Consumidor deverá ser indenizado por terno rasgado no dia do casamento

Problema em peça obrigou noivo a pegar roupa emprestada para a cerimônia

Um consumidor deverá receber indenização de R$ 10 mil por danos morais e a restituição do valor pago por um terno de uma loja de artigos de vestuário e acessórios de Belo Horizonte em função de defeitos nas peças. A decisão da 26ª Vara Cível da capital foi confirmada pela 10ª Câmara Cível e transitou em julgado.

O jovem, à época com 25 anos, conta que, em agosto de 2016, adquiriu o terno para o casamento, que aconteceria em 19 de novembro do mesmo ano. Ele pagou à vista R$ 1.044,90 e combinou com a loja a realização de ajustes. Foram feitas duas provas antes do evento para adaptar o produto às medidas do consumidor.

No dia da cerimônia, pouco antes de o noivo entrar na igreja, a cerimonialista percebeu um rasgão no paletó, no meio das costas. Ele foi obrigado a trocar a peça com o pai, cujo porte era semelhante ao dele. O pai do noivo, por sua vez, precisou apresentar-se com o terno rasgado.

O rapaz ajuizou ação contra a loja em outubro de 2017, alegando que o episódio causou-lhe extremo desgaste emocional, pois prejudicou o “sonhado e planejado” dia de seu enlace matrimonial.

A empresa argumentou que prima pela excelência e que seu setor de qualidade concluiu, após analisar o produto de maneira detalhada, que não se tratava de defeito de fabricação, mas de mau uso por parte do cliente. De acordo com a loja, a costura interna do paletó se rompeu porque o tecido foi esticado além de sua capacidade.

Conforme a confecção, o consumidor comprou um terno slim já bastante justo e ainda pediu que as peças fossem apertadas para ficar bem rentes ao corpo. Segundo a loja, o alfaiate alertou o jovem do risco de, dependendo do movimento, o pano rasgar ou a costura abrir.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado procedente. O juiz Elias Charbil Abdou Obeid condenou a loja a devolver a quantia paga e a reparar os danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

A empresa recorreu, sustentando que não havia provas dos supostos danos morais experimentados e que a falha não era relevante, pois foi notada somente pela cerimonialista, minutos antes da cerimônia, não tendo causado qualquer constrangimento ao noivo.

A relatora do recurso, desembargadora Mariangela Meyer, deu ganho de causa ao consumidor e foi acompanhada pelos desembargadores Claret de Moraes, Jaqueline Calábria Albuquerque, Fabiano Rubinger de Queiroz e Cavalcante Motta.

A magistrada ponderou que o simples defeito do produto não configura danos morais, mas a situação ultrapassou o aborrecimento cotidiano. O consumidor viu frustradas as suas expectativas de usar o terno escolhido, na data de seu casamento, devido à imperícia nos ajustes e remontagem da vestimenta, de responsabilidade da loja.

A desembargadora Mariangela Meyer também citou perícia que constatou erro na tentativa de reparo da peça, que acabou fragilizando o tecido. Ficou, assim, caracterizada a má prestação de serviço, fonte de “indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem no bem-estar”.

TJMG

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