§ 7º As substituições dos representantes das organizações de que trata o inciso XLII do caput com mandato em curso poderão ser formalizadas ao Presidente do Conselho a qualquer momento, a critério dos titulares das organizações que representam.
§ 8º As substituições dos indicados pelo Presidente da República e pelo Ministro de Estado do Turismo de que trata o inciso XLIII do caput poderão ocorrer a qualquer tempo.
§ 9º As organizações de que trata o disposto no inciso XLII do caput serão escolhidas por meio de processo seletivo público, a ser promovido pelo Ministério do Turismo, que terá como requisitos mínimos:
I – a manifestação de interesse fundamentada;
II – a representatividade nacional; e
III – a atuação no setor de turismo.
§ 10. Os documentos comprobatórios dos requisitos mínimos de que trata o § 9º serão estabelecidos em edital de chamamento público.
§ 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se como organizações da sociedade civil legalmente constituídas, com representatividade nacional, aquelas que tenham filiadas, associadas ou seções em, no mínimo, cinco unidades federativas, distribuídas em, no mínimo, três Regiões brasileiras.
§ 12. As organizações de que trata o inciso XLII do caput terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, conforme critérios estabelecidos no regimento interno do Conselho.
§ 13. A limitação de recondução prevista no § 12 será dispensada para a organização que seja a única representante de determinado segmento, no âmbito das categorias de que trata o inciso XLII do caput, desde que atendidos os critérios previstos neste artigo.
Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência.
Art. 5º O Conselho poderá constituir câmaras temáticas para tratar de assuntos específicos.
§ 1º As câmaras temáticas funcionarão como ambientes de discussão técnica e os seus resultados deverão ser apresentados nas reuniões do Conselho.
§ 2º O Conselho poderá dispor de câmaras temáticas permanentes e temporárias.
§ 3º Poderão participar das câmaras temáticas os membros do Conselho ou especialistas vinculados às organizações que os representam, desde que indicados pelos seus titulares.
§ 4º Cada câmara temática será coordenada por um servidor do Ministério do Turismo, indicado pelo Ministro de Estado do Turismo, e um representante de organização da sociedade civil integrante do Conselho, mediante manifestação de interesse, a ser eleito pelos representantes dessas organizações.
§ 5º As câmaras temáticas poderão apresentar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações sobre os temas em discussão, a serem submetidos ao Conselho.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Turismo será exercida pela Secretaria Nacional de Planejamento, Sustentabilidade e Competitividade no Turismo do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. A Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo será a unidade responsável pelo assessoramento técnico e administrativo da Secretaria-Executiva do Conselho.
Art. 7º O regimento interno do Conselho disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições de seus membros.
Parágrafo único. A Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério do Turismo elaborará o regimento interno do Conselho, que deverá ser avaliado por sua Secretaria-Executiva, aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho.
Art. 8º O Presidente do Conselho e os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 9º A participação no Conselho e em suas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. Ao Conselho Nacional de Turismo compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023. ” (NR)
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Sabino de Oliveira