Dispõe sobre a instituição da Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil no âmbito da Secretaria de Inclusão Socioeconômica do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE A FOME no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 34 do Decreto nº 11.392 de 20 de janeiro de 2023, e
Considerando o disposto no art. 35, inciso V, alínea “h”, e art. 58, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no art. 49, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, com a finalidade de monitorar e avaliar as parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou termo de fomento, no âmbito da Secretaria de Inclusão Socioeconômica do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS
Art. 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação é a instância administrativa colegiada responsável pelo monitoramento do conjunto de parcerias, pela proposta de aprimoramento dos procedimentos, pela padronização de objetos, custos e indicadores e pela produção de entendimentos voltados à priorização do controle de resultados.
Art. 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação se reunirá periodicamente, quando necessário, uma vez a cada semestre, devendo o coordenador da Comissão convocar seus membros via e-mail, a fim de avaliar a execução, por meio da análise das ações e procedimentos de caráter preventivo e saneador, objetivando a gestão adequada e regular das parcerias, devendo ser registradas na Plataforma Transferegov, em conformidade com o estabelecido no art. 51 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. E se reunirá extraordinariamente quando necessário.
§ 1º As ações de monitoramento e avaliação contemplarão a análise das informações acerca do processamento da parceria constantes na plataforma eletrônica supracitada, incluída a possibilidade de consulta às movimentações da conta bancária específica da parceria, além da verificação, análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas à parceria.
§ 2º As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 3º A participação de membros representantes nas reuniões da Comissão de Monitoramento e Avaliação que estejam em entes federativos diversos será realizada por videoconferência, exceto na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência.
Art. 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação emitidos pela área técnica correspondente, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela Organização da Sociedade Civil, na forma estabelecida no art. 59 da Lei nº 13.019, de 2014, e no prazo de até quarenta e cinco dias, contado de seu recebimento, conforme previsto no § 5º do art. 61 do Decreto nº 8.726, de 2016.
CAPÍTULO II
DA DESIGNAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 5º Os integrantes da Comissão de Monitoramento e Avaliação, serão designados em ato específico, a ser constituída de 03 (três) componentes, com pelo menos 1 (um) ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Federal.
§ 1º As indicações de representação dos Departamentos deverão ser compostas por titulares e respectivos suplentes.
§ 2º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desse colegiado para subsidiar seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação ficará sob a coordenação do primeiro membro titular indicado na alínea “a”, do art. 1º da Portaria de designação de servidores para compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação das parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 6º O membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação deverá se declarar impedido de participar do monitoramento e da avaliação da parceria quando verificar que:
I – Tenha participado, nos últimos cinco anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da organização da sociedade civil;
II – Sua atuação no monitoramento e na avaliação configurar conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013; ou
III – Tenha participado da comissão de seleção da parceria.
Art. 7º Ficam revogados os atos normativos:
I – Portaria MC Nº 39, de 9 de dezembro de 2019;e
II – Portaria MC Nº 6, de 12 de fevereiro de 2021.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS