Altera o Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, altera o Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, que dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.15;
b) onze CCE 1.13;
c) um CCE 2.07;
d) dois CCE 3.10;
e) um CCE 3.07;
f) duas FCE 2.13;
g) duas FCE 2.10;
h) três FCE 2.07;
i) uma FCE 3.13;
j) quatro FCE 3.10;
k) uma FCE 3.07;
l) uma FCE 3.05;
m) sete FCE 4.10;
n) treze FCE 4.05;
o) vinte e sete FCE 4.04; e
p) seis FCE 4.03; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 2.13;
b) um CCE 2.10;
c) uma FCE 1.17;
d) cinco FCE 1.15;
e) treze FCE 1.13;
f) dezoito FCE 1.10;
g) cinco FCE 1.07;
h) quinze FCE 1.05;
i) vinte e cinco FCE 1.04;
j) seis FCE 1.03;
k) quatro FCE 2.05;
l) dezessete FCE 4.07; e
m) uma FCE 4.01.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ………………………………………
I – diretrizes, normas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público e redução das desigualdades;
………………………………………………….
IV – transformação digital dos serviços públicos e governança e compartilhamento de dados;
………………………………………………….
X – políticas e diretrizes para transformação permanente do Estado e ampliação da capacidade estatal;
XI – cooperação federativa nos temas de competência do Ministério;
XII – gestão do Cadastro Ambiental Rural – CAR em âmbito federal; e
XIII – supervisão e estabelecimento de normas e de procedimentos para o planejamento e a execução das compras públicas e governamentais.
………………………………………………….” (NR)
“Art. 2º ………………………………………
………………………………………………….
II – ……………………………………………..
………………………………………………….
d) Secretaria de Gestão de Pessoas:
………………………………………………….
3. Diretoria de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e
4. Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos;
e) Secretaria de Relações de Trabalho:
1. Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde; e
2. Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público;
f) Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1. Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
2. Diretoria de Orçamento e de Informações de Estatais; e
3. Diretoria de Governança e Avaliação de Estatais;
g) Secretaria do Patrimônio da União:
1. Diretoria de Gestão e Governança;
2. Diretoria de Receitas Patrimoniais;
3. Diretoria de Caracterização e Incorporação de Imóveis;
4. Diretoria de Destinação de Imóveis; e
5. Diretoria de Modernização e Inovação;
h) Secretaria de Serviços Compartilhados:
1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas;
2. Diretoria de Gestão Estratégica;
3. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4. Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
6. Diretoria de Administração e Logística; e
i) Arquivo Nacional:
1. Diretoria de Gestão Interna;
2. Diretoria de Processamento Técnico, Preservação e Acesso ao Acervo; e
3. Diretoria de Gestão de Documentos e Arquivos;
…………………………………………………” (NR)
“Art. 10. …………………………………….
I – receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes públicos e órgãos, no âmbito do Ministério;
II – coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério;
III – executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e nos art. 10 e art. 12 do Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023;
IV – apoiar a autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, na política de transparência do Ministério;
V – supervisionar, em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade, as atividades e os resultados decorrentes da participação social nas ouvidorias das unidades do Ministério;
VI – representar o Ministério e suas unidades em grupos, comitês e fóruns relacionados às atividades de ouvidoria;
VII – planejar, promover e coordenar as ações de participação social no âmbito do Ministério relacionadas a:
a) carta de serviços;
b) pesquisas de opinião sobre a prestação dos serviços; e
c) serviços de informação ao cidadão;
VIII – processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017; e
IX – produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, com vistas a subsidiar:
a) recomendações e propostas de medidas para aprimorar a transparência e a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas; e
b) ações do Programa de Integridade do Ministério.
Parágrafo único. Os canais de atendimento ao usuário de serviços públicos dos órgãos e das entidades da administração pública federal serão submetidos à orientação normativa e à supervisão técnica das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, quanto ao cumprimento do disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 13.460, de 2017.” (NR)
“Art. 13. ………………………………………..
…………………………………………………….
V – supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
VI – supervisionar as atividades relativas ao tratamento de dados pessoais e de adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no âmbito do Ministério; e
VII – acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Enap.” (NR)
“Art. 14. ………………………………………..
…………………………………………………….
V – propor, em articulação com a Secretaria de Gestão de Pessoas:
…………………………………………………………………………………………………………………….
VII – propor, em articulação com a Secretaria do Patrimônio da União, medidas para integrar a Política Nacional de Gestão do Patrimônio da União com as políticas públicas destinadas ao desenvolvimento regional sustentável;
VIII – coordenar colegiado a ser instituído no âmbito do Ministério e integrado por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e
IX – gerir o CAR.” (NR)
“Art. 15. ………………………………………..
