Altera a Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, que consolida os procedimentos e condições para obtenção e manutenção da situação operacional e definição de potência instalada e líquida de empreendimento de geração de energia elétrica.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, conforme a Portaria nº 155, de 16 de maio de 2023, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 2º, 12 e 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, no Decreto nº 2.410, de 28 de novembro de 1997, e no que consta do Processo nº 48500.005662/2012-11, resolve:
Art. 1º Alterar o Capítulo II, da Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022, a partir de 24 (vinte e quatro) meses da publicação da presente resolução, que passa a vigorar com a seguinte redação e acrescida dos arts. 10-A a 10-F:
“CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA A LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO EM TESTE E COMERCIAL
Art. 3º Os procedimentos para declaração de operação em teste e comercial se darão de forma colaborativa com atuação direta do agente solicitante, do Operador Nacional do sistema Elétrico – ONS, da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, das concessionárias ou permissionárias de Distribuição de Energia Elétrica e da ANEEL, em sistema computacional mantido pelo ONS.
Art. 4º A declaração de operação em teste ou comercial será feita pelo ONS a cada unidade geradora ou conjunto de unidades geradoras agregadas no ponto de conexão ou supervisão e controle, conforme definido nos Procedimentos de Rede.
§ 1º A solicitação de operação em teste e comercial também deverá ser realizada:
I – para cada unidade geradora nova ou que venha a ter alteração do combustível principal, no caso de centrais geradoras termelétricas;
II – no caso de ampliação de central geradora existente ou de inclusão de nova central geradora beneficiária da sistemática de reembolso dos custos de geração pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC;
III – por centrais geradoras que já se encontram liberadas para operação comercial e que venham iniciar a contabilização da sua energia no âmbito da CCEE ou a comercialização direta com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.
§ 2º Os agentes detentores de registro que não tenham sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ficam dispensados de obter a liberação em teste e comercial.
§ 3º Os agentes detentores de autorização que não tenham sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ficam dispensados de obter a liberação para operação em teste.
Seção I
Da operação em teste
Art. 5º Os agentes detentores de registro, autorização ou concessão de geração deverão solicitar via sistema computacional, a liberação para o início da operação em teste.
§ 1º Para a liberação do início da operação em teste serão considerados pela ANEEL:
I – o atendimento às condições do registro, autorização ou do contrato de concessão;
II – o atendimento aos requisitos estabelecidos na Política Nacional de Segurança de Barragens e na regulamentação própria do setor elétrico, no caso de usinas hidroelétricas.
§ 2º Para a liberação do início da operação em teste serão considerados pelo ONS:
I – o atendimento aos requisitos previstos nos Procedimentos de Rede, quando aplicável;
II – a comprovação de garantia de suprimento do combustível principal, no caso de usinas termelétricas movidas a combustível fóssil e com despacho centralizado.
§ 3º Para a liberação do início da operação em teste serão considerados pelo agente de distribuição em cujo sistema a central geradora estiver conectada, o atendimento aos requisitos para operação em teste previstos nas Regras e Procedimentos de Distribuição – PRODIST, exceto nos casos de inexistência de relacionamento com a distribuidora.
§ 4º Poderão ser solicitados outros dados e informações correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para análise de trata este artigo, mediante justificativa.
Art. 6º Para as usinas termelétricas movidas a combustível fóssil e com despacho centralizado, as regras e procedimentos de comercialização deverão prever a imposição de multa pela indisponibilidade de geração de energia elétrica decorrente da falta de combustível.
§ 1º A multa referida no caput será calculada mensalmente, de acordo com a seguinte fórmula:
I – para as usinas termelétricas movidas a combustíveis líquidos:
VSm = 0 se 0 < indm < 10%
= 10% x CVU x ENSm se indm³ 10%
II – para as demais:
VSm = 0 se 0 < indm < 10%
= (0,75 x indm – 0,075) x CVU x ENSm se 10% £ indm < 50% = 30% x CVU x ENSm se indm³ 50%
Onde:
VSm = Valor da Sanção, no mês m, expressa em R$.
indm = Soma das indisponibilidades totais ou parciais da usina termelétrica, em decorrência da falha no suprimento de combustível, conforme apuração do ONS, no mês m, expressa em %.
