Loja de “fast-food” é condenada a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a ex-empregada que limpava banheiros em rodízio com outros empregados

A Justiça do Trabalho condenou uma loja de rede de fast-food, situada na zona sul da capital mineira, a pagar adicional de insalubridade em grau máximo, na base de 40% do salário mínimo, a ex-empregada que fazia a limpeza dos banheiros. Além dessa função, a empregada realizava outras atividades no estabelecimento, como auxiliar no preparo de lanches, fritar hambúrgueres e batatas, em sistema de rodízio com os outros empregados. Ficou constatado que as instalações sanitárias eram frequentadas por grande número de pessoas e que a trabalhadora fazia a limpeza delas de forma rotineira.

A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, acolheram voto do juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator, para negar provimento ao recurso da empresa e manter sentença oriunda da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, a empresa alegou que a empregada realizava limpeza comum, equiparada ao lixo doméstico, sem risco significativo para a saúde. Sustentou que a coleta interna de lixo de uma loja de fast-food não se equipara à coleta de lixo urbano e, dessa forma, não confere direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, na forma prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Além disso, afirmou que os vasos sanitários não se equiparam a galerias ou tanques de esgoto mencionados nas normas técnicas e que não houve exposição potencializada a agentes biológicos causadores de doenças e infecções, tendo em vista que foram oferecidos todos os EPI´s necessários à proteção da empregada, que não desenvolvia atividade única, mas sim atividades diversas em sistema de rodízio.

Mas o reconhecimento do direito pretendido pela autora se baseou em perícia técnica, que detectou a existência de contato da trabalhadora com lixo urbano durante a prestação de serviços, em exposição a agentes biológicos nocivos à saúde, o que configura a insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. “De fato, a comprovação da insalubridade, por sua caracterização técnica, verifica-se por meio de perícia, que, no caso, é obrigatória, por força do disposto no artigo 195 da CLT”, destacou o relator no voto condutor. A decisão também se fundamentou na Súmula 448, item II, do TST. Além disso, os fatos apurados pelo perito foram confirmados pela prova testemunhal.

Perícia no local de trabalho

A diligência pericial foi realizada no local de trabalho da empregada. Na ocasião, o perito constatou que a empregada exercia diversas atividades no estabelecimento. Além da limpeza dos banheiros, ela auxiliava no preparo de lanches para servir aos clientes, fritando hambúrgueres, batata frita, entre outros serviços correlatos. Também atuava na chapa, no caixa, atendia clientes e cobrava o preço, além de fazer a limpeza do salão e a retirada de produtos nas câmaras de congelamento e resfriamento. Ficou apurado que a designação para trabalhar nos setores não obedecia a qualquer tipo de escala de revezamento. Os empregados eram designados pela vontade do gerente de plantão, podendo repetir-se naquele posto ou função.

A trabalhadora relatou ao perito que fazia a limpeza dos cinco banheiros existentes na lanchonete, sendo dois para os empregados e três exclusivos para os clientes. Confirmou que não havia uma escala fixa de limpeza e que dependia da “vontade” do gerente de plantão, que tinha total liberdade para designação dos empregados nos diversos setores. Um atendente informou ao perito que fazia a higienização dos banheiros dos clientes no mínimo uma vez ao dia. Constatou-se ainda que, no horário de trabalho da profissional, a loja atendia aproximadamente 200 pedidos de lanche.

Conforme constou do laudo pericial, os banheiros da loja de fast-food eram utilizados por uma multiplicidade de pessoas e a trabalhadora, ao manusear o lixo e fazer a limpeza dos sanitários, estava exposta, embora em quantidade distinta, aos mesmos agentes biológicos altamente patogênicos dos empregados que manuseiam o lixo urbano e os dejetos de galerias de esgotos. “Os empregados que procedem à coleta do lixo e limpeza de banheiros nas próprias fontes de formação ficam também expostos aos riscos de contaminação, podendo tal atividade ser equiparada aos trabalhos ou operações em contato permanente com o lixo urbano”, registrou o perito. Concluiu que o trabalho desenvolvido pela empregada é diferente da limpeza em ambientes domésticos e escritórios, sendo possível o enquadramento nas atividades envolvendo agentes biológicos de que trata o Anexo 14 da NR-15, o que configura insalubridade em grau máximo – 40%, durante todo o contrato de trabalho. Ao responder questionamento da empresa, o perito ratificou o laudo técnico e ressaltou que a lanchonete em que a autora trabalhava possui “grande circulação de pessoas, além de público numeroso e diversificado”.

Na decisão, o relator destacou que, de acordo com o que dispõe o artigo 479 do CPC, o juiz não é obrigado a decidir de acordo com o laudo pericial. Mas pontuou que, por se tratar de prova eminentemente técnica, que depende de conhecimentos específicos, a perícia constitui meio de prova importante para a caracterização e a classificação dos agentes insalubres ou perigosos, nos termos do artigo 195 da CLT. Além disso, no caso, o laudo pericial foi confirmado pela prova testemunhal.

Limpeza dos banheiros era feita de uma em uma hora ou até de 15 em 15 minutos

Uma testemunha, ouvida a pedido da própria empregadora, confirmou que eram atendidos mais de 200 clientes. Confirmou também a existência do rodízio de atividades e disse que todos os empregados faziam a limpeza dos banheiros, que era realizada de uma em uma hora ou até em período inferior, de 15 em 15 minutos, a depender do movimento.

Outra testemunha, esta ouvida a pedido da trabalhadora, afirmou que os empregados faziam a limpeza de tudo na lanchonete, inclusive de banheiros, tanto de empregados quanto de clientes. Disse ainda que os banheiros eram de uso coletivo, que não havia serventes para a realização dessas atividades específicas e que o público que frequentava os banheiros não era restrito apenas a clientes da lanchonete, incluindo também público externo, como motoboys e taxistas.

Higienização de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas

Para o relator, as provas demonstraram que a trabalhadora realizava limpeza de banheiros em que circulavam, diariamente, grande quantidade de pessoas de forma habitual e corriqueira, o que leva ao direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, conforme reconhecido na sentença.

“O reconhecimento da insalubridade se justifica, portanto, pelo fato de a reclamante ser atendente e também responsável pela limpeza dos banheiros, coletando o lixo neles depositados pelo público em geral, o que seguramente se diferencia da coleta de lixo realizada em residências e escritórios”, concluiu o relator. Para tanto, amparou-se na Súmula 448, II, do TST, segundo a qual: “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/1978 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”.

Na decisão, foi pontuado que o legislador, ao se referir ao lixo urbano, não quis contemplar somente os trabalhadores que fazem a coleta do lixo da cidade, como garis e varredores, considerando-se que lixo urbano é aquele produzido por um grande número de pessoas em um determinado espaço. Segundo frisou o relator, não seria lógico caracterizar os resíduos produzidos nos banheiros de uso público como lixo doméstico, em razão do elevado número de pessoas que ali transitam, o que implica a exposição da autora ao risco de contaminação por agentes biológicos. Por essas razões, foi mantida a sentença, que reconheceu o recebimento pela trabalhadora do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, como prescrito na norma regulamentar, no valor correspondente a 40% do salário mínimo. A trabalhadora já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.

Processo

PJe: 0010392-98.2021.5.03.0019 (ROT)

TRT3

Carrinho de compras
Rolar para cima
×