DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 269, DE 27 DE JULHO DE 2023

Estabelece procedimento simplificado para a baixa do registro de veículos elegíveis de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRA~NSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Transito Brasileiro (CTB), e o art. 11 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.019996/2023-08, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação estabelece procedimento simplificado para a baixa do registro de veículos elegíveis de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023.

Parágrafo único. O interessado poderá optar por seguir o procedimento simplificado descrito nesta Deliberação ou por adotar os procedimentos previstos na Resolução CONTRAN nº 967, de 17 de maio de 2022.

Art. 2º Para fins desta Deliberação, consideram-se:

I – veículo elegível: veículo entregue como contrapartida para desconto patrocinado e que atenda aos critérios estabelecidos na Medida Provisória nº 1.175, de 2023;

II – montadora: o produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou a montagem de veículos automotores;

III – concessionária: o distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade; e

IV – encarroçadora: a empresa que realiza a fabricação de carrocerias para ônibus e a respectiva montagem sobre o chassi com motor.

§ 1º Para fins de aplicação do desconto patrocinado de que trata a Medida Provisória nº 1.175, de 2023, fica a encarroçadora enquadrada no conceito de montadora.

§ 2º Nos casos de venda direta por montadoras, estas assumem as responsabilidades das concessionárias previstas nesta Deliberação.

Art. 3º A concessionária será responsável por verificar o atendimento, pelo veículo entregue como contrapartida para usufruto do desconto patrocinado, aos seguintes critérios:

I – veículo de mesma categoria do veículo novo adquirido;

II – veículo em condições de rodagem;

III – veículo com licenciamento regular relativo ao ano de 2022 ou a ano posterior; e

IV – veículo com data de emplacamento original superior a vinte anos.

§ 1º Para os fins desta Deliberação, veículo em condições de rodagem é aquele que possui licenciamento regular relativo ao ano de 2022, ou posterior, ou ainda com indicativo de frota desativada na Base de Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), nos termos da Resolução CONTRAN nº 967, de 2022.

§ 2º A regularidade do licenciamento poderá ser providenciada pelo concessionário ou pela empresa responsável pela desmontagem do veículo entregue como contrapartida, mediante o pagamento dos eventuais débitos vinculados ao veículo, obedecido o período prescricional.

§ 3º O veículo com indicativo de frota desativada na BIN, para fins da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, é considerado com licenciamento regular desde que haja a baixa nos termos do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 967, de 2022.

§ 4º A concessionária responsável pelo recebimento do veículo entregue como contrapartida poderá solicitar laudo de vistoria, emitido pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por pessoa jurídica de direito público ou privado habilitada para a prestação dos serviços de vistoria veicular, com o objetivo específico de verificar:

I – a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; e

II – a legitimidade da propriedade.

Art. 4º A concessionária responsável pelo recebimento do veículo elegível solicitará a baixa de seu registro junto ao RENAVAM, cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 3º.

§ 1º Os procedimentos de baixa, desmontagem ou destruição do veículo de que trata o caput serão realizados mediante autorização expressa do proprietário do veículo, com firma reconhecida por autenticidade.

§ 2º A concessionária deve manter a autorização de que trata o § 1º pelo prazo mínimo de cinco anos, para fins de auditoria e fiscalização.

§ 3º A baixa do registro do veículo elegível na base RENAVAM somente será realizada se solicitada pela concessionária com uso de solução tecnológica própria integrada a sistemas e subsistemas informatizados mantidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 4º A responsabilidade pela veracidade das informações lançadas nos sistemas e subsistemas informatizados mantidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União é exclusiva da concessionária.

§ 5º O comprovante de baixa definitiva do registro do veículo entregue como contrapartida será gerado por sistemas e subsistemas informatizados mantidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ao final do processo, e será disponibilizado eletronicamente à concessionária responsável pela solicitação de baixa do registro.

Art. 5º A concessionária deverá providenciar junto à pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres o desmonte ou destruição do veículo entregue como contrapartida.

§ 1º Cabe à concessionária a verificação da regularidade da pessoa jurídica de desmontagem de veículos automotores terrestres junto ao órgão de trânsito competente.

§ 2º As pessoas jurídicas de desmontagem de veículos automotores terrestres devem:

I – promover o desmonte ou a destruição do bem elegível e a destinação das peças ou do conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 2014 e na Resolução CONTRAN nº 611, de 24 de maio de 2016; e

II – emitir e entregar à concessionária o certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.

§ 3º O certificado de desmonte ou destruição do bem elegível referido no inciso II do § 2º poderá ser substituído por Nota Fiscal Eletrônica emitida pela pessoa jurídica de desmontagem, desde que nela conste a expressão: “O desmonte ou destruição do bem está sendo realizado ao amparo da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, observados os termos da Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.”

Art. 6º A concessionária deverá manter, pelo prazo mínimo de cinco anos, para fins de auditoria e fiscalização, as informações referentes aos veículos comercializados e aos veículos baixados, juntamente com o comprovante de baixa definitiva do registro e do certificado de desmonte ou destruição do bem elegível.

§ 1º As informações e documentos referidos no caput devem ser enviados às montadoras.

§ 2º As concessionárias e pessoas jurídicas de desmontagem de veículos automotores terrestres permitirão aos encarregados da fiscalização e controle livre acesso, em qualquer época, às informações e documentos referidos no caput, bem como às suas áreas e instalações.

§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá rotina de comunicação das baixas de registros de veículos efetivadas no âmbito da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, junto aos respectivos órgãos executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

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