CVU = Custo Variável Unitário da usina termelétrica, no mês m, expresso em R$/MWh, constante no CCEAR – Contrato de Compra de Energia em Ambiente Regulado ou, inexistindo CCEAR, conforme valor aprovado pela ANEEL.
ENSm = Energia Não Suprida, em decorrência da falha no suprimento de combustível, conforme apuração do ONS, no mês m, expressa em MWh.
§ 2º Caso a falha de suprimento de combustível transcorra dentro de dois ou mais meses, todo o período relativo a essa falha deve ser considerado no cálculo do VSm do mês de término da interrupção do fornecimento de combustível.
§ 3º A usina termelétrica deverá declarar ao ONS falha no fornecimento de combustível mesmo que haja aproveitamento da ausência de combustível para realização de manutenções na usina.
§ 4º Caso seja apurado pelo ONS falha de suprimento de combustível no mesmo período de uma manutenção programada na usina, a ENSm deve ser valorada considerando a potência instalada indisponível.
§ 5º A CCEE deverá aplicar a multa referida no caput a usinas com ou sem contrato de suprimento de combustível firmado, exceto nas seguintes condições:
I – usinas movidas a carvão mineral beneficiárias da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE;
II – usinas com contratos de suprimento de combustível firmado antes de 2006, não aditado e vigente na data de publicação desta resolução; e
III – usinas com manutenção programada deferida pelo ONS e em andamento, durante o período em que o seu CVU for superior ao Custo Marginal da Operação (CMO) ou durante o período em que a usina não esteja elegível para o despacho fora da ordem de mérito, conforme decisão previamente estabelecida pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE).
§ 6º As usinas que se enquadram no critério descrito no inciso II do § 5º devem encaminhar à ANEEL, para fins de registro, em até 30 dias após a publicação desta resolução, o seu contrato de suprimento de combustível.
§ 7º O índice indm deve ser apurado mensalmente pelo ONS independentemente do enquadramento de usinas no critério descrito no inciso III do § 5º.
§ 8º A multa deverá ter o seu valor revertido pela CCEE em favor da modicidade tarifária, por meio de desconto no Encargo de Serviço de Sistema.
§ 9º Caberá ao gerador negociar a cláusula de penalidade por falha no suprimento de combustível diretamente com o(s) seu(s) fornecedor(es).
Art. 7º O ato de declaração de operação em teste deve ser emitido ou negado, com respectivas justificativas, em até 10 (dez) dias após a solicitação do agente de geração.
Seção II
Da operação comercial
Art. 8º Os agentes detentores de registro, autorização ou concessão de geração deverão solicitar via sistema computacional, a liberação para o início da operação comercial após a conclusão da operação em teste.
§ 1º Para a liberação do início da operação comercial serão considerados pela ANEEL:
I – o atendimento às condições do registro, autorização ou do contrato de concessão;
II – o atendimento aos requisitos estabelecidos na Política Nacional de Segurança de Barragens e na regulamentação própria do setor elétrico, no caso de usinas hidroelétricas.
§ 2º Para a liberação do início da operação comercial serão considerados pelo ONS:
I – o atendimento aos requisitos previstos nos Procedimentos de Rede, quando aplicável;
II – a capacidade de escoamento da potência instalada total ou máxima que será incrementada ao sistema com a inserção de cada unidade geradora, exceto nos casos em que foi declarada inexistência de relacionamento com o ONS;
III – as informações com relação ao histórico acumulado de geração durante o período de testes, exceto nos casos em que foi declarada inexistência de relacionamento com o ONS.
IV – a apresentação da Licença de Operação emitida por órgão ambiental competente.
§ 3º Para a liberação do início da operação comercial serão considerados pela CCEE:
I – a comprovação de plena operação do Sistema de Coleta de Dados – SCD e do Sistema de Medição e Faturamento – SMF junto à CCEE;
II – a declaração de adimplemento ou inexistência de relacionamento com a CCEE; e
III – o Contrato de Comercialização Varejista, no caso de agente representado por comercializadora;
§ 4º Para a liberação do início da operação comercial serão considerados pelo agente de distribuição cujo sistema a central geradora estiver conectada:
I – o atendimento aos requisitos para operação comercial previstos nas Regras e Procedimentos de Distribuição – PRODIST;
II – a capacidade de escoamento da potência instalada total ou máxima que será incrementada ao sistema com a inserção de cada unidade geradora, exceto nos casos em que foi declarada inexistência de relacionamento com a distribuidora;
III – as informações com relação ao histórico acumulado de geração durante o período de testes, exceto nos casos em que foi declarada inexistência de relacionamento com a distribuidora;
§ 5º Os agentes detentores de autorização que não tenham sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ficam obrigados ao atendimento exclusivamente do previsto nos incisos I e II do § 1º, nos incisos III e IV do § 2º e no inciso III do § 4º descritos acima.
§ 6º Poderão ser solicitados outros dados e informações correlatos, ou a complementação daqueles já apresentados, para análise de trata este artigo, mediante justificativa.
Art. 9º O ONS poderá conceder liberação para operação comercial da unidade geradora com limitação de potência, nos casos em que haja restrições de equipamentos associados à geração de energia elétrica que impeça sua operação à plena carga.
Parágrafo único. Nesse caso, a garantia física correspondente à unidade geradora deverá ser proporcional à potência liberada, conforme regras e procedimentos de comercialização.
Art. 10. Poderá ser concedida pelo ONS, por prazo não inferior a 1 (um) ano, liberação para operação comercial por tempo determinado, nos casos em que seja encaminhada declaração de atendimento provisório ou conste prazo para perda de eficácia do requisito estabelecido no inciso II do § 2º do art. 5, relativo à comprovação de garantia de suprimento do combustível principal, no caso de usinas termelétricas movidas a combustível fóssil e com despacho centralizado.
Art. 10-A. O ato de declaração de operação comercial deve ser emitido ou negado, com respectivas justificativas em até 10 (dez) dias após a solicitação do agente de geração.
Parágrafo único. Poderá ser declarada a operação comercial com pendências não impeditivas de atendimento aos procedimentos de rede, as quais serão registradas em sistema computacional mantido pelo ONS, conforme definições e condições estabelecidas nos Procedimentos de Rede.
Seção III
Das disposições gerais
Art. 10-B. O agente de distribuição deve emitir em até 10 (dez) dias após a solicitação do agente de geração, via sistema computacional, as análises previstas no § 3º do art. 5º e § 4º do art. 8º, ou formalizar a impossibilidade de sua emissão.
Parágrafo único. A formalização quanto à impossibilidade de emissão prevista no caput deverá conter o detalhamento dos motivos, podendo o agente de geração solicitar, via sistema computacional, a análise da ANEEL quanto aos motivos indicados pelo agente de distribuição.
Art. 10-C. O ONS poderá autorizar a antecipação da energização de equipamentos do sistema de transmissão de interesse restrito sem a sincronização de unidade geradora conforme definições e condições estabelecidas nos Procedimentos de Rede.
Art. 10-D. O ONS poderá autorizar a operação de unidades geradoras de contingência destinadas à operação em substituição à unidade principal, conforme definições e condições estabelecidas nos Procedimentos de Rede.
Art. 10-E. O ONS poderá cassar a declaração de situação operacional de central geradora quando constatado o não atendimento aos requisitos e prazos dos Procedimentos de Rede.
Art. 10-F. A ANEEL poderá suspender ou cassar a situação operacional declarada pelo ONS." (NR)
Art. 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o ONS e a CCEE deverão encaminhar à ANEEL os Procedimentos de Rede e as Regras e Procedimentos de Comercialização para refletir o disposto nesta Resolução.
Art. 3º No prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o ONS deverá colocar em produção o sistema computacional citado na presente Resolução Normativa.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do art. 2º, o art. 11, o art. 12, o art. 13 e o Anexo II da Resolução Normativa nº 1.029, de 25 de julho de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
HÉLVIO NEVES GUERRA