DECRETO Nº 11.606, DE 18 DE JULHO DE 2023

Altera o Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre as promoções de praças da Marinha.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 4.034, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º …………………………………………..

§ 1º ………………………………………………..

I – ter sido classificada em concurso público para o ingresso na Marinha;

………………………………………………………” (NR)

“Art. 18. ………………………………………….

………………………………………………………

§ 3º Antes de completados dez anos de tempo de efetivo serviço, as CPP avaliarão se as praças de todos os Corpos e Quadros preenchem os requisitos para obter a estabilidade, com vistas à permanência em caráter definitivo na Marinha.” (NR)

“Art. 31. ………………………………………….

§ 1º ………………………………………………..

………………………………………………………

II – em quarenta e cinco dias, nos demais casos.” (NR)

“Art. 36. ………………………………………….

………………………………………………………

III – for presa cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;

IV – for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

………………………………………………………” (NR)

“Art. 45. Os SO, os 1º SG e os 2º SG, da ativa e de carreira, que contarem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço e não tiverem compromisso relativo a curso, poderão requerer sua transferência para a reserva remunerada, mediante inclusão voluntária na quota compulsória, nos termos do disposto no art. 46.” (NR)

“Art. 46. A indicação de SO, de 1º SG e de 2º SG, que integrarão a quota compulsória, respeitará, sempre, a conveniência da Administração Militar.

§ 1º Em cada graduação, a quota referida no caput será composta pelas praças que:

I – contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço, se:

a) SO – 28 anos;

b) 1º SG – 25 anos; e

c) 2º SG – 20 anos;

II – possuírem interstício para promoção, quando for o caso; e

III – estiverem compreendidas nos limites quantitativos de antiguidade que definem a faixa das que concorrem à constituição dos QAA e QAM.

§ 2º Entre as praças que satisfizerem as condições de que trata o § 1º, será observada a seguinte ordem de prioridade:

I – os de menor merecimento ou desempenho dentre aqueles que não revelarem suficiente proficiência no exercício das funções que lhes forem cometidas, ou deficiência no conceito profissional ou no conceito moral, conforme avaliação feita pela CPP, hipótese em que os indicados serão submetidos a processo administrativo que lhes garanta os princípios do contraditório e da ampla defesa;

II – os requerentes de inclusão voluntária na quota compulsória, desde que contem mais de vinte e cinco anos de tempo de efetivo serviço; e

III – os mais idosos e, no caso da mesma idade, os mais modernos.

§ 3º Aplicam-se as disposições deste artigo às praças excedentes e às praças agregadas.

§ 4º As praças que forem relacionadas para a quota compulsória serão transferidas para a reserva juntamente com as demais componentes da quota, não sendo computadas, entretanto, no total das vagas a abrir pela quota.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.034, de 2001:

I – os incisos VI e X do caput do art. 36; e

II – os incisos I e II do caput do art. 46.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

José Múcio Monteiro Filho

Carrinho de compras
Rolar para cima
×