LEI Nº 14.637, DE 25 DE JULHO DE 2023

Institui a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade, com o objetivo de fomentar a produção de flores e de plantas ornamentais no Brasil, bem como a sua comercialização nos mercados interno e externo.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:
I – a sustentabilidade econômica e socioambiental da floricultura nacional;
II – o desenvolvimento tecnológico da floricultura;
III – o aproveitamento da diversidade cultural, biológica, ambiental, de solos e de climas do País, para a produção de flores e de plantas ornamentais de qualidade;
IV – a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V – a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais, municipais e distritais e o setor privado; e
VI – o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais.
Art. 3º São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:
I – o crédito rural para produção e comercialização;
II – a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;
III – a assistência técnica e a extensão rural;
IV – o seguro rural;
V – a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;
VI – o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VII – as certificações de origem, social e de qualidade dos produtos;
VIII – a difusão das informações de mercado; e
IX – os fóruns, as câmaras e os conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 4º Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes devem:
I – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II – considerar as reivindicações e as sugestões do setor de floricultura e dos consumidores;
III – apoiar o comércio externo de flores por meio de incentivos à participação dos produtores em feiras internacionais e na realização de estudos de mercado e de logística;
IV – estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de flores;
V – fomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento de variedades melhoradas de flores e de tecnologias de produção que promovam a elevação da qualidade dos produtos;
VI – estabelecer e difundir boas práticas agrícolas;
VII – adotar ações fitossanitárias com o objetivo de elevar a qualidade da produção de flores;
VIII – incentivar e apoiar a organização dos produtores de flores e de plantas ornamentais;
IX – ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e a comercialização de flores e de plantas ornamentais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de financiamento;
X – estimular a pesquisa, a produção e a comercialização de espécies nativas brasileiras pouco conhecidas ou exploradas, para a valorização e a divulgação da biodiversidade do País;
XI – estimular a descentralização produtiva e comercial, com a consolidação e o fortalecimento de polos regionais; e
XII – estimular a diversificação do consumo de flores e de plantas ornamentais mais adaptadas aos gostos e às culturas regionais, com valorização dos produtos da socio-biodiversidade associados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e ao financiamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo:
I – os agricultores familiares e os pequenos e médios produtores rurais; e
II – os agricultores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor às flores produzidas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem e de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Iraja Rezende de Lacerda

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