O juiz entendeu que o vendedor do veículo também teria sido enganado por intermediador do negócio.
Um homem, que afirmou ter comprado um carro anunciado através de uma rede social, ingressou com uma ação indenizatória, após alegar que o anunciante teria se recusado a entregar o veículo, o que fez o autor concluir que teria sofrido um golpe.
Entretanto, o requerido, neste caso o vendedor do automóvel, alegou ter sido, também, vítima de um golpe, assim como o requerente. Segundo narra o anunciante, o valor que o autor disse ter depositado, não foi repassado para ele e por isso recusou-se a entregar o carro.
De acordo com o processo, havia um terceiro envolvido no caso, que não foi citado nos autos, o qual teria realizado toda a intermediação de compra e venda do bem. O homem, suspeito de aplicar o golpe nas partes, teria passado instruções precisas de como o comprador e o vendedor deveriam se portar, as quais foram seguidas por ambas as partes.
Por sua vez, o juiz da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim analisou o caso e entendeu que tanto o réu, quanto o autor, foram enganados, sendo vítimas de estelionato. Diante disso, o magistrado julgou improcedente o pedido inicial, que pleiteava indenização por danos morais a ser paga pelo dono do carro anunciado.
Processo nº 0002559-63.2021.8.08.0011
TJES