Concessão de benefício assistencial independe de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido para obtenção de benefício assistencial a pessoa com deficiência.

O INSS apelou alegando ausência de comprovação de inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

O relator, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a apelação do INSS se limita à alegação de extinção do processo pela falta de inscrição da parte autora no CadÚnico. No entanto, a ausência de comprovação da inscrição não impede o reconhecimento da situação de vulnerabilidade social da parte por outros meios de prova, explicou.

Neste caso, observou o magistrado que foi apresentado estudo social demonstrando a vulnerabilidade social da parte requerente de modo que não há que se falar em ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício.

O Colegiado considerou a apelação desprovida e, por esse motivo, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença que concedeu o direito ao benefício.

Processo: 1007148-84.2022.4.01.9999

Data do julgamento: 11/07/2023

ME/CB

TRF1

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