Eles devem receber um total de R$ 30 mil por danos morais
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos que condenou um casal a indenizar um cabeleireiro e um comerciante em R$ 15 mil, para cada um, por danos morais. Os dois homens foram acusados de roubo. A decisão transitou em julgado.
Em fevereiro de 2019, a loja de joias e relógios de propriedade do casal foi assaltada. Após o crime, as vítimas apontaram dois homens como os responsáveis.
A dupla acusada foi revistada, teve as casas inspecionadas e foi levada até a delegacia, mas o casal não os reconheceu. Os acusados indevidamente ajuizaram uma ação pleiteando indenização por danos morais sob o argumento de que foram caluniados.
Eles disseram que ficaram constrangidos e humilhados por terem sido algemados, mesmo não oferecendo risco de fuga, e por ter sido imputado a eles um delito que não cometeram diante de vizinhos, amigos e familiares.
Os donos da joalheria argumentaram que os responsáveis pelo incidente eram os policiais que prenderam os suspeitos. Contudo, a juíza Patrícia Maria Oliveira Leite, da 3ª Vara Cível de Passos, rejeitou as alegações da defesa, com o argumento de que os militares se dirigiram até os dois homens a partir das informações prestadas pelos proprietários do estabelecimento assaltado.
De acordo com a magistrada, o cabeleireiro e o comerciante tiveram os nomes, boa fama e imagem afetados de modo inaceitável, porque os empresários foram imprudentes e negligentes ao apontarem os dois, sem terem certeza do envolvimento deles no crime. A juíza Patrícia Leite estipulou a indenização em R$ 15 mil para cada.
Diante da decisão de 1ª Instância, os donos da joalheria recorreram ao Tribunal sob a alegação de que ambos estavam transtornados com o acontecido e que agiram sob forte emoção. Disseram, ainda, que tão logo tiveram oportunidade, corrigiram o engano ao admitir que os acusados não eram os autores do crime.
O relator, desembargador Fernando Lins, manteve a sentença de 1º grau. Segundo o magistrado, não se pode relevar o fato de os acusados terem sido conduzidos à delegacia algemados, diante de várias testemunhas, devido a uma acusação falsa, cabendo a indenização. Os desembargadores Lílian Maciel e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.
TJMG