A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu pedido liminar (urgente) que impõe ao Distrito Federal obrigação de fornecer medicamentos de alto custo para que idosa possa dar continuidade a tratamento contra câncer de mama. Em suas razões, o colegiado destacou que os remédios não podem ser substituídos por outros, sem que haja prejuízo à saúde da paciente.
A autora afirma que foi diagnosticada com neoplasia de mama com evolução para metástase óssea. Com isso, precisou ser submetida à quimioterapia e procedimento duplo bloqueio contra proteína de membrana HER 2, com os fármacos trastuzumabe e pertuzumabe. Conforme a prescrição médica, as substâncias devem ser mantidas, pois não existem medicamentos disponíveis no SUS para substituição. A paciente afirma que os remédios são registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e têm indicação para o tratamento, como reconheceu o NATJUS/TJDFT. Ressalta, ainda, que as drogas trarão melhora para sua expectativa de vida e não dispõe de recursos financeiros para compra dos produtos.
O DF argumentou que demandas individuais em sede de efetivação de políticas públicas constituem violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade. O NATJUS/TJDFT elaborou Nota Técnica, na qual concluiu que a solicitação merece ser acolhida, com ressalvas. Por sua vez, o Ministério Público (MPDFT), em primeira instância, manifestou-se pela procedência parcial dos pedidos, condicionado à avaliação periódica. No 2º grau, opinou pela concessão do pedido.
Ao analisar, o Desembargador relator reforçou que cabe ao médico prescrever o medicamento mais adequado e eficaz ao tratamento de seu paciente. No caso dos medicamentos solicitados pela autora, explicou que são destinados ao tratamento de câncer de mama, porém, por serem de alto custo, a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) recomenda o uso apenas em casos de câncer de mama, cujo paciente também apresente metástase visceral. O argumento foi adotado pelo réu para negar a continuidade do custeio do tratamento.
“A autora é pessoa idosa, diagnosticada com câncer de mama e metástase óssea, sem condições financeiras para adquirir os referidos medicamentos, considerados imprescindíveis à continuidade do tratamento prescrito por sua médica. Os medicamentos não são experimentais, têm registro na Anvisa e foram incorporados ao SUS”, relatou o magistrado. “Além disso, não são substituíveis por outros genéricos ou similares. Não há como condicionar o fornecimento dos referidos medicamentos à presença de metástase visceral dos pacientes avaliados”, concluiu.
A decisão foi unânime.
PJe2 processo: 0750182-60.2022.8.07.0016
TJDFT