Decisão pautada em dispositivo do Código Civil.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu a uma empresa que quitou débitos trabalhistas de devedora em processo de recuperação judicial o direito de voto por cabeça de cada credor originário em assembleia geral.
Segundo os autos, a requerente constituiu crédito de cerca de R$ 5,5 milhões junto à recuperanda após quitar parte dos débitos trabalhistas desta, o que constitui o instrumento legal de sub-rogação, previsto pelo Código Civil. De acordo com o voto do relator, desembargador Azuma Nishi, o artigo 349 é claro ao determinar que, em casos como esse, a nova credora assume direitos, ações, privilégios e garantias dos sub-rogados – o que inclui o direito de voto individual.
“Tendo em vista que, segundo narrado pelo Administrador Judicial, a credora se sub-rogou legalmente na posição de credores trabalhistas, não há dúvidas de que se investe em todos os direitos, ações, privilégios e garantias outrora detidos por estes, de modo que faz jus ao exercício do direito de voto por cada credor trabalhista individualmente considerado, sob pena de violação à norma jurídica disposta no artigo em comento”, salientou o julgador, ressaltando que o voto “simboliza o ápice do direito do credor concursal”.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco De Godoi. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2298795-57.2022.8.26.0000
TJSP