…………………………………………………….
V – atuar como órgão supervisor das seguintes carreiras:
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 16. ………………………………………..
…………………………………………………….
VI – fornecer subsídios técnicos para a análise de propostas de remunerações e valores por exercício de cargos em comissão e funções de confiança;
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 17. ………………………………………..
I – propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a inovação no setor público, para a gestão estratégica e por resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das entidades e dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos públicos, e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;
II – promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados à inovação, ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;
III – promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da administração pública federal e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão e novos instrumentos de gestão de políticas públicas;
IV – apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação; e
V – coordenar, propor, apoiar e disseminar a aplicação de ciências comportamentais destinadas à melhoria na gestão de políticas públicas e às entregas de serviços à sociedade.” (NR)
“Art. 22. ……………………………………….
……………………………………………………
XVII – elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; e
XVIII – acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev.” (NR)
“Art. 29. À Secretaria de Gestão de Pessoas compete:
I – ………………………………………………..
a) remuneração e estruturação de cargos, de planos de cargos e de carreiras públicas;
b) inativos, pensionistas e órgãos extintos;
c) planejamento e dimensionamento da força de trabalho, em articulação com os órgãos da administração pública federal;
d) recrutamento e seleção dos cargos efetivos e dos contratos temporários; e
e) gestão do desenvolvimento de pessoas e desempenho profissional;
……………………………………………………
III – atuar como órgão central do Sipec e promover o atendimento e a integração de suas unidades, nos assuntos de sua competência;
IV – exercer a competência normativa e orientadora em matéria de pessoal civil, nos assuntos de sua competência;
……………………………………………………
VI – produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho na administração pública federal;
VII – assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de criação, transformação ou reestruturação de cargos efetivos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
VIII – assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência;
……………………………………………………
XII – propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento de gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência;
XIII – coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria;
XIV – coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos de sua competência; e
XV – acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Funpresp-Exe e contribuir com propostas para o aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação.
§ 1º ……………………………………………..
I – orientar e dirimir dúvidas quanto à aplicação da legislação e propor atos normativos, normas complementares e procedimentos; e
II – propor e monitorar indicadores do órgão central do Sipec.
…………………………………………………….
§ 4º A competência prevista no inciso III do caput poderá ser exercida em conjunto com a Secretaria de Relações de Trabalho quando:
I – envolver diretamente temas de ambas as Secretarias; e
II – a normatização conjunta for tecnicamente adequada.” (NR)
“Art. 31. ………………………………………..
I – …………………………………………………
…………………………………………………….
b) composição de estrutura remuneratória de cargos efetivos, de planos de cargos efetivos e de carreiras;
…………………………………………………….” (NR)
“Art. 34. ………………………………………..
…………………………………………………….
XIII – elaborar indicadores e estudos em gestão de pessoas que subsidiem o processo de monitoramento, avaliação e elaboração de políticas públicas e a tomada de decisão;
XIV – gerenciar o processo de conformidade da folha de pagamento de pessoal e intervir na hipótese de omissão ou de erro do órgão setorial ou seccional responsável; e
XV – gerenciar o processo sistêmico de consignação em folha de pagamento.” (NR)
“Art. 35-A. À Secretaria de Relações de Trabalho compete:
I – formular políticas e diretrizes para o aperfeiçoamento da gestão de pessoas no âmbito da administração pública federal, nos aspectos relativos a:
a) relações de trabalho;
b) definição e implementação de benefícios;
c) normas e diretrizes para criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor;
d) negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;
e) atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho;
f) previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
g) normatização sobre consignação em folha de pagamento;
II – assessorar o Ministro de Estado na análise de propostas de remunerações não inerentes à estrutura remuneratória de cargos e carreiras dos servidores públicos e dos militares das Forças Armadas, da área de segurança pública do Distrito Federal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União;
III – assessorar e fornecer informações técnicas à Advocacia-Geral da União para a defesa da União em temas relacionados com a gestão de pessoas do Sipec, nos assuntos de sua competência;
IV – sistematizar e divulgar aos órgãos e às entidades integrantes do Sipec as orientações e os pronunciamentos referentes à legislação aplicada à gestão de pessoas no âmbito das competências da Secretaria;
V – propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicas de inovações, modernização e aperfeiçoamento da gestão de pessoas e do conhecimento, nos assuntos de sua competência;
VI – produzir informações e acompanhar a evolução quantitativa e qualitativa das despesas de pessoal da administração pública federal, no âmbito de suas competências;
VII – coordenar estudos e projetos em parceria com instituições nacionais e estrangeiras e com organizações multilaterais e da sociedade sobre os assuntos de competência da Secretaria; e
VIII – coordenar, orientar, articular, apoiar e promover ações e parcerias destinadas à integração, ao relacionamento e à gestão colaborativa nas temáticas de gestão de pessoas junto aos órgãos e às entidades no âmbito da administração pública federal e do Sipec, nos assuntos relativos a relações de trabalho, atenção à saúde, assistência e segurança do trabalho e negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos.
§ 1º A Secretaria de Relações de Trabalho exercerá a função de órgão central do Sipec, inclusive de seus subsistemas, exclusivamente nos assuntos relativos a:
I – relações de trabalho;
II – negociação permanente com entidades representativas dos servidores públicos;
III – assistência e promoção à saúde;
IV – atenção e assistência à saúde e à segurança do trabalho;
V – perícia oficial;
VI – previdência dos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
VII – benefícios e vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor.
§ 2º O disposto no inciso VII do § 1º não se aplica às parcelas que componham a remuneração do cargo efetivo, do emprego, do posto ou da graduação, para qualquer efeito.” (NR)
“Art. 35-B. À Diretoria de Benefícios, Previdência e Atenção à Saúde compete:
I – propor políticas, diretrizes e normas para:
a) criação e pagamento de vantagens não inerentes à estrutura remuneratória do cargo ou da carreira do servidor;
b) benefícios e auxílios;
c) jornada de trabalho;
d) férias;
e) atenção à saúde;
f) perícia oficial em saúde;
g) vigilância e promoção da saúde; e
h) segurança do trabalho;
II – normatizar o processo de consignação em folha de pagamento;
III – orientar, articular e promover a integração das unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
IV – fomentar, coordenar e participar da elaboração de projetos de atenção à saúde do servidor no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
V – propor normas e diretrizes relativas às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
VI – propor normas relativas à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos e as entidades integrantes do Sipec; e
VII – orientar os órgãos e as entidades integrantes do Sipec quanto ao cadastramento, ao cumprimento, ao acompanhamento e ao controle de ações judiciais, em articulação com a Advocacia-Geral da União, no âmbito de competência da Secretaria.” (NR)
“Art. 35-C. À Diretoria de Relações de Trabalho no Serviço Público compete:
I – propor a formulação de políticas, diretrizes, atos normativos e procedimentos relativos às relações de trabalho;
II – propor medidas para solução de conflitos no âmbito das relações de trabalho;
III – organizar e supervisionar as instâncias de discussão sobre relações de trabalho do serviço público federal; e
IV – assistir o Secretário nas negociações permanentes com entidades representativas dos servidores públicos.” (NR)
“Art. 41. À Diretoria de Gestão e Governança compete:
I – planejar, executar e coordenar, no âmbito da Secretaria, os assuntos relativos à gestão administrativa, logística e de pessoal, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados;
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 47. À Secretaria de Serviços Compartilhados compete:
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 51. …………………………………………
………………………………………………………
VIII – coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros sob sua supervisão;
IX – participar da elaboração de planos, políticas e programas; e
X – desenvolver as atividades de execução orçamentária e financeira.” (NR)
“Art. 55. ………………………………………….
I – coordenar e executar as atividades, no âmbito do Arquivo Nacional, relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, o Siorg, o Sistema de Contabilidade Federal, o Sistema de Administração Financeira Federal, o Sipec, o Sisp, o Sisg e o Siga, observadas as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados;
………………………………………………………” (NR)
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.437, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º O Decreto nº 10.020, de 17 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)
“Art. 5º …………………………………………..
………………………………………………………
§ 2º Compete ao Secretário de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 6º A Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos supervisionará as atividades da CEEXT e expedirá orientações normativas sobre:
………………………………………………………” (NR)
“Art. 6º-B A CEEXT está subordinada à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
………………………………………………………” (NR)
Art. 7º Ficam revogados:
I – o art. 1º do Decreto nº 10.666, de 5 de abril de 2021, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.020, de 2019:
a) o art. 6º; e
b) o caput do art. 6º-B; e
II – os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 2023:
a) o inciso I do parágrafo único do art. 1º;
b) do inciso II do caput do art. 2º:
1. os itens 5 e 6 da alínea “d”;
2. o item 3 da alínea “e”;
3. os itens 4 e 5 da alínea “f”; e
4. o item 6 da alínea “g”;
c) do art. 29:
1. as alíneas “f” a “i” do inciso I do caput; e 2. o inciso III do § 1º;
d) o art. 32;
e) o art. 33;
f) o inciso XI do caput do art. 49; e
g) do art. 53:
1. a alínea “k” do inciso I do caput; e
2. o inciso IV do caput.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 2 de agosto de 2023.
Brasília, 17 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)