6ª Câmara reconhece que CADE é obrigado a informar MPT e sindicatos sobre procedimentos de unificação empresarial capazes de gerar demissões em massa

O Ministério Público do Trabalho moveu Ação Civil Pública contra o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, alegando que em diversos procedimentos de análise de fusão ou incorporação de empresas, o requerido, autarquia competente para analisar a viabilidade do procedimento, desconsiderou a necessidade de preservação de postos de trabalho e, baseando-se em critérios meramente econômicos, recomendou a aprovação de atos de concentração de empresas, com redução de custos trabalhistas proporcionada por demissões em massa.

Partindo dessa alegação, o Ministério Público requereu, entre outros pedidos, que os sindicatos de classe sejam informados sobre procedimentos de atos de concentração econômica passíveis de ocasionar a diminuição de empregados. Além disso, o MPT rogou que a aprovação do ato de unificação seja condicionada à obrigação de não realizar dispensas em massa, sem prévia negociação coletiva com os sindicatos representativos das categorias dos trabalhadores.

Por sua vez, o CADE afirmou que a proteção do emprego ou a análise do impacto social dos atos submetidos à sua análise não são suas atribuições, cumprindo-lhe, apenas, analisar a proteção da livre concorrência e a preservação dos mercados, em face da iniciativa das empresas, nos termos da Lei 12.529/2011.

Para a desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa, relatora do acórdão, “não se pode admitir que a Lei nº 12.529/2011 tenha excluído o trabalho de sua consideração – como pretende fazer crer o CADE, exatamente porque o valor do trabalho foi erigido, ao lado da livre iniciativa, como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito. Cuidar e assegurar um deles e ignorar o outro é o mesmo que não proteger nenhum deles, pois ambos devem ser igualmente protegidos, valorizados e concretizados”.

Com isso, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concluiu que o CADE tem o dever de zelar e prevenir infrações contra a ordem econômica orientada pela função social da propriedade e da livre iniciativa, que devem ser concretizados tendo em vista o valor social do trabalho de toda a coletividade.

Com esse fundamento, a Câmara julgou procedente o pedido de encaminhamento de ofícios pelo CADE aos sindicatos representativos das categorias profissionais afetadas, informando sobre o procedimento e solicitando informações. Também foi deferido o acesso ao MPT, mediante requisição, a documentos e informações sigilosos, que guardem relação com possíveis demissões coletivas. Além disso, o CADE deverá fundamentar suas decisões com a devida consideração às repercussões, para o ato de concentração sob análise, da função social da propriedade, da livre iniciativa e do valor social do trabalho, nos termos da Constituição Federal (artigo 1º, inciso IV, bem como do art. 170, “caput” e seus incisos).

No que se refere à proibição de demissões em massa, a 6ª Câmara decidiu que não incumbe ao CADE emitir ordem de proibição às empresas de realizar dispensa em massa, pois realmente não detém essa atribuição legal. Para os julgadores “tal proibição somente pode advir de uma decisão jurisdicional que pode ser postulada pelo próprio MPT ou pelo Sindicato que representa os trabalhadores”.

Processo 0012149-49.2014.5.15.0081

TRT15

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