Dois moradores da região Norte do Estado, incomodados com a atividade de uma oficina mecânica na vizinhança, ingressaram na Justiça em busca da interrupção das atividades do estabelecimento e de indenização pelos danos morais sofridos. Em ação que tramitou na 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul, o réu proprietário do estabelecimento foi condenado a encerrar as atividades desenvolvidas; o município, à obrigação de fiscalizar; e ambos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, a oficina mecânica estava instalada em área residencial não compatível com a atividade nela exercida. A perturbação do sossego ficou evidenciada por meio de vídeos juntados ao processo, produzidos em diferentes momentos e que apresentam ruídos que constituem grave perturbação do sossego de uma das partes, pessoa idosa.
Citado, o proprietário não apresentou defesa. Já o município contestou sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. No mérito, sustentou que a responsabilidade por conduta omissiva é de ordem subjetiva, de modo que o dever de indenizar depende da demonstração de culpa, o que não ocorreu no caso.
Contudo, destacou o magistrado na sentença, o fato de o empreendimento comercial estar em pleno funcionamento em área não compatível com as atividades já demonstra a conduta omissiva específica do município, que poderia ter evitado o ajuizamento da ação caso tivesse exercido o poder de polícia urbanístico ao vistoriar a oficina mecânica.
TJSC