A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim determinou que o Município de Parnamirim e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam ou custeiem o procedimento cirúrgico de revascularização miocárdica com uso de extracorpórea com dois ou mais enxertos, necessário ao restabelecimento da saúde de um paciente que sofreu um infarto, nos moldes do laudo médico que foi anexado ao processo judicial.
O paciente, que é idoso, ajuizou Ação com pedido de liminar de urgência contra o Estado do Rio Grande do Norte, deu entrada na UPA de Parnamirim, sentindo falta de ar, náuseas e dor no braço. Na ocasião, foi realizado exames e anamnese que indicaram que ele sofrera um infarto agudo do miocárdio com supra-ST.
Contou que, por esse motivo, foi imediatamente encaminhado para UTI, tendo sido transferido para o Hospital João Machado e realizado cateterismo cardíaco no dia seguinte. O idoso apresentou laudo cardiológico em que o cardiologista que acompanha o caso informou que, devido a Infarto Agudo no Miocárdio com Supra ST Inferior Trombolisado, demonstrado em cateterismo cardíaco, o paciente possui indicação para Cirurgia Cardíaca de Revascularização Miocárdica (CID 10: I20).
Ele informou ainda que, após entregue toda documentação à Secretaria de Saúde, a equipe médica do Hospital Geral João Machado solicitou a transferência dele para outra unidade de saúde para que o procedimento indicado fosse realizado. Entretanto, isto foi negado pela central de regulação por ausência de vaga, afirmando que o idoso deveria esperar o andamento da fila para a realização do procedimento.
O Município alegou na ação não ter legitimidade para responder a ação judicial, mas a tese não foi aceita pela Justiça por entender que a Constituição Federal estabelece que a União, os Estados e os Municípios possuem competência concorrente na garantia à saúde e à assistência pública de seus cidadãos, responsabilizando-se solidariamente no cumprimento das metas traçadas.
“A responsabilidade dos entes públicos em realizar a cirurgia e fornecer medicamentos para pessoas necessitadas é solidária, portanto, poderá figurar no polo passivo da demanda tanto a União como o Estado ou o Município, ou mesmo todos eles, caso seja a opção da parte autora”, comentou a magistrada Ilná Rosado Motta.
Para ela, o idoso tem o direito de dispor do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento de doenças e à sua recuperação, de forma que o Estado (União, Estado e Município) deve garantir a plena aplicação deste direito. “Compulsando os autos, entendo que deve ser acolhido o pedido da parte Autora, em razão de haver comprovação de que a omissão estatal está violando de forma grave o direito do idoso”, concluiu.
TJRN