PORTARIA PGFN e MF Nº 819, DE 27 DE JULHO DE 2023

Estabelece normas para inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XIII, XVIII e XXI, do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o art. 3º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe acerca da inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), instituído pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

CAPÍTULO I

DA INCLUSÃO, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, promoverão o registro no Cadin das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou corresponsável:

I – inscritas na dívida ativa da União, de suas autarquias ou fundações públicas;

II – que figurem como sujeito passivo de obrigações pecuniárias devidas a órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, com valores iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais);

III – inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria; ou

IV – com inscrição cancelada no Cadastro de Pessoas Física – CPF ou declarada inapta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a obrigações referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.

§ 2º A critério do órgão ou entidade credora, é facultativo o registro das obrigações pecuniárias em situação irregular cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 3º Atendido ao previsto nesta Portaria, a inclusão de registro no Cadin deve observar normas próprias do órgão ou entidade credora.

§ 4º A inclusão, manutenção, suspensão e exclusão de registro no Cadin se fará sob exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade credora.

Art. 3º O registro no Cadin será realizado 75 (setenta e cinco) dias após comunicação ao devedor da existência do débito ou da irregularidade, com todas as informações pertinentes.

§ 1º Tratando-se de comunicação expedida por via postal, para o endereço indicado no instrumento que deu origem à obrigação, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade do órgão ou entidade a expedição da comunicação e controle dos prazos de que cuida este artigo.

§ 3º A notificação expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto neste artigo.

Art. 4º Cada inscrição em dívida ativa, obrigação ou irregularidade passível de inclusão no Cadin deverá ser objeto de registro próprio por devedor.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades credoras poderão agrupar em um único registro obrigações ou irregularidades, decorrentes da mesma relação jurídica contra o mesmo devedor, caso em que a baixa do apontamento somente será realizada após a regularização de todas as pendências.

Art. 5º Cada registro no Cadin conterá:

I – identificação do órgão ou entidade credora;

II – nome e CPF ou CNPJ da pessoa física ou jurídica responsável pela pendência;

III – número de inscrição em dívida, contrato, convênio, processo administrativo, código de referência, prestação ou outro elemento que possibilite a identificação da pendência ou irregularidade;

IV – data de comunicação da pessoa física ou jurídica responsável pela pendência; e

V – data do registro.

Art. 6º A suspensão do registro deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade credora em até 5 (cinco) dias úteis após:

I – a suspensão da exigibilidade do crédito ou pendência, nos termos da lei; ou

II – a constatação do ajuizamento de demanda que tenha por objeto o crédito ou pendência, com oferecimento de garantia integral.

Art. 7º A baixa do registro deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade credora em até 5 (cinco) dias úteis após a regularização definitiva do crédito ou irregularidade que deu causa à inclusão no Cadin.

Parágrafo único. No caso de transferência de obrigação pecuniária vencida e não paga para a dívida ativa, o órgão ou entidade credora somente promoverá a baixa do registro no Cadin após a efetivação de registro desta obrigação por parte do órgão encarregado da cobrança judicial dos valores devidos.

Art. 8º Conforme haja determinação judicial definitiva ou provisória, caberá aos órgãos e entidades credoras baixar ou suspender os registros por eles efetuados.

Art. 9º Os registros realizados por entidade credora extinta ou transformada serão vinculados à entidade que tenha assumido a responsabilidade pelo crédito.

Parágrafo único. O procedimento previsto no caput será realizado de ofício ou mediante solicitação de órgão ou entidade interessada.

CAPÍTULO II

DAS CONSULTAS AO CADIN

Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no Cadin terão acesso às informações a elas referentes mediante acesso direto ao sistema por meio do endereço gov.br/cadin.

Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade responsável pelo registro, diretamente ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do Cadin, prestar informações adicionais e detalhadas sobre os motivos da inclusão de registro.

Art. 11. As consultas realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública para finalidade do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002, apenas exibirão a existência ou inexistência de pendência e o órgão ou entidade responsável por eventual registro.

Art. 12. Em qualquer consulta, serão disponibilizadas informações sobre o órgão ou entidade credora e instruções para obtenção de esclarecimentos acerca dos débitos registrados no Cadin e sobre a suspensão ou baixa de registros referentes a débitos ou pendências regularizadas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, deverão manter cadastro atualizado junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para acesso e realização de operações no Cadin.

§ 1º O órgão ou entidade solicitará à PGFN, mediante encaminhamento de formulário padrão, a habilitação de usuários no perfil de cadastrador.

§ 2º Os usuários com perfil de cadastrador serão responsáveis pelo controle de acesso, habilitação e desabilitação dos demais usuários do órgão ou entidade.

§ 3º Os usuários habilitados pelo órgão ou entidade são responsáveis pela veracidade das informações registradas.

Art. 14. A implementação do Cadin mantido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Cadin-PGFN), em substituição ao sistema mantido pelo Banco Central do Brasil (Cadin-Bacen), observará o cronograma previsto no ANEXO ÚNICO desta Portaria.

§ 1º Até 30 de junho de 2025, os registros realizados via integração entre sistemas, poderão utilizar o leiaute adotado na Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, e pelo Cadin-Bacen, remetendo os dados conforme instruções da PGFN.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2026, os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, deverão reprocessar os registros pelos quais são responsáveis, utilizando o leiaute previsto nesta Portaria.

§ 3º A realização de novos registros, pelo mesmo órgão ou entidade, com a observância do leiaute previsto nesta Portaria contra pessoas físicas ou jurídicas já constantes do Cadin implicará na subscrição do registro realizado com o leiaute utilizado pelo Cadin-Bacen.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o cronograma previsto no ANEXO ÚNICO.

Parágrafo único. Para as operações realizadas no Cadin-Bacen, permanecem aplicáveis as normas previstas na Portaria STN nº 685, de 14 de setembro de 2006, e Portaria STN nº 749, de 17 de março de 2021.

ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA

ANEXO ÚNICO

(exclusivo para assinantes)

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