Regulamenta pagamento específico ao Conselheiro de Governo inativo nas Composições Adjuntas das Juntas de Recurso do CRPS pela presidência de sessões de julgamento.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 30, § 7º-A, da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, alterada pela Portaria MPS nº 2.393, publicada em 12 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Os requisitos e parâmetros para pagamento de gratificação a Conselheiro representante do governo inativo que exercer a presidência de sessões de julgamento nas Composições Adjuntas das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Presidência Social, nos termos do § 7º-A, do art. 30 do Regimento Interno do CRPS – RICRPS, aprovado pela Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, alterada pela Portaria MPS nº 2.393, de 5 de julho de 2023, publicada em 12 de julho de 2023, atenderão às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º O Conselheiro representante do governo, quando inativo, que exercer a presidência de composição adjunta, por designação do Presidente do CRPS, fará jus ao pagamento específico pela atividade exercida durante a presidência das sessões, cujo valor equivalerá a 50 (cinquenta) jetons, observados os seguintes parâmetros:
I – o julgamento de, no mínimo, 600 (seiscentos) processos por mês, para as composições adjuntas que possuam até 6 conselheiros;
II – o julgamento de, no mínimo, 800 (oitocentos) processos por mês, para as composições adjuntas que possuam entre 7 e 9 conselheiros;
III – o julgamento de, no mínimo, 1000 (mil) processos por mês, para as composições adjuntas que possuam 10 ou mais conselheiros.
Parágrafo único. O pagamento estabelecido no caput deve ser feito a partir do exercício da presidência de sessões de julgamento.
Art. 3º O direito à gratificação a que se refere esta Portaria só se aplica às sessões de julgamento realizadas a partir da competência agosto de 2023.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação estabelecida nesta Portaria somente será efetivado a partir da competência agosto de 2023.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI